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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001067-40.2025.5.08.0013 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8a7d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001067-40.2025.5.08.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA (PA12449) MARESSA TRINDADE FREITAS (PA35447) NILSON RICARDO DE SOUZA (PA008556) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: S. L. COLONNELLI LTDA RECURSO DE: ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id bf37e86; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id f7dfe76). Representação processual regular (Id a38f28d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a938822, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Alega que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada, consistente na venda exclusiva de produtos e serviços de telefonia da segunda reclamada (Claro S.A.), insere-se em sua cadeia de valor e atividade-fim, configurando autêntica terceirização de serviços e não mero contrato mercantil. Argumenta que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, viola a súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a empresa tomadora se beneficia da força de trabalho humana direcionada em seu favor para a geração de lucros. Aduz que o contrato denominado "parceria comercial" constitui ardil para mascarar a terceirização, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Afirma que o acórdão recorrido afronta os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, previstos nos arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF. Ressalta que "Ao contratar empresa para exploração da mesma atividade-fim, a 2ª reclamada assumiu o dever de garantir a idoneidade da empresa contratada, bem como o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e, se não o fez, deve ser responsabilizada pelos valores inadimplidos". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A exegese do ajuste contratual demonstra que a finalidade precípua do negócio jurídico não era a locação de mão de obra para inserção na dinâmica produtiva da Claro S.A., mas sim a atuação de uma empresa parceira (agente credenciado) na ponta do mercado, com o fito de promover a venda e comercialização final dos produtos e serviços de telefonia, assumindo os riscos de sua própria atividade econômica. Ressalte-se que a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST pressupõe, inequivocamente, a terceirização de serviços, situação na qual a tomadora se beneficia da força de trabalho humana inserida em seu processo produtivo, ainda que mediante empresa interposta. O contrato de representação ou parceria comercial, todavia, não se amolda a tal figura. Na parceria comercial típica, a empresa parceira labora com total autonomia na gestão de seus empregados, não havendo ingerência administrativa, técnica ou diretiva da empresa representada sobre os funcionários daquela". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac/jjcc) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001067-40.2025.5.08.0013 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8a7d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001067-40.2025.5.08.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA (PA12449) MARESSA TRINDADE FREITAS (PA35447) NILSON RICARDO DE SOUZA (PA008556) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: S. L. COLONNELLI LTDA RECURSO DE: ANA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id bf37e86; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id f7dfe76). Representação processual regular (Id a38f28d). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id a938822, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigos 170 e 193 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Alega que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada, consistente na venda exclusiva de produtos e serviços de telefonia da segunda reclamada (Claro S.A.), insere-se em sua cadeia de valor e atividade-fim, configurando autêntica terceirização de serviços e não mero contrato mercantil. Argumenta que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, viola a súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que a empresa tomadora se beneficia da força de trabalho humana direcionada em seu favor para a geração de lucros. Aduz que o contrato denominado "parceria comercial" constitui ardil para mascarar a terceirização, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Afirma que o acórdão recorrido afronta os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, previstos nos arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF. Ressalta que "Ao contratar empresa para exploração da mesma atividade-fim, a 2ª reclamada assumiu o dever de garantir a idoneidade da empresa contratada, bem como o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e, se não o fez, deve ser responsabilizada pelos valores inadimplidos". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A exegese do ajuste contratual demonstra que a finalidade precípua do negócio jurídico não era a locação de mão de obra para inserção na dinâmica produtiva da Claro S.A., mas sim a atuação de uma empresa parceira (agente credenciado) na ponta do mercado, com o fito de promover a venda e comercialização final dos produtos e serviços de telefonia, assumindo os riscos de sua própria atividade econômica. Ressalte-se que a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST pressupõe, inequivocamente, a terceirização de serviços, situação na qual a tomadora se beneficia da força de trabalho humana inserida em seu processo produtivo, ainda que mediante empresa interposta. O contrato de representação ou parceria comercial, todavia, não se amolda a tal figura. Na parceria comercial típica, a empresa parceira labora com total autonomia na gestão de seus empregados, não havendo ingerência administrativa, técnica ou diretiva da empresa representada sobre os funcionários daquela". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac/jjcc) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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