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TRT6 · CEJUSC Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001067-27.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: RAY MATHEUS BELTRAO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a084b proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – nº 306/2017, em seu artigo 8º e parágrafos, e artigo 20 da Resolução CSJT nº 415 de 23/05/2025, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à audiência TELEPRESENCIAL. 1. Designe-se audiência em rito sumaríssimo para fins de tentativa de conciliação e demais atos (INICIAL), no formato TELEPRESENCIAL. Não sendo conciliado, de acordo com Parágrafo 1º do artigo 8º, do ATO CONJUNTO TRT6 GP – nº 306/2017 – SERÃO RECEBIDOS A DEFESA E OS DOCUMENTOS que deverão ser anexadas previamente aos autos, observando as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças), sendo dada vistas à parte contrária, para manifestação, bem como relatados na ata os incidentes ocorridos. 1.1. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula nº 338 do C. TST. 1.2. O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 1.3. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT; 2. Cite(m)-se o(as) reclamados(as), para participar virtualmente à audiência para tentativa de conciliação e apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo acessando a sala virtual de audiência, no aplicativo Zoom, a ser realizado por meio do link ou ID abaixo: CEJUSC 1º GRAU RECIFE - SALA 3 ALINE Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5542587857?omn=81628085600 ID da audiência: 554 258 7857 Data e hora da audiência no CEJUSC: 01/10/2026 10:00 2.1. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato nº 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de autoatendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", onde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). 3. O juízo esclarece que o link ou ID indicados acima dão acesso a uma sala virtual, onde o conciliador autoriza o ingresso dos participantes, onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: “José (reclamante)- Audiência de 08h30”. 4. Intime-se a parte autora e cite(m)-se os(as) reclamados(as). 4.1. No caso de “Juízo 100% digital e apresentada discordância pela parte reclamada (§§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021), a audiência será mantida no formato telepresencial perante este CEJUSC, uma vez que, todas as audiências realizada perante o CEJUSC Recife 1º grau são no formato telepresencial e, que quando do processo retornar à Vara de origem, haverá a apreciação da impugnação. 4.2. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). 5. Após a conclusão da audiência, os autos serão devolvidos para a Vara de origem que apreciará requerimentos e incidentes e marcará a audiência de prosseguimento, com coleta de provas. 5.1. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da CEJUSC Recife 1o grau – (81) 3232-4726 - WhatsApp (81) 99827-0103. endereço de E- mail: cejuscrecife@trt6.jus.br – Balcão virtual https://meet.google.com/oju-srvb-qza 6. Ficam as partes advertidas que as audiências serão incluídas nos dias de pauta exclusivamente telepresencial e as partes arcarão com os encargos referentes à conexão, abertura de áudio e vídeo, para a realização da audiência. 6.1. Em caso de discordância dos(as) reclamados(os) acerca do juízo 100% digital, a audiência neste CEJUSC será mantida, uma vez que todas as audiências desta unidade são no formato telepresencial. Quando da devolução dos autos à Vara de origem, haverá a apreciação da impugnação. 6.2. Expeçam-se as comunicações de praxe. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - RAY MATHEUS BELTRAO GONCALVES DA SILVA
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001067-27.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: RAY MATHEUS BELTRAO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f1222 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc… Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito de tutela de urgência, consubstanciado no pedido de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego.. Alega a parte autora que trabalhou para a demandada de 15/03/2026 a 12/06/2026, quando foi demitida sem justa causa. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que que não foi juntado documento que comprove a causa da rescisão contratual. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente, desde que apresentados novos elementos de prova. Dê-se ciência à parte autora. _____________ Em prosseguimento à triagem inicial, reporto-me à certidão Id.41e1cdc Fica a parte ciente de que: 1. se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, deverá providenciar sua juntada até a data da audiência inicial, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; 2. se houver pedido de pagamento de feriados estaduais e municipais, comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos da Resolução CSJT N.º 415, de 23/05/2025 - art.20, DETERMINO: 1.Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc/Recife - 1º Grau) para tentativa de conciliação e, caso frustrada, para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas; 2.Destaco que a audiência a ser realizada no Cejusc é do tipo INICIAL, com as implicações do art. 844 da CLT, conforme previsão do art. 20, I e II da referida Resolução CSJT nº 415/2025. 3.Caso uma das partes não compareça à audiência, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4.Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta de INSTRUÇÃO (para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral). Em se tratando de matéria de direito ou não havendo necessidade de prova oral, a Secretaria deverá incluir o processo em pauta de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS. Para tanto, deverão as partes indicar se pretendem produzir prova oral quando da realização da audiência no CEJUSC. Cumpra-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAY MATHEUS BELTRAO GONCALVES DA SILVA
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