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TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001067-25.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: RENILO SANTANA DE SOUSA RECLAMADO: STONE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f8d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e prejudicial e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RENILO SANTANA DE SOUSA contra STONE LOGISTICA LTDA e STONE PAGAMENTOS S.A., tudo consoante a fundamentação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Intimem-se as partes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENILO SANTANA DE SOUSA
TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001067-25.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: RENILO SANTANA DE SOUSA RECLAMADO: STONE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f8d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e prejudicial e, no mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RENILO SANTANA DE SOUSA contra STONE LOGISTICA LTDA e STONE PAGAMENTOS S.A., tudo consoante a fundamentação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Intimem-se as partes. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - STONE LOGISTICA LTDA.
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