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0001067-19.2014.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 0001067-19.2014.8.24.0049/SC RÉU: FATIMA SONAGLIO STRAZZABOSCO ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475) RÉU: MS EQUIPAMENTOS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: SOLANGE MARIA ODY FICCAGNA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: MARCIA HELENA JABUONSKI SIEPKO ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: S & V EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: WALDELEI SCHMIDT ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: VOLMIR FICCAGNA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: SERGIO FRANCISCO SIEPKO ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: MARCELO RODRIGUES DE GOUVEIA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) RÉU: PROXYLINE INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA IMBE (OAB SC022151) RÉU: LUCIANO OSCAR SCHMIDT ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA IMBE (OAB SC022151) RÉU: DIONI SCHEIDT ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA IMBE (OAB SC022151) RÉU: ANGELICA SCAPINELLO DE GOUVEIA ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual, após sentença de parcial procedência (evento 761, SENT1), sobreveio decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (21.1) que deu provimento aos recursos dos réus para absolvê-los integralmente da imputação da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. V, da Lei n. 8.429/1992), decisão transitada em julgado em 11/06/2026 (43.1), operando-se o trânsito em julgado em relação a todos os réus do processo, inclusive aqueles excluídos por decisões anteriores ao acórdão de segundo grau. Vieram os autos os pedidos formulados pelos réus (Ev. 892 e Ev. 894), postulando a liberação das constrições patrimoniais recaídas sobre seus bens e ativos, decretadas a título de indisponibilidade na decisão inaugural (Ev. 83). É o relatório. Decido. A indisponibilidade de bens prevista no art. 16 da Lei n. 8.429/1992 ostenta natureza cautelar, destinando-se exclusivamente a assegurar o resultado útil do processo, notadamente o eventual ressarcimento ao erário e o pagamento das sanções pecuniárias. Cuida-se, pois, de medida acessória e instrumental, cuja subsistência pressupõe a existência de pretensão sancionatória ou reparatória em curso. Com a absolvição integral dos réus, transitada em julgado, desaparece por completo o fundamento jurídico e o objeto das constrições decretadas neste feito, uma vez que não subsiste condenação a ser garantida, impondo-se o respectivo levantamento como simples ato de cumprimento do julgado de segundo grau, insuscetível de rediscussão por este Juízo. Registro, ainda, que a condenação ao pagamento das custas processuais e das multas civis, imposta na sentença de primeiro grau, restou integralmente desconstituída pela reforma operada em segundo grau, de modo que não há retenção de valores a qualquer título. Registro que a liberação ora deliberada restringe-se, exclusivamente, às ordens de indisponibilidade e penhora emanadas destes autos (Proc. n. 0001067-19.2014.8.24.0049), preservando-se integralmente eventuais constrições decretadas em outros feitos em andamento neste juízo. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos e DETERMINO A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS decretadas nestes autos, cumprindo a Secretaria as seguintes diligências: a) Proceda-se ao levantamento das ordens de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD/BacenJud) emanadas exclusivamente deste processo, em nome dos réus, com a consequente transferência dos valores constritos, acrescidos dos rendimentos proporcionais efetivamente auferidos nas contas judiciais vinculadas, mediante expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência aos respectivos titulares, observados os dados bancários indicados nos Ev. 892 e Ev. 894, previamente conferidos pela Secretaria; b) expeça-se ordem de levantamento das restrições de circulação e transferência averbadas sobre veículos dos réus por meio do sistema RENAJUD, restrita aos gravames decorrentes destes autos, oficiando-se, no que couber, ao DETRAN/SC para a respectiva baixa, resguardadas eventuais constrições oriundas de outros feitos; c) quanto aos valores bloqueados em nome da ré MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., extinta no ano de 2015, condiciono a restituição em favor das ex-sócias Marcia Helena Jabuonski Siepko e Solange Maria Ody Ficcagna, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, à prévia comprovação, por documento idôneo (distrato social registrado), da atribuição da responsabilidade pelos ativos às referidas ex-sócias, cabendo à Secretaria certificar a juntada do documento (Ev. 894); d) No tocante aos valores bloqueados de titularidade da pessoa jurídica Proxyline Informática Eireli (R$ 5.486,03), tendo em vista que o alvará foi requerido em conta de titularidade de pessoa física diversa, determino a restituição preferencialmente à própria pessoa jurídica constrita ou, subsistindo o pedido de crédito em conta de terceiro, mediante prévia comprovação da regularidade da representação e da legitimidade do beneficiário, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e) liberem-se, outrossim, quaisquer valores eventualmente bloqueados em nome das pessoas físicas Luciano Oscar Schmidt e Dioni Scheidt, na forma da alínea "a", observada a restrição às constrições oriundas destes autos. Cumpridas integralmente as diligências, com a comprovação da liberação das constrições e da expedição dos respectivos alvarás, certifique-se e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo, procedendo-se, ainda, às comunicações necessárias, inclusive a retificação/baixa dos registros no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI), ante a superveniente absolvição. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.

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