Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001067-13.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HELVECIO ELESBAO PEREIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0739a9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLELIA NEVES DE SOUZA, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Executada pagará à parte Exequente a importância de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), relativo ao crédito do exequente e R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a título de honorários ao Advogado do exequente, totalizando o acordo a importância de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais), que será pago na data do protocolo da minuta do acordo. As parcelas serão pagas na conta do escritório do patrono do reclamante, a seguir transcrita: BANCO INTER (077), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 24292642-8, TITULARIDADE: MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ N.º 24.484.778/0001/81. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulado que, caso a reclamada não cumpra com o devido pagamento na data do protocolo da minuta, a execução será retomada pelo valor original da dívida, acrescida da multa, conforme acordo original. O silêncio do(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Custas pela parte Executada, no importe de R$ 390,00, já somado eventual valor devido a título de custas do art. 789-A-IX, da CLT, dispensadas na forma da lei. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos da presente transação. Publique-se. Quitado o crédito obreiro, dou por integralmente cumprido os termos do acordo homologado, devendo ser procedida à exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente e, por fim, serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IPANEMA SEGURANCA LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001067-13.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HELVECIO ELESBAO PEREIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, SILVIO CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0739a9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLELIA NEVES DE SOUZA, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. As partes se compuseram nos termos da petição de acordo juntada nos autos, na qual resolveram que, para levar a efeito a extinção da execução, a parte Executada pagará à parte Exequente a importância de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), relativo ao crédito do exequente e R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a título de honorários ao Advogado do exequente, totalizando o acordo a importância de R$ 19.500,00 (Dezenove mil e quinhentos reais), que será pago na data do protocolo da minuta do acordo. As parcelas serão pagas na conta do escritório do patrono do reclamante, a seguir transcrita: BANCO INTER (077), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE: 24292642-8, TITULARIDADE: MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ N.º 24.484.778/0001/81. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, ficando estipulado que, caso a reclamada não cumpra com o devido pagamento na data do protocolo da minuta, a execução será retomada pelo valor original da dívida, acrescida da multa, conforme acordo original. O silêncio do(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Custas pela parte Executada, no importe de R$ 390,00, já somado eventual valor devido a título de custas do art. 789-A-IX, da CLT, dispensadas na forma da lei. Considerando o quantum acordado e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023, dispensa-se a intimação da PGF sobre os termos da presente transação. Publique-se. Quitado o crédito obreiro, dou por integralmente cumprido os termos do acordo homologado, devendo ser procedida à exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente e, por fim, serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELVECIO ELESBAO PEREIRA