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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001067-12.2025.5.18.0191 REQUERENTES: RONILDO RODRIGUES FERNANDES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefd327 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO POSTO TABOCAO VI LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar a cláusula penal sobre o FGTS e a indenização de 40% e da desproporcionalidade da multa,a inclusão da 10ª parcela e a necessidade de observância do vencimento individual das parcelas, a impossibilidade de atualização retroativa da cláusula penal, a inadequação da memória apresentada e da necessidade de cálculo no PJe-Calc, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e a recuperação judicial e a competência do Juízo Universal. (fls. 403-29 ). Intimado, RONILDO RODRIGUES FERNANDES apresentou manifestação (fls. 432-7). FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela segunda requerente por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Cláusula penal sobre o FGTS e a indenização de 40% e da desproporcionalidade da multa A segunda requerente sustenta que o FGTS e a indenização de 40% não foram parcelados, possuindo vencimento próprio e forma específica de cumprimento, integralização em conta vinculada até o vencimento da última parcela do acordo, originalmente fixado para 20/08/2026, de modo que não poderiam ser abrangidos pelo vencimento antecipado das "parcelas vincendas" nem pela multa de 100% decorrente do inadimplemento da quarta parcela líquida. Subsidiariamente, requer a redução equitativa da penalidade, ao argumento de manifesta desproporção entre o inadimplemento verificado e o montante apurado a título de multa. Sem razão, em ambos os pontos. Tal como já decidido por este Juízo em casos idênticos envolvendo a mesma segunda requerente e a mesma estrutura de acordo, o recolhimento do FGTS e da indenização de 40% também constituem obrigações assumidas no termo de acordo firmado entre as partes, não havendo, na cláusula penal pactuada, qualquer distinção que autorize tratamento diverso daquele conferido às parcelas líquidas. A estipulação da multa abrangeu indistintamente as obrigações assumidas, de modo que a expressão "parcela em atraso" e "saldo devedor", contida na cláusula penal, aplica-se tanto aos pagamentos diretamente feitos ao primeiro requerente quanto ao recolhimento fundiário que deveria ter sido efetuado dentro do prazo estipulado. A existência de prazo final comum (20/08/2026) para a integralização do FGTS e da indenização de 40% não as transforma em obrigações incomunicáveis com a cláusula penal; ao contrário, confirma que integram o mesmo conjunto obrigacional decorrente do acordo homologado, sujeito, em caso de mora superior a vinte dias corridos quanto a qualquer parcela, ao vencimento antecipado e à incidência da multa sobre a integralidade do saldo devedor, na forma expressamente pactuada. Quanto à desproporcionalidade alegada, a cláusula penal foi livremente negociada pelas partes e homologada, estabelecendo, de forma graduada, multa de 5% ao dia de atraso até o limite de 100%, com extensão às parcelas vincendas apenas na hipótese de mora superior a vinte dias corridos. Essa estrutura gradual, por si só, já revela ponderação quanto à proporcionalidade da penalidade, não se verificando o excesso manifesto exigido para a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. Rejeito a impugnação. 2.2.2. inclusão da 10ª parcela e a necessidade de observância do vencimento individual das parcelas A segunda requerente argumenta que a 10ª parcela (vencimento em 20/08/2026) foi indevidamente incluída, e que as demais parcelas (5ª a 9ª) não poderiam ter a multa aplicada de forma genérica desde 13/03/2026. Alega, especificamente, que "o acordo não contém cláusula expressa de vencimento cruzado que permita utilizar o inadimplemento de uma obrigação devida ao SINPOSPETRO para antecipar parcela pertencente ao primeiro reclamante. A extensão pretendida amplia os efeitos da cláusula penal e modifica o título na fase de liquidação." Sem razão. A cláusula penal homologada estabeleceu expressamente, fl. 48: Em caso de mora, incidirá multa diária de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, até o limite de 100% (cem por cento). Caso ocorra atraso superior a 20 dias corridos, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência da multa sobre todo o saldo devedor e execução. A interpretação literal da cláusula é inequívoca e afasta a tese da segunda requerente de que seria necessária uma "cláusula expressa de vencimento cruzado". a) A cláusula penal é genérica e abrange todas as obrigações: A cláusula não distingue entre "obrigações devidas ao SINPOSPETRO" e "obrigações devidas ao primeiro requerente". Ela se refere genericamente a "parcela em atraso", "parcelas vincendas" e "saldo devedor", termos que abrangem a totalidade das obrigações assumidas no acordo. O fato de os honorários assistenciais serem devidos ao sindicato não os exclui do conjunto de obrigações ajustadas, tampouco impede que seu inadimplemento gere os efeitos previstos na cláusula penal, que foi livremente negociada e homologada pelo Juízo. b) A 10ª parcela é "parcela vincenda": Na data em que se configurou o vencimento antecipado (13/03/2026), a 10ª parcela era, inequivocamente, uma "parcela vincenda", pois seu vencimento original (20/08/2026) ainda não havia ocorrido. A cláusula não estabelece qualquer restrição temporal ou distinção quanto à proximidade do vencimento original. São todas as parcelas ainda não vencidas, independentemente de serem próximas ou distantes. c) Não há "ampliação" da cláusula penal, mas mera aplicação do que foi pactuado: A Reclamada sustenta que a inclusão da 10ª parcela "amplia os efeitos da cláusula penal e modifica o título na fase de liquidação". Ocorre que a cláusula penal já previa expressamente a incidência da multa sobre "todo o saldo devedor", que inclui a 10ª parcela. Não se trata de ampliar a cláusula, mas de aplicá-la na forma como foi redigida. A liquidação não está modificando o título; está apenas dando cumprimento à vontade das partes, expressamente manifestada no acordo homologado. d) O entendimento deste Juízo é uniforme: Conforme já decidido por este Juízo em casos idênticos envolvendo a mesma segunda requerente e a mesma estrutura de acordo, o inadimplemento de qualquer obrigação assumida no acordo atrai as consequências da cláusula penal, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade do crédito ou a data original de vencimento. e) Quanto à multa sobre as parcelas 5ª a 9ª: A cláusula estabelece que, uma vez ocorrido o vencimento antecipado, a multa de 100% incide sobre "todo o saldo devedor". O saldo devedor, na data do vencimento antecipado (13/03/2026), era composto pelas parcelas 5ª a 10ª, além do FGTS e da indenização de 40%. Não há na cláusula qualquer previsão de que a multa deva ser calculada a partir do vencimento original de cada parcela. A expressão "todo o saldo devedor" é clara e abrange a totalidade do débito existente na data do vencimento antecipado, independentemente de quando cada parcela venceria originalmente. A aplicação da multa de forma concentrada no saldo devedor é a consequência lógica do vencimento antecipado: se todas as parcelas se tornam exigíveis na mesma data, a mora é una e a multa incide sobre o todo. Rejeito a impugnação. 2.2.3. Impossibilidade de atualização retroativa da cláusula penal A segunda requerente sustenta que a memória de cálculos aplicou a atualização monetária (SELIC) sobre a multa de 100% desde a data de vencimento de cada obrigação principal, embora a cláusula penal homologada preveja sua incidência progressiva, à razão de 5% ao dia, limitada a 100% após vinte dias de mora. Com razão, em parte. Conforme informado na própria memória de cálculos, fl. 397, a SELIC diária SGS 11 foi aplicada desde 20/02/2026 às obrigações já vencidas e desde 13/03/2026 às obrigações antecipadas, até o último índice disponível em 21/07/2026 Quanto às obrigações antecipadas, portanto, o cálculo observou o marco de 13/03/2026, não havendo reparo a fazer nesse aspecto. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização da cláusula penal. A cláusula homologada estabeleceu multa progressiva de 5% ao dia, limitada a 100%, não sendo possível considerar a penalidade integralmente constituída desde o vencimento da obrigação principal. Assim, a atualização da multa deve observar sua formação progressiva, não podendo a multa integral de 100% ser atualizada desde o primeiro dia de mora, pois, naquele momento, a penalidade ainda não havia atingido seu percentual máximo. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a atualização da multa observe sua formação progressiva, vedada a atualização retroativa da penalidade integral de 100% desde o vencimento da obrigação principal. Para fins de simplificação do cálculo, poderá ser considerada a atualização da multa integral a partir do momento em que atingido o limite de 100%, correspondente ao término do período de vinte dias de mora. 2.2.4. inadequação da memória apresentada e da necessidade de cálculo no PJe-Calc A segunda requerente sustenta que a memória apresentada pelo Reclamante, elaborada em planilha particular nos formatos PDF e XLSX, não permite a conferência técnica do valor executado, por reunir principal, multa e atualização em fatores finais consolidados, sem discriminação analítica dos índices, dos termos iniciais de incidência e da evolução diária da penalidade. Analiso. De fato, o primeira requerente não apresentou a memória do cálculo elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada do arquivo ‘.pjc’, em desconformidade com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, que estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de elaboração dos cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo editável, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, dos arts. 4º e 5º da Portaria TRT18 nº 3.856/2025 e do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Todavia, a ausência do arquivo “.pjc”, por si só, não impede a apreciação da conta apresentada, sobretudo porque os cálculos foram juntados em formato que permite sua análise e conferência, não se verificando, no caso, efetivo prejuízo ao exercício do contraditório pela segunda requerente. Assim, a conta apresentada será apreciada no formato em que foi juntada aos autos, sem prejuízo de se registrar que a primeira requerente deverá observar rigorosamente, nas futuras apresentações de cálculos, a determinação deste Juízo quanto à utilização do sistema PJe-Calc Cidadão e à juntada obrigatória do arquivo “.pjc”. Por conseguinte, rejeito a insurgência da segunda requerente quanto à impossibilidade de apreciação dos cálculos em razão da ausência do arquivo “.pjc”, prosseguindo-se na análise das demais matérias suscitadas na impugnação. 2.2.5. Inexigibilidade das contribuições previdenciárias A segunda requerente sustenta que nenhuma medida executiva, atualização decorrente de mora ou penalidade seja aplicada sobre as contribuições previdenciárias antes de 15/09/2026, e que o valor provisório de R$747,49, apurado pelo primeiro requerente, não seja desde logo homologado como definitivo, devendo eventual apuração observar o FAP efetivamente aplicável e os dados processados pela Receita Federal. Sem razão. O acordo previu que a segunda requerente efetuaria o recolhimento do INSS e comprovaria o cumprimento no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela, do que resultou o termo de 15/09/2026 constante da sentença homologatória, calculado sobre a premissa de que a última parcela seria paga pontualmente, em 20/08/2026. Ocorre que, em razão do inadimplemento da quarta parcela, houve o vencimento antecipado das parcelas, de modo que a premissa que deu origem ao termo de 15/09/2026 deixou de se verificar, não havendo mais que se falar, a rigor, nesse marco como referência exata para o cumprimento da obrigação previdenciária. De todo modo, o próprio trâmite desta impugnação, com a retificação da memória, sua homologação e a posterior citação da segunda requerente para pagamento, naturalmente se estenderá para além de 15/09/2026, de modo que a preservação desse termo não representa qualquer antecipação, mas apenas reconhece prazo que, na prática, já será suplantado pelo andamento regular do feito. Note-se, ademais, que a segunda requerente se limitou a questionar, em abstrato, a possibilidade de o FAP aplicável ser diverso do presumido pelo primeiro requerente, sem apresentar, já nesta impugnação, como lhe competia, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que exige a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, o FAP efetivamente devido ou qualquer dado concreto que permitisse desde logo a correção do cálculo. A alegação genérica, desacompanhada de elementos capazes de infirmar o valor apurado, não autoriza a reforma da conta. Rejeito a impugnação. 2.2.6. Recuperação judicial e da competência do Juízo Universal A segunda requerente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, os atos executivos deveriam ser praticados pelo Juízo responsável pelo processo recuperacional, com a suspensão da presente execução e a expedição de certidão para habilitação do crédito. A matéria em questão é estranha e transcende os limites da impugnação aos cálculos. Não obstante isso, a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (HTE 0001063-72.2025.5.18.0191), na qual se reconheceu que a submissão da empresa à recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal perante esta Justiça especializada. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que compete ao Juízo da execução determinar os atos constritivos, cabendo ao Juízo recuperacional o controle sobre eventual constrição que recaia sobre bem de capital cuja essencialidade à atividade empresarial seja concretamente demonstrada. Assim, não há fundamento para suspender a execução ou transferir, de forma genérica, a prática dos atos executivos ao Juízo da recuperação judicial. Ressalte-se, ademais, que a segunda requerente não demonstrou, de forma concreta, a existência de bem específico cuja constrição possa comprometer a continuidade de suas atividades, tendo inclusive deixado de cumprir determinação anterior para indicação dos bens de capital essenciais e dos demais bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de certidão para habilitação do crédito no processo recuperacional, igualmente não há razão para acolhimento, uma vez que a própria segunda requerente reconheceu, na exceção de pré-executividade, a natureza extraconcursal do crédito. Desse modo, rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela empresa POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo em consonância com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da segunda requerente, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas no cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). O primeiro requerente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, a retificação de cálculos e inclusão das custas pela impugnação. Vale ressaltar que o art. 150 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois: a um) o dispositivo em comento tão somente impõe parâmetros de atuação para quando opta-se pelo procedimento de encaminhar a liquidação para a Diretoria de Cálculos Judiciais; e, a dois) ele, por óbvio, não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos poderão ser elaborados pela parte ou pelos órgãos auxiliares de Justiça do Trabalho (art. 879, § 3º, da CLT). Esclareço que a Secretaria de Gerenciamento do PJe deste Regional disponibilizou a ferramenta PJe-Calc Cidadão, que é uma versão do PJe-Calc (Sistema unificado off-line de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho). Assim, os cálculos deverão ser apresentados dentro do padrão estabelecido para a Justiça do Trabalho. A previsão relativa ao PJe-Calc está no art. 22, §§ 6º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017: § 6º - A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo pjc exportado pelo PJe-Calc. (redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG 89/2020). Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONILDO RODRIGUES FERNANDES
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS HTE 0001067-12.2025.5.18.0191 REQUERENTES: RONILDO RODRIGUES FERNANDES REQUERENTES: POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cefd327 proferida nos autos. SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO) RELATÓRIO POSTO TABOCAO VI LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação à conta de liquidação para questionar a cláusula penal sobre o FGTS e a indenização de 40% e da desproporcionalidade da multa,a inclusão da 10ª parcela e a necessidade de observância do vencimento individual das parcelas, a impossibilidade de atualização retroativa da cláusula penal, a inadequação da memória apresentada e da necessidade de cálculo no PJe-Calc, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e a recuperação judicial e a competência do Juízo Universal. (fls. 403-29 ). Intimado, RONILDO RODRIGUES FERNANDES apresentou manifestação (fls. 432-7). FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela segunda requerente por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2.2. Mérito 2.2.1. Cláusula penal sobre o FGTS e a indenização de 40% e da desproporcionalidade da multa A segunda requerente sustenta que o FGTS e a indenização de 40% não foram parcelados, possuindo vencimento próprio e forma específica de cumprimento, integralização em conta vinculada até o vencimento da última parcela do acordo, originalmente fixado para 20/08/2026, de modo que não poderiam ser abrangidos pelo vencimento antecipado das "parcelas vincendas" nem pela multa de 100% decorrente do inadimplemento da quarta parcela líquida. Subsidiariamente, requer a redução equitativa da penalidade, ao argumento de manifesta desproporção entre o inadimplemento verificado e o montante apurado a título de multa. Sem razão, em ambos os pontos. Tal como já decidido por este Juízo em casos idênticos envolvendo a mesma segunda requerente e a mesma estrutura de acordo, o recolhimento do FGTS e da indenização de 40% também constituem obrigações assumidas no termo de acordo firmado entre as partes, não havendo, na cláusula penal pactuada, qualquer distinção que autorize tratamento diverso daquele conferido às parcelas líquidas. A estipulação da multa abrangeu indistintamente as obrigações assumidas, de modo que a expressão "parcela em atraso" e "saldo devedor", contida na cláusula penal, aplica-se tanto aos pagamentos diretamente feitos ao primeiro requerente quanto ao recolhimento fundiário que deveria ter sido efetuado dentro do prazo estipulado. A existência de prazo final comum (20/08/2026) para a integralização do FGTS e da indenização de 40% não as transforma em obrigações incomunicáveis com a cláusula penal; ao contrário, confirma que integram o mesmo conjunto obrigacional decorrente do acordo homologado, sujeito, em caso de mora superior a vinte dias corridos quanto a qualquer parcela, ao vencimento antecipado e à incidência da multa sobre a integralidade do saldo devedor, na forma expressamente pactuada. Quanto à desproporcionalidade alegada, a cláusula penal foi livremente negociada pelas partes e homologada, estabelecendo, de forma graduada, multa de 5% ao dia de atraso até o limite de 100%, com extensão às parcelas vincendas apenas na hipótese de mora superior a vinte dias corridos. Essa estrutura gradual, por si só, já revela ponderação quanto à proporcionalidade da penalidade, não se verificando o excesso manifesto exigido para a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil. Rejeito a impugnação. 2.2.2. inclusão da 10ª parcela e a necessidade de observância do vencimento individual das parcelas A segunda requerente argumenta que a 10ª parcela (vencimento em 20/08/2026) foi indevidamente incluída, e que as demais parcelas (5ª a 9ª) não poderiam ter a multa aplicada de forma genérica desde 13/03/2026. Alega, especificamente, que "o acordo não contém cláusula expressa de vencimento cruzado que permita utilizar o inadimplemento de uma obrigação devida ao SINPOSPETRO para antecipar parcela pertencente ao primeiro reclamante. A extensão pretendida amplia os efeitos da cláusula penal e modifica o título na fase de liquidação." Sem razão. A cláusula penal homologada estabeleceu expressamente, fl. 48: Em caso de mora, incidirá multa diária de 5% (cinco por cento) sobre a parcela em atraso, até o limite de 100% (cem por cento). Caso ocorra atraso superior a 20 dias corridos, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência da multa sobre todo o saldo devedor e execução. A interpretação literal da cláusula é inequívoca e afasta a tese da segunda requerente de que seria necessária uma "cláusula expressa de vencimento cruzado". a) A cláusula penal é genérica e abrange todas as obrigações: A cláusula não distingue entre "obrigações devidas ao SINPOSPETRO" e "obrigações devidas ao primeiro requerente". Ela se refere genericamente a "parcela em atraso", "parcelas vincendas" e "saldo devedor", termos que abrangem a totalidade das obrigações assumidas no acordo. O fato de os honorários assistenciais serem devidos ao sindicato não os exclui do conjunto de obrigações ajustadas, tampouco impede que seu inadimplemento gere os efeitos previstos na cláusula penal, que foi livremente negociada e homologada pelo Juízo. b) A 10ª parcela é "parcela vincenda": Na data em que se configurou o vencimento antecipado (13/03/2026), a 10ª parcela era, inequivocamente, uma "parcela vincenda", pois seu vencimento original (20/08/2026) ainda não havia ocorrido. A cláusula não estabelece qualquer restrição temporal ou distinção quanto à proximidade do vencimento original. São todas as parcelas ainda não vencidas, independentemente de serem próximas ou distantes. c) Não há "ampliação" da cláusula penal, mas mera aplicação do que foi pactuado: A Reclamada sustenta que a inclusão da 10ª parcela "amplia os efeitos da cláusula penal e modifica o título na fase de liquidação". Ocorre que a cláusula penal já previa expressamente a incidência da multa sobre "todo o saldo devedor", que inclui a 10ª parcela. Não se trata de ampliar a cláusula, mas de aplicá-la na forma como foi redigida. A liquidação não está modificando o título; está apenas dando cumprimento à vontade das partes, expressamente manifestada no acordo homologado. d) O entendimento deste Juízo é uniforme: Conforme já decidido por este Juízo em casos idênticos envolvendo a mesma segunda requerente e a mesma estrutura de acordo, o inadimplemento de qualquer obrigação assumida no acordo atrai as consequências da cláusula penal, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade do crédito ou a data original de vencimento. e) Quanto à multa sobre as parcelas 5ª a 9ª: A cláusula estabelece que, uma vez ocorrido o vencimento antecipado, a multa de 100% incide sobre "todo o saldo devedor". O saldo devedor, na data do vencimento antecipado (13/03/2026), era composto pelas parcelas 5ª a 10ª, além do FGTS e da indenização de 40%. Não há na cláusula qualquer previsão de que a multa deva ser calculada a partir do vencimento original de cada parcela. A expressão "todo o saldo devedor" é clara e abrange a totalidade do débito existente na data do vencimento antecipado, independentemente de quando cada parcela venceria originalmente. A aplicação da multa de forma concentrada no saldo devedor é a consequência lógica do vencimento antecipado: se todas as parcelas se tornam exigíveis na mesma data, a mora é una e a multa incide sobre o todo. Rejeito a impugnação. 2.2.3. Impossibilidade de atualização retroativa da cláusula penal A segunda requerente sustenta que a memória de cálculos aplicou a atualização monetária (SELIC) sobre a multa de 100% desde a data de vencimento de cada obrigação principal, embora a cláusula penal homologada preveja sua incidência progressiva, à razão de 5% ao dia, limitada a 100% após vinte dias de mora. Com razão, em parte. Conforme informado na própria memória de cálculos, fl. 397, a SELIC diária SGS 11 foi aplicada desde 20/02/2026 às obrigações já vencidas e desde 13/03/2026 às obrigações antecipadas, até o último índice disponível em 21/07/2026 Quanto às obrigações antecipadas, portanto, o cálculo observou o marco de 13/03/2026, não havendo reparo a fazer nesse aspecto. A controvérsia, portanto, restringe-se à forma de atualização da cláusula penal. A cláusula homologada estabeleceu multa progressiva de 5% ao dia, limitada a 100%, não sendo possível considerar a penalidade integralmente constituída desde o vencimento da obrigação principal. Assim, a atualização da multa deve observar sua formação progressiva, não podendo a multa integral de 100% ser atualizada desde o primeiro dia de mora, pois, naquele momento, a penalidade ainda não havia atingido seu percentual máximo. Acolho, portanto, a impugnação neste particular, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que a atualização da multa observe sua formação progressiva, vedada a atualização retroativa da penalidade integral de 100% desde o vencimento da obrigação principal. Para fins de simplificação do cálculo, poderá ser considerada a atualização da multa integral a partir do momento em que atingido o limite de 100%, correspondente ao término do período de vinte dias de mora. 2.2.4. inadequação da memória apresentada e da necessidade de cálculo no PJe-Calc A segunda requerente sustenta que a memória apresentada pelo Reclamante, elaborada em planilha particular nos formatos PDF e XLSX, não permite a conferência técnica do valor executado, por reunir principal, multa e atualização em fatores finais consolidados, sem discriminação analítica dos índices, dos termos iniciais de incidência e da evolução diária da penalidade. Analiso. De fato, o primeira requerente não apresentou a memória do cálculo elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada do arquivo ‘.pjc’, em desconformidade com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, que estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de elaboração dos cálculos por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo editável, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, dos arts. 4º e 5º da Portaria TRT18 nº 3.856/2025 e do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Todavia, a ausência do arquivo “.pjc”, por si só, não impede a apreciação da conta apresentada, sobretudo porque os cálculos foram juntados em formato que permite sua análise e conferência, não se verificando, no caso, efetivo prejuízo ao exercício do contraditório pela segunda requerente. Assim, a conta apresentada será apreciada no formato em que foi juntada aos autos, sem prejuízo de se registrar que a primeira requerente deverá observar rigorosamente, nas futuras apresentações de cálculos, a determinação deste Juízo quanto à utilização do sistema PJe-Calc Cidadão e à juntada obrigatória do arquivo “.pjc”. Por conseguinte, rejeito a insurgência da segunda requerente quanto à impossibilidade de apreciação dos cálculos em razão da ausência do arquivo “.pjc”, prosseguindo-se na análise das demais matérias suscitadas na impugnação. 2.2.5. Inexigibilidade das contribuições previdenciárias A segunda requerente sustenta que nenhuma medida executiva, atualização decorrente de mora ou penalidade seja aplicada sobre as contribuições previdenciárias antes de 15/09/2026, e que o valor provisório de R$747,49, apurado pelo primeiro requerente, não seja desde logo homologado como definitivo, devendo eventual apuração observar o FAP efetivamente aplicável e os dados processados pela Receita Federal. Sem razão. O acordo previu que a segunda requerente efetuaria o recolhimento do INSS e comprovaria o cumprimento no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela, do que resultou o termo de 15/09/2026 constante da sentença homologatória, calculado sobre a premissa de que a última parcela seria paga pontualmente, em 20/08/2026. Ocorre que, em razão do inadimplemento da quarta parcela, houve o vencimento antecipado das parcelas, de modo que a premissa que deu origem ao termo de 15/09/2026 deixou de se verificar, não havendo mais que se falar, a rigor, nesse marco como referência exata para o cumprimento da obrigação previdenciária. De todo modo, o próprio trâmite desta impugnação, com a retificação da memória, sua homologação e a posterior citação da segunda requerente para pagamento, naturalmente se estenderá para além de 15/09/2026, de modo que a preservação desse termo não representa qualquer antecipação, mas apenas reconhece prazo que, na prática, já será suplantado pelo andamento regular do feito. Note-se, ademais, que a segunda requerente se limitou a questionar, em abstrato, a possibilidade de o FAP aplicável ser diverso do presumido pelo primeiro requerente, sem apresentar, já nesta impugnação, como lhe competia, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que exige a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, o FAP efetivamente devido ou qualquer dado concreto que permitisse desde logo a correção do cálculo. A alegação genérica, desacompanhada de elementos capazes de infirmar o valor apurado, não autoriza a reforma da conta. Rejeito a impugnação. 2.2.6. Recuperação judicial e da competência do Juízo Universal A segunda requerente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, os atos executivos deveriam ser praticados pelo Juízo responsável pelo processo recuperacional, com a suspensão da presente execução e a expedição de certidão para habilitação do crédito. A matéria em questão é estranha e transcende os limites da impugnação aos cálculos. Não obstante isso, a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (HTE 0001063-72.2025.5.18.0191), na qual se reconheceu que a submissão da empresa à recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal perante esta Justiça especializada. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que compete ao Juízo da execução determinar os atos constritivos, cabendo ao Juízo recuperacional o controle sobre eventual constrição que recaia sobre bem de capital cuja essencialidade à atividade empresarial seja concretamente demonstrada. Assim, não há fundamento para suspender a execução ou transferir, de forma genérica, a prática dos atos executivos ao Juízo da recuperação judicial. Ressalte-se, ademais, que a segunda requerente não demonstrou, de forma concreta, a existência de bem específico cuja constrição possa comprometer a continuidade de suas atividades, tendo inclusive deixado de cumprir determinação anterior para indicação dos bens de capital essenciais e dos demais bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de certidão para habilitação do crédito no processo recuperacional, igualmente não há razão para acolhimento, uma vez que a própria segunda requerente reconheceu, na exceção de pré-executividade, a natureza extraconcursal do crédito. Desse modo, rejeito a impugnação. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela empresa POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tudo em consonância com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante. As partes serão automaticamente intimadas deste ato decisório. Custas no importe de R$55,35, a cargo da segunda requerente, nos termos do art. 789-A, VII da CLT, que serão acrescidas no cálculo. A presente decisão tem caráter interlocutório e, portanto, não está sujeita a recurso (art. 893, §1º, da CLT), mas poderá ser impugnada no prazo dos embargos à execução, conforme prevê o art. 884, §3º, da CLT. Sobre essa impugnação (a do art. 884, §3º, da CLT), vale repisar e deixar claro que ela não mais alcança os cálculos em si (ante a preclusão já operada, nos termos do art. 879, §2º, parte final da CLT), mas apenas os fundamentos da sentença de liquidação (e por extensão da que decidiu a impugnação aos cálculos). O primeiro requerente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, a retificação de cálculos e inclusão das custas pela impugnação. Vale ressaltar que o art. 150 do Provimento Geral Consolidado deste Regional não tem o condão de afastar a determinação ora imposta, pois: a um) o dispositivo em comento tão somente impõe parâmetros de atuação para quando opta-se pelo procedimento de encaminhar a liquidação para a Diretoria de Cálculos Judiciais; e, a dois) ele, por óbvio, não revoga a lei, a qual expressamente dispõe que os cálculos poderão ser elaborados pela parte ou pelos órgãos auxiliares de Justiça do Trabalho (art. 879, § 3º, da CLT). Esclareço que a Secretaria de Gerenciamento do PJe deste Regional disponibilizou a ferramenta PJe-Calc Cidadão, que é uma versão do PJe-Calc (Sistema unificado off-line de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho). Assim, os cálculos deverão ser apresentados dentro do padrão estabelecido para a Justiça do Trabalho. A previsão relativa ao PJe-Calc está no art. 22, §§ 6º, da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017: § 6º - A partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo pjc exportado pelo PJe-Calc. (redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG 89/2020). Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos, de imediato, conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL