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0001067-10.2010.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001067-10.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A) REU: RAIMUNDO ERCULANO DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO ERCULANO DA SILVA e RANULFO JOSÉ VICENTE. A parte exequente requereu o início do cumprimento do título executivo judicial (id 154565139). A parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário da dívida (id 150331464 e id 248322443), contudo permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certidão emitida pela secretaria (id 362439526). Intimada a se manifestar sobre a inércia (id 485693608), a parte exequente requereu a conversão do mandado inicial em executivo (id 496517722), além de ter solicitado anteriormente a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (id 144285704 e id 199690494). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de conversão de mandado sob as regras do procedimento monitório é impertinente ao caso. O presente feito trata de ação pelo procedimento comum, com sentença de conhecimento passada em julgado (id 74479052 e id 91539802), que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Diante do esgotamento do prazo sem pagamento voluntário pelos executados regularmente intimados, incide sobre o montante da condenação a multa de dez por cento, acrescida de honorários advocatícios em dez por cento, conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem preferência na ordem legal, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a indisponibilidade eletrônica dos ativos do devedor para assegurar a efetividade da execução, sendo admitida a reiteração automática da ordem de bloqueio. Desse modo, acolhe-se o pedido de constrição financeira via SISBAJUD, com a adoção da modalidade de reiteração contínua de pesquisas. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão pautado no procedimento monitório e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do inadimplemento voluntário, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias. Valor a ser bloqueado no id 154565139. Restando frutífera a penhora, efetue-se a transferência para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal de 5 dias. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0

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