Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001066-95.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: ADAO ALVES PEREIRA RECLAMADO: OLHO D'AGUA EMPREENDIMENTOS LTDA, CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b903fd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, proposta por ADÃO ALVES PEREIRA em face de OLHO D’ÁGUA EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, o Reclamante narra que foi admitido em 15.7.2025, para exercer a função de pedreiro, prestando serviços de forma contínua e exclusiva em obra localizada no Município de São Miguel do Tocantins/TO, em favor de ambas as Reclamadas. Afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h e das 13h às 17h, mediante o pagamento de diárias no valor de R$150,00, perfazendo uma remuneração mensal de R$ 3.300,00. Narra que a prestação de serviços ocorreu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, inclusive com uso de uniforme e controle de jornada por caderno de ponto. Aduz, contudo, que as Reclamadas jamais procederam à anotação do vínculo empregatício na CTPS obreira. Informa que foi dispensado sem justa causa em 10.7.2026, sem que tenha recebido o escorreito pagamento das verbas rescisórias, além de apontar a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral e o não pagamento de férias, 13º salários, descanso semanal remunerado e feriados trabalhados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que este Juízo determine, de imediato (inaudita altera parte), a anotação provisória de seu contrato de trabalho na CTPS, com data de admissão no dia 15.7.2025 e encerramento do vínculo em 9.8.2026, ante a projeção do aviso prévio, na função de pedreiro e remuneração de R$ 3.300,00, sob pena de fixação de multa diária. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados à exordial, e que o perigo de dano decorreria do fato de que a falta de registro formal o impede de exercer plenamente seus direitos trabalhistas e previdenciários, agravando prejuízos de ordem social e econômica, por estar atualmente desempregado. Decido. A concessão de toda e qualquer antecipação de tutela tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito material invocado por quem pretende a tutela, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de ocorrência de dano em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O Autor postula, initio litis e inaudita altera parte, a anotação provisória do contrato de emprego em sua CTPS. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. A discussão central dos autos envolve a própria existência da relação de emprego, bem como sua natureza, duração e remuneração, questões que demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, prova suficiente, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Além disso, a medida pretendida apresenta risco de difícil reversão, pois a anotação provisória do vínculo gera efeitos cadastrais e previdenciários perante o CNIS e o eSocial, cuja posterior desconstituição poderá gerar tumulto e dificuldades práticas caso, ao final da instrução, seja rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo. Incide, assim, o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (Id. 560280d), ante a ausência de um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Intime-se o Reclamante. Proceda a Secretaria à confecção do ato ordinatório e à designação da audiência. Nada mais. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO ALVES PEREIRA