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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001066-79.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: LUCIA MARIA SANTA RITTA CABRAL PROCESSO nº 0001066-79.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: L. M. S. R. C. RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. I. Caso em exame 1. Cumprimento individual de sentença coletiva no qual a credora, após a realização de perícia contábil e a homologação dos cálculos de liquidação, noticiou a existência de outra execução individual idêntica em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Maceió, em estágio mais avançado, requerendo a extinção do presente processo. 2. Sentença que extinguiu a execução com base na desistência do exequente, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao recolhimento dos honorários periciais arbitrados. 3. Agravo de petição interposto pela União sustentando que a duplicidade configuraria litispendência, impondo a extinção obrigatória do feito mais recente e a manutenção forçada do presente processo, por ser o mais antigo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação do credor informando duplicidade de ações executivas autoriza a extinção do processo por desistência da execução, com base no princípio da disponibilidade, ou se o juízo estaria compelido a determinar o prosseguimento do feito mais antigo em detrimento da opção processual do exequente. III. Razões de decidir 5. O processo executivo orienta-se pelo princípio da disponibilidade, assegurando ao credor a faculdade autônoma de desistir de toda a execução ou de atos executivos específicos, a teor do artigo 775 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. 6. A comunicação de distribuição em duplicidade decorrente da gestão complexa de centenas de execuções individuais desmembradas de ação coletiva legitima a homologação da desistência do processo paralelo, permitindo o prosseguimento da lide que tramita em estágio procedimental mais adiantado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. A responsabilidade pelas despesas processuais praticadas, inclusive os honorários devidos ao perito do juízo na fase de liquidação, recai sobre a parte desistente, nos termos do artigo 90, caput, do CPC, resguardando a higidez financeira dos atos processuais e afastando qualquer prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O exequente detém a faculdade processual de desistir de cumprimento de sentença individual distribuído em duplicidade para prosseguir na execução correlata que tramita em estágio processual mais avançado, nos termos do artigo 775 do CPC, descabendo compelir o credor a prosseguir na lide mais atrasada." Referências: CLT, art. 769; art. 790-A, I; art. 897, "a" e § 1º. CPC, art. 90, caput; art. 337, § 3º; art. 485, V e VIII; art. 775. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na desistência da execução (artigo 775 do Código de Processo Civil). Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA SANTA RITTA CABRAL
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