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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001066-78.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: ALCILENE BEZERRA GOMES E OUTROS (22) RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acb593 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução concentrada de créditos trabalhistas, tendo estes autos a condição de processo centralizador dos feitos ajuizados em face de MKN SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 17.125.122/0001-07) e de seu sócio MAURÍCIO NUNES FERREIRA, incluído no polo passivo por força da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. db32383). Vêm os autos conclusos após o cumprimento do despacho de Id. 9831dc3, com a juntada da atualização dos cálculos (Id. 23c2d6d), do relatório consolidado da atualização (Id. 1fe845c) e da relação dos processos abrangidos pela centralização (Id. fcab37e), encontrando-se ainda pendentes de apreciação as petições de Id. 90edefa e Id. 710f1ff. Passa-se a decidir. 1. Da petição de Id. 90edefa – pedido de esclarecimentos ao Estado do Amazonas e de comunicação ao Ministério Público e às polícias Sustentou o exequente GUSTAVO DE MENEZES FERREIRA a existência de contradição entre as informações prestadas pela SES/AM e pela PGE/AM (Ids. f09f85c, ea56aa2, e253d2f, bbd8d52 e bdc8420), que noticiam a inexistência de créditos da executada passíveis de bloqueio, e o teor da ata de audiência realizada em 10/10/2025 nos autos do processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, na qual se registrou a existência de valores retidos na ordem de R$ 5.037.453,61. A contradição apontada é apenas aparente porque as manifestações do Fundo Estadual de Saúde e da Procuradoria Geral do Estado referem-se à inexistência de saldo de empenho e de programação de desembolso atuais em favor da executada, ao passo que o valor mencionado na audiência da DECON corresponde a créditos de exercícios anteriores, expressamente qualificados como desprovidos de dotação orçamentária. Registra-se, ainda, que a existência e a destinação desse crédito de exercícios anteriores constituem matéria já submetida à Divisão de Execução Concentrada nos autos do processo piloto, no qual, inclusive, foi tentada a cessão do crédito aos exequentes, restando frustrada pela ausência da executada e de sua advogada. Reunidos os atos executórios perante a DECON, é naquele juízo que a questão deve ser processada, sob pena de decisões conflitantes. Assim, INDEFERE-SE o pedido de expedição de novos ofícios de esclarecimento à SES/AM e à PGE/AM, bem como o de comunicação ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e às polícias, por ausência, no atual estágio, de indício concreto de ilícito penal, ressalvado ao interessado o direito de representar diretamente aos órgãos que entender competentes, na forma do art. 27 do Código de Processo Penal. 2. Da petição de Id. 710f1ff – pesquisa no BACEN/CCS e habilitação de advogados Quanto ao pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) para apuração de eventuais sócios ocultos, INDEFIRO, por ora, na medida em que os atos de constrição e de pesquisa patrimonial em desfavor da executada encontram-se concentrados perante a DECON, nos autos do processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, nos termos da Resolução Administrativa nº 94/2024 deste Tribunal e da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 258-42.2024.5.11.0000. Fica ressalvado ao exequente reiterar o requerimento perante aquela Divisão, à qual compete deliberar sobre a conveniência e a oportunidade das medidas executórias. Ante o exposto, decido o Juízo determinar a expedição de nova Certidão de Débito Unificado (CDU), com a inclusão dos processos nº 0001092-76.2023.5.11.0001, nº 0000486-14.2024.5.11.0001 e nº 0000597-95.2024.5.11.0001, e o posterior encaminhamento à Divisão de Execução Concentrada – DECON, para atualização do valor global da execução concentrada e suspender o curso do processo, a fim de aguardar o resultado dos atos de execução no processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, tendo em vista que a satisfação do crédito depende dos atos executórios coordenados pela Divisão de Execução Concentrada – DECON, e nos termos do art. 1º da Recomendação nº 08/2018/SCR. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO NUNES FERREIRA - MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001066-78.2023.5.11.0001 RECLAMANTE: ALCILENE BEZERRA GOMES E OUTROS (22) RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acb593 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução concentrada de créditos trabalhistas, tendo estes autos a condição de processo centralizador dos feitos ajuizados em face de MKN SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 17.125.122/0001-07) e de seu sócio MAURÍCIO NUNES FERREIRA, incluído no polo passivo por força da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. db32383). Vêm os autos conclusos após o cumprimento do despacho de Id. 9831dc3, com a juntada da atualização dos cálculos (Id. 23c2d6d), do relatório consolidado da atualização (Id. 1fe845c) e da relação dos processos abrangidos pela centralização (Id. fcab37e), encontrando-se ainda pendentes de apreciação as petições de Id. 90edefa e Id. 710f1ff. Passa-se a decidir. 1. Da petição de Id. 90edefa – pedido de esclarecimentos ao Estado do Amazonas e de comunicação ao Ministério Público e às polícias Sustentou o exequente GUSTAVO DE MENEZES FERREIRA a existência de contradição entre as informações prestadas pela SES/AM e pela PGE/AM (Ids. f09f85c, ea56aa2, e253d2f, bbd8d52 e bdc8420), que noticiam a inexistência de créditos da executada passíveis de bloqueio, e o teor da ata de audiência realizada em 10/10/2025 nos autos do processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, na qual se registrou a existência de valores retidos na ordem de R$ 5.037.453,61. A contradição apontada é apenas aparente porque as manifestações do Fundo Estadual de Saúde e da Procuradoria Geral do Estado referem-se à inexistência de saldo de empenho e de programação de desembolso atuais em favor da executada, ao passo que o valor mencionado na audiência da DECON corresponde a créditos de exercícios anteriores, expressamente qualificados como desprovidos de dotação orçamentária. Registra-se, ainda, que a existência e a destinação desse crédito de exercícios anteriores constituem matéria já submetida à Divisão de Execução Concentrada nos autos do processo piloto, no qual, inclusive, foi tentada a cessão do crédito aos exequentes, restando frustrada pela ausência da executada e de sua advogada. Reunidos os atos executórios perante a DECON, é naquele juízo que a questão deve ser processada, sob pena de decisões conflitantes. Assim, INDEFERE-SE o pedido de expedição de novos ofícios de esclarecimento à SES/AM e à PGE/AM, bem como o de comunicação ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e às polícias, por ausência, no atual estágio, de indício concreto de ilícito penal, ressalvado ao interessado o direito de representar diretamente aos órgãos que entender competentes, na forma do art. 27 do Código de Processo Penal. 2. Da petição de Id. 710f1ff – pesquisa no BACEN/CCS e habilitação de advogados Quanto ao pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) para apuração de eventuais sócios ocultos, INDEFIRO, por ora, na medida em que os atos de constrição e de pesquisa patrimonial em desfavor da executada encontram-se concentrados perante a DECON, nos autos do processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, nos termos da Resolução Administrativa nº 94/2024 deste Tribunal e da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 258-42.2024.5.11.0000. Fica ressalvado ao exequente reiterar o requerimento perante aquela Divisão, à qual compete deliberar sobre a conveniência e a oportunidade das medidas executórias. Ante o exposto, decido o Juízo determinar a expedição de nova Certidão de Débito Unificado (CDU), com a inclusão dos processos nº 0001092-76.2023.5.11.0001, nº 0000486-14.2024.5.11.0001 e nº 0000597-95.2024.5.11.0001, e o posterior encaminhamento à Divisão de Execução Concentrada – DECON, para atualização do valor global da execução concentrada e suspender o curso do processo, a fim de aguardar o resultado dos atos de execução no processo piloto nº 0000274-94.2023.5.11.0011, tendo em vista que a satisfação do crédito depende dos atos executórios coordenados pela Divisão de Execução Concentrada – DECON, e nos termos do art. 1º da Recomendação nº 08/2018/SCR. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEYLIANE FERREIRA DA SILVA - SHIRLEY ARAUJO DA SILVA SOUSA - ADRIANA FLORENCIO DA SILVA BATISTA - JOSYELLE RAMOS CARDOSO - MAYARA DE MATOS LAVAREDA - GLEDSON ROCHA SANTAREM - FRANK ANTONIO EVANGELISTA BATISTA - CRISTIANO JUNIO RODRIGUES DE LIMA - WALDEMIR CARDOSO PINHEIRO - TATIANA JACOB VILACA - ANA PAULA LIMA TEIXEIRA - LEONARDO ANGELO DA SILVA ATEORTUA - JOMARA RIBEIRO DE LIMA - RAIMUNDO NONATO PESSOA CABRAL - ALCILENE BEZERRA GOMES - GUSTAVO DE MENEZES FERREIRA - JENIFER DE OLIVEIRA CARDOSO - SUELEN GOMES XAVIER - DEBORA NEVES DE MATOS - JEANE SILVA DE LIMA - CARLOS ADRIAN MINO - PRISCILA DE ALMEIDA COSTA BRANCO
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