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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001066-75.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: JENNIFER MICHELLY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860083d proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual pretende, em caráter liminar, autorização para afastar-se de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção dos salários, enquanto aguarda o julgamento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d” e § 3º, da CLT. Sustenta a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 16.03.2026, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais I – aeroporto, permanecendo ativo o contrato de trabalho. Afirma que, durante a contratualidade, a empregadora teria incorrido em reiterado descumprimento de suas obrigações, especialmente em razão da ausência de pagamento das horas extraordinariamente laboradas, da supressão do intervalo intrajornada e da exigência de utilização de aparelho celular e conexão de internet próprios para realização dos registros de ponto, circunstâncias que, segundo alega, configurariam falta patronal grave apta a ensejar a rescisão indireta do vínculo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante atribua à empregadora a prática de faltas contratuais que, em tese, podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, os elementos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, as alegações de prestação habitual de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação, supressão do intervalo intrajornada e utilização de aparelho celular e internet próprios para registro da jornada envolvem questões eminentemente fáticas, cuja verificação demanda dilação probatória, com observância do contraditório e análise dos controles de jornada, recibos de pagamento e demais elementos que venham a ser produzidos pelas partes. A própria reclamante afirma que a jornada extraordinária e a ausência de fruição integral do intervalo serão demonstradas no curso da instrução processual. De igual modo, a alegação de que era obrigada a utilizar aparelho celular pessoal e conexão própria de internet para efetuar os registros de ponto, sem fornecimento de equipamento ou ajuda de custo pela empregadora, depende de comprovação no curso da instrução, não sendo possível, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, reconhecer a ocorrência e a gravidade do alegado descumprimento contratual. Cumpre registrar, ainda, que o art. 483, § 3º, da CLT, nas hipóteses nele previstas, faculta ao empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. A faculdade legal de não permanecer trabalhando, contudo, não se confunde com o direito ao afastamento remunerado, tampouco autoriza, por si só, a imposição à empregadora da obrigação de continuar pagando salários sem a correspondente prestação laboral enquanto se aguarda o julgamento da rescisão indireta. No caso, é precisamente essa a providência requerida, pois a reclamante postula autorização judicial para afastar-se das atividades “sem prejuízo da percepção de salário”. A concessão da medida, portanto, implicaria antecipar efeitos patrimoniais relacionados à própria controvérsia acerca da responsabilidade patronal pela ruptura do vínculo, antes de demonstrada a falta grave imputada à empregadora. Ressalte-se que a possibilidade conferida pelo art. 483, § 3º, da CLT de a empregada não permanecer no serviço durante o processamento da demanda não importa, nesta fase processual, reconhecimento da rescisão indireta, nem assegura a continuidade do pagamento dos salários durante o período em que não houver prestação de serviços. Logo, ausentes, neste momento processual, elementos probatórios suficientemente robustos para evidenciar a probabilidade do direito ao afastamento remunerado pretendido, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER MICHELLY SANTOS DA SILVA
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