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0001066-73.2022.8.19.0055

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001066-73.2022.8.19.0055 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0001066-73.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00676166 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO CORREIO - POSTAL SAÚDE ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA OAB/DF-016625 APELADO: JAIR DE SOUZA PRADO ADVOGADO: DANIELA ANDRADE DA GRACA OAB/RJ-225687 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-73.2022.8.19.0055 APELANTE: POSTAL SAÚDE APELADO: JAIR DE SOUZA PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO CORREIOS - POSTAL SAÚDE, para impugnar a sentença de fls. 1.017/1.018, proferida pelo juiz de direito Daniel Calafate Brito, da 1ª Vara da Comarca de São Pedro d'Aldeia, cuja parte dispositiva foi assim lançada: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAIR DE SOUZA PRADO em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para CONDENAR a demandada POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS à obrigação de fazer consistente em autorizar a cirurgia descrita na inicial; Confirmo a decisão de fls. 85. Obrigação de fazer cumprida conforme fls.673. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Referente ao depósito judicial efetuado pela ré conforme documentação de fls. 744, com o trânsito em julgado, faculto a demandada a utilização como parcela para fins de quitação de honorários advocatícios, com o levantamento do excedente. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. Ocorre que, nos termos do Ato Executivo nº 13, a competência para processar e julgar recursos que versem sobre a matéria objeto do presente apelo 70/2026-TJRJ são do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau (Saúde Suplementar). Dita competência possui natureza absoluta e vigência entre a data de sua instalação, em 06/04/2026, e os seis meses seguintes. Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência deste órgão julgador para examinar o recurso em cotejo e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor do órgão fracionário supracitado. Proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Apelação Cível nº 0001066-73.2022.8.19.0055 Página 1 de 2 __________________________________________________________________ Secretaria da Sétima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n. 37, sala 332 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6012 - E-mail: 07cdirpriv@tjrj.jus.br JOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado JOR

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