2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001066-72.2014.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349), LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES (OAB:BA29466) REU: BIG ATACADO DISTRIBUIDOR DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cristiane de Almeida Santos em face de Big Atacado Distribuidor de Utilidades Domésticas Ltda., pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados nos autos. Conforme se extrai dos autos, iniciada a fase executiva para satisfação do título judicial proferido no feito (ID 29971938, p. 2-4, 10), determinou-se a intimação da executada para pagamento espontâneo e, diante do não pagamento no prazo legal, efetivou-se a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no valor total exequendo de R$ 5.110,19 (cinco mil, cento e dez reais e dezenove centavos) (ID 526731665, p. 2). Devidamente intimada do bloqueio para apresentar eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias (ID 526731663; ID 527297864), a parte executada não apresentou manifestação, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 534432883). Instada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia e a extinção da execução (ID 529729529). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). É o relatório indispensável. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor consagrado no título executivo. Uma vez alcançado esse objetivo mediante a arrecadação de valor suficiente para cobrir a integralidade da dívida e seus consectários legais, cumpre ao Estado-Juiz declarar a quitação e extinguir o procedimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o cumprimento de sentença rege-se pelo disposto no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o valor penhorado via SISBAJUD no montante de R$ 5.110,19 (cinco mil, cento e dez reais e dezenove centavos) atendeu plenamente o montante indicado na planilha do débito atualizado apresentada pela parte credora (ID 29971938, ID 526731665). Ademais, frise-se que o devedor foi regularmente intimado acerca do bloqueio efetuado, consoante diretriz insculpida no Enunciado nº 142 do FONAJE, mas optou por não opor qualquer insurgência defensiva, operando-se a preclusão quanto a eventual controvérsia sobre o débito e consolidando-se a constrição em favor da credora (ID 534432883). A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a quitação da obrigação e a extinção da execução quando a penhora em dinheiro perfaz o montante integral do débito e não há oposição do executado. Com efeito, com a constrição realizada e mantida sem qualquer impugnação pela parte devedora, restou aperfeiçoada a quitação integral do crédito exequendo, impulsionando a extinção da fase de cumprimento de sentença com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico/Ordem de Transferência do valor penhorado de R$ 5.110,19 (cinco mil, cento e dez reais e dezenove centavos) (ID 526731665) em favor da exequente Cristiane de Almeida Santos ou de seus patronos devidamente habilitados nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) necessários para a perfectibilização da transferência eletrônica do numerário. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição e confirmação da transferência do montante e verificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)