Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001066-70.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CLAIVER RODRIGUES MORAIS RECLAMADO: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f89b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitar as preliminares de incompetência territorial e de nulidade do depoimento testemunhal arguidas pela reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 19/03/25 a 20/06/25, condenar a reclamada, RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA (DECOND), a pagar ao reclamante, CLAIVER RODRIGUES MORAIS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, a indenização por danos morais decorrentes da submissão a condições degradantes de alojamento (privação de fornecimento regular de água) e da dispensa arbitrária e retaliatória, no valor de R$ 10.214,29, bem como no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 204,29, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 10.214,29, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sem contribuição previdenciária nem tributária, em face da natureza estritamente indenizatória da verba deferida. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001066-70.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CLAIVER RODRIGUES MORAIS RECLAMADO: RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f89b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitar as preliminares de incompetência territorial e de nulidade do depoimento testemunhal arguidas pela reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 19/03/25 a 20/06/25, condenar a reclamada, RAFAEL TEODORO ALVES BETTINI LTDA (DECOND), a pagar ao reclamante, CLAIVER RODRIGUES MORAIS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, a indenização por danos morais decorrentes da submissão a condições degradantes de alojamento (privação de fornecimento regular de água) e da dispensa arbitrária e retaliatória, no valor de R$ 10.214,29, bem como no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 204,29, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 10.214,29, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sem contribuição previdenciária nem tributária, em face da natureza estritamente indenizatória da verba deferida. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAIVER RODRIGUES MORAIS