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0001066-60.2025.5.18.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001066-60.2025.5.18.0083 RECORRENTE: CELIZETH CONCEICAO RAMOS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e0fd5 proferida nos autos. ROT 0001066-60.2025.5.18.0083 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EUGENIO AUGUSTO BECA (SP178325) Recorrido: Advogado(s): CELIZETH CONCEICAO RAMOS SAMARAH GONCALVES DA CRUZ (GO52193) RECURSO DE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2866728; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 51ade08). Representação processual regular (Id 8e5283f). Preparo satisfeito (Id. 479ca7a, 811dade). Despiciendo o exame do pedido da reclamada de reconhecimento como entidade filantrópica, visto ter recolhido o depósito recursal de acordo com sua natureza jurídica, qual seja, entidade beneficente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 189 a 192 da CLT, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id ab556d7): Desse modo, constatado por meio de perícia técnica que a reclamante trabalhava em ambiente de UTI exposta ao contágio por via aérea, gotículas e contato de forma habitual e intermitente, atendendo a leitos de isolamento e manuseando objetos de uso dos pacientes sem prévia esterilização, a conclusão pericial deve ser prestigiada. Ressalto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir, mas não eliminar o risco biológico. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título em grau médio (20%). A Turma regional, com apoio nas provas dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu que a reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem, trabalhou exposta a agentes biológicos de forma habitual, tendo ressaltado que "o fornecimento de equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir, mas não eliminar o risco biológico", fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos demais dispositivos indicados nem contrariedade ao verbete sumular citado nas razões recursais. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001066-60.2025.5.18.0083 RECORRENTE: CELIZETH CONCEICAO RAMOS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e0fd5 proferida nos autos. ROT 0001066-60.2025.5.18.0083 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EUGENIO AUGUSTO BECA (SP178325) Recorrido: Advogado(s): CELIZETH CONCEICAO RAMOS SAMARAH GONCALVES DA CRUZ (GO52193) RECURSO DE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2866728; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 51ade08). Representação processual regular (Id 8e5283f). Preparo satisfeito (Id. 479ca7a, 811dade). Despiciendo o exame do pedido da reclamada de reconhecimento como entidade filantrópica, visto ter recolhido o depósito recursal de acordo com sua natureza jurídica, qual seja, entidade beneficente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 189 a 192 da CLT, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id ab556d7): Desse modo, constatado por meio de perícia técnica que a reclamante trabalhava em ambiente de UTI exposta ao contágio por via aérea, gotículas e contato de forma habitual e intermitente, atendendo a leitos de isolamento e manuseando objetos de uso dos pacientes sem prévia esterilização, a conclusão pericial deve ser prestigiada. Ressalto que o fornecimento de equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir, mas não eliminar o risco biológico. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período contratual, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título em grau médio (20%). A Turma regional, com apoio nas provas dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu que a reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem, trabalhou exposta a agentes biológicos de forma habitual, tendo ressaltado que "o fornecimento de equipamentos de proteção individual é capaz de reduzir, mas não eliminar o risco biológico", fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos demais dispositivos indicados nem contrariedade ao verbete sumular citado nas razões recursais. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIZETH CONCEICAO RAMOS

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