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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001066-20.2021.8.16.0111 Processo: 0001066-20.2021.8.16.0111 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): LUCIANA RICKEN LOBATO De Cujus(s): MARTINHO RICKEN 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARTINHO RICKEN, requerido por LUCIANA RICKEN LOBATO. Reaberto o prazo em razão de comprovada irregularidade sistêmica no PROJUDI (mov. 236.1), o inventariante Acioli Ricken apresentou últimas declarações, atribuindo ao espólio o total de R$ 81.561,64, correspondente a 50% do saldo bancário do falecido e a 50% do produto da venda das parcelas vencidas após o óbito, já convertido em soja e depositado judicialmente (mov. 231.0), apresentando plano de partilha em 9 quotas e requerendo a expedição de formais de partilha, alvará de levantamento e mandado de averbação do imóvel objeto do contrato de mov. 12.4 (mov. 240.1). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou-se pugnando por nova intimação do inventariante para apresentação do plano de partilha em peça única, sem remissões a outras petições, com auto de orçamento e folha de pagamento individualizada (mov. 246.1). O inventariante limitou-se a reiterar que as informações necessárias já constam da petição anterior (mov. 250.1). Os demais herdeiros e a requerente não se manifestaram, decorrendo o prazo (mov. 251, 252, 255 e 259). Vieram conclusos. Decido. 2. O plano de partilha de mov. 240.1 não observa a forma do art. 653 do CPC, que exige auto de orçamento e folha de pagamento individualizada por herdeiro, em peça própria. Ademais, considerando que o valor depositado judicialmente está sujeito a correção monetária e rendimento de juros (conforme extrato bancário anexo, que registra saldo aproximado de R$ 73.467,48 em 31/07/2026, partindo do depósito original de R$ 69.452,71), o plano deve indicar as quotas em percentuais, e não em valores fixos, cabendo à Secretaria a apuração do valor exato de cada quinhão à época da efetiva expedição do alvará, considerando o saldo atualizado na data do levantamento. Não há comprovação do recolhimento do ITCMD, condição para a sentença de partilha nos termos do art. 654 do CPC e do art. 192 do CTN. Quanto a Ubiratan Cremer, a herdeira Teresinha foi qualificada como casada em comunhão parcial de bens (mov. 93.1), regime que exclui da comunhão os bens recebidos por sucessão (art. 1.659, I, do Código Civil), dispensando a citação do cônjuge do herdeiro. A conclusão é reforçada pela certidão de divórcio já juntada (mov. 186.2). A exigência de custas para sua citação, reiterada nos movs. 242.1 e 256.1, decorreu de as intimações terem sido dirigidas equivocadamente à requerente Luciana, e não ao inventariante Acioli, o que revela a necessidade de regularização cadastral do feito. 2.1. Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante para, em 15 dias, apresentar plano de partilha em peça única, com auto de orçamento e folha de pagamento individualizada, corrigidos os valores das quotas (R$ 1.345,44 e R$ 7.716,97), nos termos do art. 653 do CPC, sob pena de remoção do encargo. 2.2. Decorrido o prazo sem cumprimento, TORNEM conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual destituição do inventariante. 3. Corrigido o plano, INTIMEM-SE os herdeiros habilitados (Acioli, Ana, Irene, Teresinha, Judite, Salete, Almir, Inês, Cleidineia, Anderson e Luciana) e à Fazenda Pública, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as últimas declarações, nos termos do art. 637 do CPC. Ciência ao Ministério Público. 4. DISPENSO a citação de Ubiratan Cremer (art. 1.659, I, do Código Civil, e mov. 186.2), corrigindo-se os atos ordinatórios de mov. 242.1 e 256.1. 5. Sobrevindo impugnação por qualquer das partes, MANIFESTE-SE o inventariante em igual prazo e após, TORNEM conclusos. 6. Não havendo discordância, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento do ITCMD, sob pena de não homologação da partilha (art. 654 do CPC e art. 192 do CTN). 7. Desde logo, sem prejuízo, DETERMINO à Secretaria a regularização cadastral, fazendo constar Acioli Ricken como inventariante para fins de intimação. 8. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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