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0001066-17.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0001066-17.2026.5.06.0000 AUTOR: ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AR 0001066-17.2026.5.06.0000 AUTOR: ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Elifaz Marcelino da Silva Freitas ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão que indeferiu a incorporação de gratificação de função, fundamentado no Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o deferimento da tutela de urgência e a regularização processual (ID 4569328), a parte ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, apresentou contestação no ID 0c62c62. A defesa sustenta a inexistência de violação à norma jurídica, alegando que a reversão funcional ocorreu em 2025, sob a vigência da Lei 13.467/2017, o que afastaria o direito adquirido à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a decisão de ID fe54938 indeferiu o pedido incidental de compensação de valores formulado pela parte Ré, mantendo a tutela de urgência sem deduções. A controvérsia envolve matéria de direito intertemporal e a aplicação de precedentes vinculantes, mas é necessário facultar às partes a dilação probatória antes do julgamento. Assim, com base nos artigos 350 e 370 do Código de Processo Civil, oportunizo a réplica e a especificação de provas para garantir a ampla defesa e o devido processo legal. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas pelas partes. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 0c62c62). No mesmo prazo, as partes devem especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir ou manifestar concordância com o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0001066-17.2026.5.06.0000 AUTOR: ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AR 0001066-17.2026.5.06.0000 AUTOR: ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Elifaz Marcelino da Silva Freitas ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão que indeferiu a incorporação de gratificação de função, fundamentado no Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o deferimento da tutela de urgência e a regularização processual (ID 4569328), a parte ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, apresentou contestação no ID 0c62c62. A defesa sustenta a inexistência de violação à norma jurídica, alegando que a reversão funcional ocorreu em 2025, sob a vigência da Lei 13.467/2017, o que afastaria o direito adquirido à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a decisão de ID fe54938 indeferiu o pedido incidental de compensação de valores formulado pela parte Ré, mantendo a tutela de urgência sem deduções. A controvérsia envolve matéria de direito intertemporal e a aplicação de precedentes vinculantes, mas é necessário facultar às partes a dilação probatória antes do julgamento. Assim, com base nos artigos 350 e 370 do Código de Processo Civil, oportunizo a réplica e a especificação de provas para garantir a ampla defesa e o devido processo legal. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas pelas partes. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos (ID 0c62c62). No mesmo prazo, as partes devem especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir ou manifestar concordância com o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIFAZ MARCELINO DA SILVA FREITAS

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