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0001066-13.2020.5.10.0001

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001066-13.2020.5.10.0001 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CICERO FERREIRA DE SOUSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c75ba6e) proferido nos autos do processo 0001066-13.2020.5.10.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001066-13.2020.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO REALIZADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No concernente à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A circunstância de a parte haver promovido tal transcrição apenas nas razões do Agravo de Instrumento não supre o vício, porquanto o pressuposto intrínseco de admissibilidade deve ser observado na própria peça do recurso de revista, não se prestando o agravo de instrumento a suprir, a destempo, requisito formal que já deveria constar do apelo principal. Julgados desta Corte. 2. Quanto aos temas "adicional de periculosidade – base de cálculo e “limitação temporal das parcelas vincendas", os trechos indicados pela Parte são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos todas as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a solução da questão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido o pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001066-13.2020.5.10.0001, em que é AGRAVANTE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é AGRAVADO CICERO FERREIRA DE SOUSA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO REALIZADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de periculosidade – base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA EXECUÇÃO. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente, em relação à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Diante da expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Quanto ao tema “adicional de periculosidade - base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 - O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 - Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Publique-se. (...)” – grifos conforme original. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente, em relação à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Diante da expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, julgados desta Corte Superior, transcritos na decisão agravada. Quanto ao tema “adicional de periculosidade – base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 – O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Registre-se, ainda, que a circunstância de a Parte Agravante haver transcrito, no próprio agravo de instrumento, o inteiro teor do acórdão não supre o vício de admissibilidade em exame. Isso porque os pressupostos intrínsecos previstos nos incisos do § 1º-A do Art. 896 da CLT devem ser observados na própria peça do Recurso de Revista, momento processual em que se exige da parte a demonstração, de plano, do prequestionamento da matéria impugnada. O agravo de instrumento, por sua natureza, presta-se exclusivamente a impugnar os fundamentos do despacho denegatório de seguimento, não se prestando a substituir ou complementar, a destempo, requisito formal que já deveria constar do recurso de revista denegado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019090941500000193853256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019090941500000193853256?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CICERO FERREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001066-13.2020.5.10.0001 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CICERO FERREIRA DE SOUSA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c75ba6e) proferido nos autos do processo 0001066-13.2020.5.10.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001066-13.2020.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO REALIZADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No concernente à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A circunstância de a parte haver promovido tal transcrição apenas nas razões do Agravo de Instrumento não supre o vício, porquanto o pressuposto intrínseco de admissibilidade deve ser observado na própria peça do recurso de revista, não se prestando o agravo de instrumento a suprir, a destempo, requisito formal que já deveria constar do apelo principal. Julgados desta Corte. 2. Quanto aos temas "adicional de periculosidade – base de cálculo e “limitação temporal das parcelas vincendas", os trechos indicados pela Parte são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos todas as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a solução da questão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido o pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001066-13.2020.5.10.0001, em que é AGRAVANTE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é AGRAVADO CICERO FERREIRA DE SOUSA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO REALIZADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de periculosidade – base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA EXECUÇÃO. O recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, motivo pelo qual sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente, em relação à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Diante da expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Quanto ao tema “adicional de periculosidade - base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 - O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 - Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado. Publique-se. (...)” – grifos conforme original. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Especificamente, em relação à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Diante da expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, julgados desta Corte Superior, transcritos na decisão agravada. Quanto ao tema “adicional de periculosidade – base de cálculo e limitação temporal das parcelas vincendas”, observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 – O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Registre-se, ainda, que a circunstância de a Parte Agravante haver transcrito, no próprio agravo de instrumento, o inteiro teor do acórdão não supre o vício de admissibilidade em exame. Isso porque os pressupostos intrínsecos previstos nos incisos do § 1º-A do Art. 896 da CLT devem ser observados na própria peça do Recurso de Revista, momento processual em que se exige da parte a demonstração, de plano, do prequestionamento da matéria impugnada. O agravo de instrumento, por sua natureza, presta-se exclusivamente a impugnar os fundamentos do despacho denegatório de seguimento, não se prestando a substituir ou complementar, a destempo, requisito formal que já deveria constar do recurso de revista denegado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019090941500000193853256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019090941500000193853256?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

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