Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0001066-13.2010.5.05.0030 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCAS DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001066-13.2010.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM - responde o responsável subsidiário pela execução quando se apresenta ineficaz contra o devedor principal, não comportando acolhida a alegação de ser necessária a observância do benefício de ordem em relação aos sócios da empresa empregadora. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO NUNES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0001066-13.2010.5.05.0030 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCAS DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001066-13.2010.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM - responde o responsável subsidiário pela execução quando se apresenta ineficaz contra o devedor principal, não comportando acolhida a alegação de ser necessária a observância do benefício de ordem em relação aos sócios da empresa empregadora. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA