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0001066-12.2025.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001066-12.2025.5.12.0056 RECORRENTE: KARINA MICHELE BAETTKER ALVES RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001066-12.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: KARINA MICHELE BAETTKER ALVES RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001066-12.2025.5.12.0056, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Navegantes, em que é recorrente KARINA MICHELE BAETTKER ALVES e recorrida LOJAS MILIUM LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a gravidade da conduta patronal não decorre apenas do valor econômico da parcela sonegada, mas da negativa dos direitos inerentes à função para a qual fora promovida, e que o inadimplemento contratual persistia no momento da ruptura, pois a anotação da CTPS somente foi regularizada após o pedido de demissão. Postula, em consequência, as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pois bem. Registro como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi admitida em 12/12/2024, na função de vendedora; (b) em 04/03/2025 teve a função alterada para operadora de caixa, mediante instrumento assinado; e (c) em 05/04/2025 pediu demissão, de próprio punho, com a consequente extinção do contrato. A sentença reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa desde 04/03/2025 e determinou a retificação da CTPS - capítulos não impugnados por qualquer das partes, que transitam incólumes. A controvérsia devolvida cinge-se a saber se tais irregularidades autorizam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A resposta é negativa, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, a autora pediu demissão de forma livre, espontânea e irrevogável, de próprio punho, sem que tenha alegado - muito menos comprovado - qualquer vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade. O pedido de demissão assim exteriorizado constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja causa não se converte, a posteriori, em rescisão indireta. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) pressupõe que a iniciativa da ruptura parta do empregado que, imputando falta grave ao empregador, dá por rescindido o contrato; não se confunde com o pedido de demissão espontâneo, formulado sem ressalva, que exprime a vontade inequívoca de desligamento por iniciativa do próprio trabalhador. Esse é o entendimento consolidado nesta 4ª Turma: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a empregada a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta. Recurso do autor negado. (TRT da 12ª Região; Processo 0000805-28.2024.5.12.0009; 4ª Turma; Relator: Des. Nivaldo Stankiewicz; assinatura em 14/08/2025) Em segundo lugar, e ainda que superado o óbice acima, a pretensão não prosperaria no mérito. A rescisão indireta é a pena máxima trabalhista e reclama falta grave que torne imediatamente insustentável a continuidade do vínculo. No caso, o único descumprimento contratual reconhecido - o não pagamento do adicional de quebra de caixa, parcela de natureza indenizatória, valor fixo e reduzido (R$ 186,00 mensais), devida por pouco mais de um mês, e o atraso na anotação da alteração de função na CTPS, já regularizado - não alcança tal gravidade. A alteração registral, embora efetivada após o pedido de demissão, foi determinada e cumprida, tendo a própria sentença assegurado a retificação desde 04/03/2025. Não infirma essa conclusão o argumento de que a trabalhadora não estaria obrigada a suportar por longo período o inadimplemento. É certo que a gravidade da falta não se mede exclusivamente por sua duração; mas tampouco se presume da simples existência de irregularidade contratual de repercussão econômica reduzida e já sanada. A aplicação da penalidade máxima, no contexto dos autos, mostrar-se-ia precipitada e desproporcional. Mantida a improcedência da rescisão indireta, seguem-lhe a sorte as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional e indenização de 40% do FGTS) e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, todas pleiteadas como consectários do reconhecimento da modalidade rescisória, ora afastado. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a recorrente a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a negativa dos direitos inerentes ao novo cargo e a ruptura do vínculo ultrapassaram os meros dissabores da relação de trabalho. Sem razão. O dano moral indenizável pressupõe ofensa à dignidade da pessoa, aferida pelo padrão do homem médio. O mero inadimplemento contratual - no caso, o não pagamento de parcela de valor reduzido e o atraso na retificação da CTPS, posteriormente sanado - não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Não há, nos autos, prova de circunstância que extrapole os aborrecimentos ordinários decorrentes de divergências contratuais. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a recorrente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a adequação dos honorários advocatícios, expressamente em razão da reforma da sentença. Mantida a sentença em sua integralidade, não há reforma que autorize a redistribuição pretendida. Preservam-se, pois, os honorários advocatícios tal como fixados na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Eduardo Beil (presencial) procurador(a) de Lojas Milium Ltda. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MICHELE BAETTKER ALVES

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001066-12.2025.5.12.0056 RECORRENTE: KARINA MICHELE BAETTKER ALVES RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001066-12.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: KARINA MICHELE BAETTKER ALVES RECORRIDO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001066-12.2025.5.12.0056, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Navegantes, em que é recorrente KARINA MICHELE BAETTKER ALVES e recorrida LOJAS MILIUM LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a gravidade da conduta patronal não decorre apenas do valor econômico da parcela sonegada, mas da negativa dos direitos inerentes à função para a qual fora promovida, e que o inadimplemento contratual persistia no momento da ruptura, pois a anotação da CTPS somente foi regularizada após o pedido de demissão. Postula, em consequência, as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pois bem. Registro como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi admitida em 12/12/2024, na função de vendedora; (b) em 04/03/2025 teve a função alterada para operadora de caixa, mediante instrumento assinado; e (c) em 05/04/2025 pediu demissão, de próprio punho, com a consequente extinção do contrato. A sentença reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa desde 04/03/2025 e determinou a retificação da CTPS - capítulos não impugnados por qualquer das partes, que transitam incólumes. A controvérsia devolvida cinge-se a saber se tais irregularidades autorizam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A resposta é negativa, por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, a autora pediu demissão de forma livre, espontânea e irrevogável, de próprio punho, sem que tenha alegado - muito menos comprovado - qualquer vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade. O pedido de demissão assim exteriorizado constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja causa não se converte, a posteriori, em rescisão indireta. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) pressupõe que a iniciativa da ruptura parta do empregado que, imputando falta grave ao empregador, dá por rescindido o contrato; não se confunde com o pedido de demissão espontâneo, formulado sem ressalva, que exprime a vontade inequívoca de desligamento por iniciativa do próprio trabalhador. Esse é o entendimento consolidado nesta 4ª Turma: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a empregada a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pela trabalhadora constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta. Recurso do autor negado. (TRT da 12ª Região; Processo 0000805-28.2024.5.12.0009; 4ª Turma; Relator: Des. Nivaldo Stankiewicz; assinatura em 14/08/2025) Em segundo lugar, e ainda que superado o óbice acima, a pretensão não prosperaria no mérito. A rescisão indireta é a pena máxima trabalhista e reclama falta grave que torne imediatamente insustentável a continuidade do vínculo. No caso, o único descumprimento contratual reconhecido - o não pagamento do adicional de quebra de caixa, parcela de natureza indenizatória, valor fixo e reduzido (R$ 186,00 mensais), devida por pouco mais de um mês, e o atraso na anotação da alteração de função na CTPS, já regularizado - não alcança tal gravidade. A alteração registral, embora efetivada após o pedido de demissão, foi determinada e cumprida, tendo a própria sentença assegurado a retificação desde 04/03/2025. Não infirma essa conclusão o argumento de que a trabalhadora não estaria obrigada a suportar por longo período o inadimplemento. É certo que a gravidade da falta não se mede exclusivamente por sua duração; mas tampouco se presume da simples existência de irregularidade contratual de repercussão econômica reduzida e já sanada. A aplicação da penalidade máxima, no contexto dos autos, mostrar-se-ia precipitada e desproporcional. Mantida a improcedência da rescisão indireta, seguem-lhe a sorte as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional e indenização de 40% do FGTS) e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, todas pleiteadas como consectários do reconhecimento da modalidade rescisória, ora afastado. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a recorrente a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que a negativa dos direitos inerentes ao novo cargo e a ruptura do vínculo ultrapassaram os meros dissabores da relação de trabalho. Sem razão. O dano moral indenizável pressupõe ofensa à dignidade da pessoa, aferida pelo padrão do homem médio. O mero inadimplemento contratual - no caso, o não pagamento de parcela de valor reduzido e o atraso na retificação da CTPS, posteriormente sanado - não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Não há, nos autos, prova de circunstância que extrapole os aborrecimentos ordinários decorrentes de divergências contratuais. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a recorrente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a adequação dos honorários advocatícios, expressamente em razão da reforma da sentença. Mantida a sentença em sua integralidade, não há reforma que autorize a redistribuição pretendida. Preservam-se, pois, os honorários advocatícios tal como fixados na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Eduardo Beil (presencial) procurador(a) de Lojas Milium Ltda. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA

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