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0001066-03.2026.8.26.0358

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirassol - 1ª Vara

    Processo 0001066-03.2026.8.26.0358 (processo principal 1002186-98.2025.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Karine Nakad Chuffi - - Ademir dos Santos - Banco Pan S.A - Vistos. No que tange às despesas e custas processuais, esclareço que a isenção reconhecida na decisão de fls. 171/174 aproveita com exclusividade aos exequentes, que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária (fls. 102/103 e fl. 137). Contudo, a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação do débito atrai a incidência da taxa judiciária final de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito executado satisfeito, nos expressos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observados os limites legais. Por força dos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como do regramento estabelecido no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ônus de recolher referida taxa judiciária recai integralmente sobre o executado Banco Pan S.A., que deu causa à instauração da fase executiva e não usufrui de gratuidade. Dessa forma, intime-se o executado Banco Pan S.A., por meio de seus procuradores cadastrados via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (2% sobre o montante satisfeito, respeitado o piso de 5 UFESPs), sob pena de imediata extração de certidão para inscrição do débito em dívida ativa estadual. Quanto ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados às fls. 148/149 (R$4.543,15 e R$ 5.966,65, totalizando R$ 10.509,80), acolho integralmente os formulários MLE individualizados apresentados às fls. 185 e 186. Com efeito, os demonstrativos acostados elucidam a exata distribuição do montante global de R$ 10.482,95 assegurado aos credores na sentença extintiva (fl. 173): A quantia principal atualizada de R$ 8.936,12 (oito mil, novecentos e trinta e seis reais e doze centavos) pertence com exclusividade ao coexequente Ademir dos Santos, conforme formulário MLE de fl. 185. A verba autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais atualizados de R$ 1.546,83 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) pertence à coexequente e advogada Karine Nakad Chuffi, conforme formulário MLE de fl. 186. A soma de ambos os montantes perfaz rigorosamente o valor total acolhido de R$ 10.482,95, restando superada qualquer divergência anterior. Por sua vez, o saldo sobejante de R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) decorre de pagamento excedente e pertence por direito ao executado Banco Pan S.A. (fls. 168 e 173). Diante disso, determino à Serventia Judicial a imediata expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): a) Em favor do coexequente Ademir dos Santos, no valor nominal de R$ 8.936,12, observando-se estritamente as coordenadas e dados bancários declinados no formulário de fl. 185; e b) Em favor da coexequente e patrona Karine Nakad Chuffi, no valor nominal de R$ 1.546,83, observando-se os dados bancários constantes do formulário de fl. 186. Intime-se a instituição financeira executada Banco Pan S.A. para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias o respectivo formulário MLE preenchido para fins de levantamento do saldo remanescente de R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) depositado a maior. Cumpridas as determinações supra e comprovada a transferência dos valores aos credores, bem como certificado o recolhimento das custas pelo banco ou expedida a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa, proceda a Serventia à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP), KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP)

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