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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0001065-95.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: GRAZIELLE ALVES MARIANO DA COSTA PROCESSO TRT - AP-0001065-95.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : ALFONSO DE BELLIS AGRAVADA : GRAZIELLE ALVES MARIANO DA COSTA ADVOGADO : BRUNO DAL BO PAMPLONA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que acolheu parcialmente seus embargos à execução. O exequente apresentou contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A executada alega que a r. sentença determinou a aplicação do disposto na OJ 397 da SDI-1 do TST, o que não foi observado nos cálculos de liquidação. Considerando que o divisor é a quantidade de horas trabalhadas, defende que é indevida a inclusão do DSR na base de cálculo das horas extras. A ver. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." Transcrevo da r. sentença: "Defiro como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto a este último ponto é preciso destacar que o deferimento do excedente a 44h semanal se justifica, quanto ao período em que a reclamante estava registrada na empresa PROMIL, por ter sido celebrado contrato com jornada semanal de 44h (Id. d706a1d - Pág. 1) e, quanto ao período em que estava registrada no banco réu, por ser o sábado dia útil não trabalhado (inteligência do caput do art. 224 da CLT), devendo ser considerado dia de repouso apenas para fins de reflexos das horas extras, a teor do disposto no §1º, da cláusula 8ª da CCT dos bancários (Id. b68e685 - Pág. 10). Neste sentido é o entendimento do C. TST: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O SÁBADO DO EMPREGADO BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. SÁBADO BANCÁRIO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Demonstrada possível violação do art. 114 do CCB. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O SÁBADO DO EMPREGADO BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. SÁBADO BANCÁRIO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A cláusula 8ª, § 1º, da CCT que embasa a condenação, transcrita no acórdão regional, não atribui ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, mas se limita a determinar o reflexo das horas extras nos sábados quando 'prestadas durante toda a semana anterior'. Referida conclusão está respaldada pela decisão proferida no IRR- 849-83.2013.5.03.0138. Constatado que o deferimento não observou os limites da norma coletiva, houve violação do art. 114 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (TST - RR: 1302476020145130012, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). Acrescidas do adicional de 50%. Divisor 220 (Súmula 124, I, 'b', do TST). Deverá ser observado o disposto no OJ 397, da SDI-1, do TST. Por habituais, defiro os pedidos de diferenças reflexas, pela sua integração na base de cálculo da remuneração, em repouso semanal remunerado, incluindo-se sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª, §1º, da CCT dos bancários (Súmula 172 do TST), 13° salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5°, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do TST)." (Id 67206b5). Transcrevo, por pertinente o entendimento consolidado por meio da OJ 397 da SDI-1 do TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Eis a Súmula 340 do TST: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." E compulsando os cálculos de liquidação, resta patente que os cálculos não obedeceram os parâmetros fixados na r. sentença. Consta na planilha, Id cac799e, pág. 51/69 que as horas extras foram calculadas da seguinte forma: "((((GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO + SALÁRIO BASE + COMISSÕES PAGAS) / 220,0000) X 1,50000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO)". Como visto, foram apuradas horas extras mais adicional de 50% sobre o salário fixo mais a remuneração variável e o divisor 220, indistintamente, deixando-se de aplicar, portanto, o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST. Considerando que o divisor aplicável na apuração das horas extras sobre a remuneração variável é a quantidade de horas efetivamente laboradas, a inclusão do DSR na base de cálculo das horas extras, no particular, é, de fato, indevida, sob pena de pagamento em duplicidade. Nesse sentido cito recente decisão da 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES. INCLUSÃO DE DSR NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição do exequente buscando incluir reflexos de DSR na base de cálculo de horas extras sobre comissões, alegando afronta à coisa julgada e erro de cálculo. II. Questão em Discussão 2. Inclusão de reflexos de DSR na base de cálculo de horas extras para comissionista misto, à luz da coisa julgada e Súmula 340/TST. III. Razões de Decidir 3. A matéria sobre o cálculo de horas extras para comissionista misto, com aplicação da Súmula 340/TST e OJ 397/SDI-1/TST, já foi definida pela coisa julgada e está preclusa. 4. O título executivo determinou o cálculo das horas extras sobre a remuneração variável aplicando tais entendimentos, que preveem apenas o adicional de horas extras sobre o valor-hora da comissão, para evitar bis in idem. 5. A inclusão de DSR na base de cálculo das horas extras sobre comissões resultaria em dupla remuneração e afrontaria a coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo de petição desprovido. Tese de Julgamento: 'A aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397/SDI-1/TST na condenação de horas extras para comissionista misto impede a inclusão dos reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras sobre a parcela variável, por constituir dupla remuneração e violar a coisa julgada.' Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Súmula nº 340 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001130-79.2015.5.02.0014. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026. Disponível em: ). Reformo para determinar que as horas extras sobre as comissões sejam calculadas em apartado, sendo devido apenas o adicional de 50% e, como divisor, as horas efetivamente laboradas, bem como para excluir os reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras sobre a parcela variável. Dou provimento. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que o FGTS deve ser atualizado com base nos critérios adotados pelo órgão gestor do Fundo e não com os mesmos critérios utilizados para os demais créditos trabalhistas. Aponta que a sentença determinou o depósito do FGTS na conta vinculada da exequente, de modo que os sistemas Conectividade Social e FGTS digital atualizam os valores automaticamente. Passo à análise. Tratando-se de FGTS decorrente de condenação judicial, os créditos são atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial - OJ 302 da SBDI-1 do TST: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Como é cediço, o E. STF decidiu no julgamento da ADC 58 que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados com os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, transcrevo excerto da decisão: "A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)" (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Tratando-se o FGTS de parcela deferida em juízo, há que se aplicar a solução jurídica determinada pelo E. STF, não havendo falar em violação ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, cito recentes decisões do C. TST: "(omitido). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS. 1 - Inicialmente, registra-se que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema 'ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA', ficando prejudicada a análise da transcendência. Interposto agravo pela reclamada, a Sexta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto à matéria. Ainda, reconheceu a transcendência quanto ao tema, determinando o processamento do recurso de revista, ao qual foi dado provimento para que fosse determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF . 2 - A embargante sustenta que houve omissão no que tange à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF em relação às diferenças de FGTS. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa quanto à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ao caso dos autos, em que se discutem diferenças de FGTS. Nesse contexto, vale ressaltar que nos termos da OJ n°302da SBDI-I do TST: 'Os créditos referentes aoFGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (EDCiv-RRAg-10093-81.2020.5.03.0173, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às 'diferenças de FGTS', o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, conforme jurisprudência do TST, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Relativamente à 'atualização do FGTS', a Reclamada defende a que a tal verba possui lei própria para a sua atualização, a saber, art. 22 da lei 8.036/90. Todavia, a pretensão recursal vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, 'Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'. Assim, deve ser mantida a decisão regional na qual se pontuou que 'A presente controvérsia refere-se à condenação judicial que, no âmbito trabalhista, possui norma específica a respeito dos juros de mora, qual seja, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI's 5867 e 6021 e ADC s 58 e 59'. Assim sendo, a decisão de origem está em conformidade com a OJ acima mencionada, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-560-91.2020.5.05.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). O TST firmou a seguinte tese vinculante, Item 68 de Incidente de Recursos Repetitivos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, tal entendimento não contradiz o disposto na Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 acima transcrita, pois somente dispõe que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do empregado e não pago diretamente ao exequente. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0001065-95.2025.5.18.0141 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: GRAZIELLE ALVES MARIANO DA COSTA PROCESSO TRT - AP-0001065-95.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : ALFONSO DE BELLIS AGRAVADA : GRAZIELLE ALVES MARIANO DA COSTA ADVOGADO : BRUNO DAL BO PAMPLONA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que acolheu parcialmente seus embargos à execução. O exequente apresentou contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A executada alega que a r. sentença determinou a aplicação do disposto na OJ 397 da SDI-1 do TST, o que não foi observado nos cálculos de liquidação. Considerando que o divisor é a quantidade de horas trabalhadas, defende que é indevida a inclusão do DSR na base de cálculo das horas extras. A ver. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal." Transcrevo da r. sentença: "Defiro como extras as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Quanto a este último ponto é preciso destacar que o deferimento do excedente a 44h semanal se justifica, quanto ao período em que a reclamante estava registrada na empresa PROMIL, por ter sido celebrado contrato com jornada semanal de 44h (Id. d706a1d - Pág. 1) e, quanto ao período em que estava registrada no banco réu, por ser o sábado dia útil não trabalhado (inteligência do caput do art. 224 da CLT), devendo ser considerado dia de repouso apenas para fins de reflexos das horas extras, a teor do disposto no §1º, da cláusula 8ª da CCT dos bancários (Id. b68e685 - Pág. 10). Neste sentido é o entendimento do C. TST: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O SÁBADO DO EMPREGADO BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. SÁBADO BANCÁRIO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Demonstrada possível violação do art. 114 do CCB. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O SÁBADO DO EMPREGADO BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. SÁBADO BANCÁRIO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. A cláusula 8ª, § 1º, da CCT que embasa a condenação, transcrita no acórdão regional, não atribui ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, mas se limita a determinar o reflexo das horas extras nos sábados quando 'prestadas durante toda a semana anterior'. Referida conclusão está respaldada pela decisão proferida no IRR- 849-83.2013.5.03.0138. Constatado que o deferimento não observou os limites da norma coletiva, houve violação do art. 114 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (TST - RR: 1302476020145130012, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). Acrescidas do adicional de 50%. Divisor 220 (Súmula 124, I, 'b', do TST). Deverá ser observado o disposto no OJ 397, da SDI-1, do TST. Por habituais, defiro os pedidos de diferenças reflexas, pela sua integração na base de cálculo da remuneração, em repouso semanal remunerado, incluindo-se sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª, §1º, da CCT dos bancários (Súmula 172 do TST), 13° salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5°, da CLT) e FGTS (Súmula 63 do TST)." (Id 67206b5). Transcrevo, por pertinente o entendimento consolidado por meio da OJ 397 da SDI-1 do TST: "COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST." Eis a Súmula 340 do TST: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." E compulsando os cálculos de liquidação, resta patente que os cálculos não obedeceram os parâmetros fixados na r. sentença. Consta na planilha, Id cac799e, pág. 51/69 que as horas extras foram calculadas da seguinte forma: "((((GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO + SALÁRIO BASE + COMISSÕES PAGAS) / 220,0000) X 1,50000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO)". Como visto, foram apuradas horas extras mais adicional de 50% sobre o salário fixo mais a remuneração variável e o divisor 220, indistintamente, deixando-se de aplicar, portanto, o entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST. Considerando que o divisor aplicável na apuração das horas extras sobre a remuneração variável é a quantidade de horas efetivamente laboradas, a inclusão do DSR na base de cálculo das horas extras, no particular, é, de fato, indevida, sob pena de pagamento em duplicidade. Nesse sentido cito recente decisão da 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS SOBRE COMISSÕES. INCLUSÃO DE DSR NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de petição do exequente buscando incluir reflexos de DSR na base de cálculo de horas extras sobre comissões, alegando afronta à coisa julgada e erro de cálculo. II. Questão em Discussão 2. Inclusão de reflexos de DSR na base de cálculo de horas extras para comissionista misto, à luz da coisa julgada e Súmula 340/TST. III. Razões de Decidir 3. A matéria sobre o cálculo de horas extras para comissionista misto, com aplicação da Súmula 340/TST e OJ 397/SDI-1/TST, já foi definida pela coisa julgada e está preclusa. 4. O título executivo determinou o cálculo das horas extras sobre a remuneração variável aplicando tais entendimentos, que preveem apenas o adicional de horas extras sobre o valor-hora da comissão, para evitar bis in idem. 5. A inclusão de DSR na base de cálculo das horas extras sobre comissões resultaria em dupla remuneração e afrontaria a coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo de petição desprovido. Tese de Julgamento: 'A aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397/SDI-1/TST na condenação de horas extras para comissionista misto impede a inclusão dos reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras sobre a parcela variável, por constituir dupla remuneração e violar a coisa julgada.' Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Súmula nº 340 do TST. Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001130-79.2015.5.02.0014. Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Data de julgamento: 28/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026. Disponível em: ). Reformo para determinar que as horas extras sobre as comissões sejam calculadas em apartado, sendo devido apenas o adicional de 50% e, como divisor, as horas efetivamente laboradas, bem como para excluir os reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras sobre a parcela variável. Dou provimento. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada sustenta que o FGTS deve ser atualizado com base nos critérios adotados pelo órgão gestor do Fundo e não com os mesmos critérios utilizados para os demais créditos trabalhistas. Aponta que a sentença determinou o depósito do FGTS na conta vinculada da exequente, de modo que os sistemas Conectividade Social e FGTS digital atualizam os valores automaticamente. Passo à análise. Tratando-se de FGTS decorrente de condenação judicial, os créditos são atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial - OJ 302 da SBDI-1 do TST: "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Como é cediço, o E. STF decidiu no julgamento da ADC 58 que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados com os mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, transcrevo excerto da decisão: "A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)" (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Tratando-se o FGTS de parcela deferida em juízo, há que se aplicar a solução jurídica determinada pelo E. STF, não havendo falar em violação ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, cito recentes decisões do C. TST: "(omitido). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS. 1 - Inicialmente, registra-se que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema 'ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA', ficando prejudicada a análise da transcendência. Interposto agravo pela reclamada, a Sexta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto à matéria. Ainda, reconheceu a transcendência quanto ao tema, determinando o processamento do recurso de revista, ao qual foi dado provimento para que fosse determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF . 2 - A embargante sustenta que houve omissão no que tange à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF em relação às diferenças de FGTS. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa quanto à aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF ao caso dos autos, em que se discutem diferenças de FGTS. Nesse contexto, vale ressaltar que nos termos da OJ n°302da SBDI-I do TST: 'Os créditos referentes aoFGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (EDCiv-RRAg-10093-81.2020.5.03.0173, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às 'diferenças de FGTS', o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, conforme jurisprudência do TST, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Relativamente à 'atualização do FGTS', a Reclamada defende a que a tal verba possui lei própria para a sua atualização, a saber, art. 22 da lei 8.036/90. Todavia, a pretensão recursal vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, 'Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas'. Assim, deve ser mantida a decisão regional na qual se pontuou que 'A presente controvérsia refere-se à condenação judicial que, no âmbito trabalhista, possui norma específica a respeito dos juros de mora, qual seja, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI's 5867 e 6021 e ADC s 58 e 59'. Assim sendo, a decisão de origem está em conformidade com a OJ acima mencionada, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-560-91.2020.5.05.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). O TST firmou a seguinte tese vinculante, Item 68 de Incidente de Recursos Repetitivos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, tal entendimento não contradiz o disposto na Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 acima transcrita, pois somente dispõe que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do empregado e não pago diretamente ao exequente. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE ALVES MARIANO DA COSTA
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