Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO 0001065-86.2017.8.17.3590 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PESSOA DE MELO representado por seu inventariante WEDSON PESSOA DE MELO RELATORA: DES. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXIGÊNCIAS FISCAIS NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu inventário sem resolução do mérito por abandono da causa. O inventariante apresentou certidão fiscal que alcançou apenas parte dos bens do espólio. O juízo determinou a complementação dos documentos, sob pena de extinção, mas o despacho não foi publicado nem comunicado ao advogado constituído. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inventariante cumpriu integralmente as exigências fiscais formuladas pela Fazenda Estadual; e (ii) saber se a extinção do processo por abandono da causa observou as regras de intimação previstas no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. A certidão apresentada reconheceu a isenção ou a não incidência do ICD apenas em relação a dois bens. O inventário também compreende lote de terreno, veículo e numerário depositado judicialmente. Não houve comprovação da quitação, da isenção ou da não incidência do tributo sobre a totalidade do acervo. Também não foi apresentada a certidão de regularidade fiscal do espólio. 4. O despacho que determinou a complementação da documentação fiscal não foi publicado no órgão oficial, inexistindo intimação válida do advogado. Sem comunicação processual válida, o prazo para cumprimento da diligência não se iniciou. 5. A extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A ausência de intimação do advogado e do inventariante impediu a regular configuração do abandono processual. O prejuízo decorre da perda da oportunidade de complementar os documentos antes da extinção. IV. Dispositivo e tese. 6. 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a regular intimação do advogado do inventariante para complementar a documentação fiscal. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação válida do advogado impede o início do prazo para cumprimento de diligência processual. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte. 3. A sentença de extinção é nula quando proferida em ofensa à ampla defesa e contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269 a 272, 280 e 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.127353-5/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2022, publ. 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação do advogado do inventariante acerca da necessidade de complementação da documentação fiscal, com o posterior prosseguimento do feito. Recife, data da assinatura digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora