Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001065-85.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: REGINALDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d7926d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de preclusão arguida pela reclamada; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 30/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 11 da CLT; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO GOMES DE LIMA em face de NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, absolvendo a reclamada de todas as postulações da petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita; d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Hudson Rafalski Conceição, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante sucumbente no objeto da perícia; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.742,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 137.125,87, dispensadas na forma da lei em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO GOMES DE LIMA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001065-85.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: REGINALDO GOMES DE LIMA RECLAMADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d7926d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de preclusão arguida pela reclamada; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 30/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 11 da CLT; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO GOMES DE LIMA em face de NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, absolvendo a reclamada de todas as postulações da petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita; d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito Hudson Rafalski Conceição, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante sucumbente no objeto da perícia; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.742,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 137.125,87, dispensadas na forma da lei em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA