Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0001065-69.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR AGRAVADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001065-69.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executórias contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito, hipótese não verificada nos autos, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 133 do TST. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0001065-69.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR AGRAVADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001065-69.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executórias contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito, hipótese não verificada nos autos, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 133 do TST. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.