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0001065-69.2011.5.05.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0001065-69.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR AGRAVADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001065-69.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executórias contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito, hipótese não verificada nos autos, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 133 do TST. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0001065-69.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR AGRAVADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001065-69.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento das medidas executórias contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada apenas a indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem à satisfação integral do crédito, hipótese não verificada nos autos, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 133 do TST. Agravo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI

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