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0001065-63.2025.5.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001065-63.2025.5.09.0071 AUTOR: DEBORA VIGO DIEDRICH PINHEIRO RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f49dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AUTOR: DEBORA VIGO DIEDRICH PINHEIRO em face de RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com a exigibilidade destes suspensa, e honorário periciais da perícia médica e condenar a reclamada ao pagamento de: -adicional de insalubridade ; -honorário periciais da perícia ambiental; -honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Os honorários periciais médicos deverão ser solvidos pelo Estado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria n.º 05 de 24/09/2024. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Remeta-se cópia digital da sentença ao MTE (sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br). Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA VIGO DIEDRICH PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001065-63.2025.5.09.0071 AUTOR: DEBORA VIGO DIEDRICH PINHEIRO RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f49dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por AUTOR: DEBORA VIGO DIEDRICH PINHEIRO em face de RÉU: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com a exigibilidade destes suspensa, e honorário periciais da perícia médica e condenar a reclamada ao pagamento de: -adicional de insalubridade ; -honorário periciais da perícia ambiental; -honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Os honorários periciais médicos deverão ser solvidos pelo Estado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria n.º 05 de 24/09/2024. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Remeta-se cópia digital da sentença ao MTE (sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br). Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA

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