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TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0001065-63.2010.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE TV. CEL. ANTONIO MACEDO, 12, 12, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 / (98)9810-3148 REQUERIDO:JUVENAL HONORATO DA SILVA e outros (2) ENDEREÇO: JUVENAL HONORATO DA SILVA R. RENATO B. CAMPO DANTAS, 810, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ROSILANE LIMA DA SILVA MAGALHAES, 00, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO CAMPO DANTAS R. GONÇALVES DIAS, 00, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de execução fundada em cédula de crédito industrial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face dos executados constantes do título. No curso do feito, foi realizada constrição de ativos financeiros em nome da executada, no valor de R$ 3.210,30, conforme ID nº 175369631. A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que se trataria de verba de natureza salarial. Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o exequente limitou-se a requerer a transferência do valor bloqueado em seu favor, sem apresentar manifestação específica quanto à alegação de prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, devendo sua ocorrência ser examinada à luz da marcha processual e da atuação efetivamente desenvolvida pelo exequente na busca pela satisfação do crédito. No caso, a execução foi ajuizada em 09/08/2010. Após o desenvolvimento inicial do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Conforme consta do ID nº 41450567, p. 45, não foram localizados bens suficientes à satisfação da obrigação e, posteriormente, a tentativa de localização de ativos financeiros também não resultou na constrição de numerário suficiente, conforme ID nº 41450567, p. 52. A análise da prescrição intercorrente deve observar, no caso concreto, a disciplina do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, considerada a sucessão dos atos processuais e o regime jurídico aplicável aos períodos anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Posteriormente, foram penhorados bens vinculados à garantia da obrigação executada e, em 2014, o exequente requereu a respectiva avaliação, conforme ID nº 38712932, p. 9, diligência que veio a ser realizada em 2020, conforme ID nº 38712932, p. 30. Após a realização da avaliação, o exequente foi intimado para se manifestar e, em 2021, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme ID nº 42032497, tendo a constrição sido efetivada somente em 2026, conforme ID nº 175369631. A sucessão desses atos, entretanto, não pode ser examinada de forma isolada. A existência de requerimentos formulados em determinados momentos não é suficiente, por si só, para afastar indefinidamente a incidência da prescrição intercorrente, sendo necessário verificar se, ao longo da execução, houve atuação efetiva do credor voltada ao seu prosseguimento e à satisfação da obrigação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e tempus regit actum, não se pode aplicar o novo regime da prescrição intercorrente promovido pela Lei 14.195/2021 de forma retroativa. Precedentes. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência hábil a satisfazer a pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDFT, Apelação Cível nº 0705856-18.2017.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 15/08/2024, DJe 27/08/2024). A orientação guarda pertinência com a situação examinada, pois, após a avaliação dos bens penhorados, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, mas não se verifica, nos mais de cinco anos que se seguiram, a formulação de qualquer novo requerimento destinado ao prosseguimento da execução ou à adoção de outras medidas voltadas à satisfação do crédito. Esse aspecto é particularmente relevante porque a constrição posteriormente efetivada não altera a circunstância de que, durante todo esse período, o exequente permaneceu sem apresentar qualquer nova iniciativa processual. Não se está, com isso, a atribuir-lhe a demora na concretização da medida anteriormente requerida, mas a constatar que a execução permaneceu sem qualquer atuação posterior do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A simples existência de requerimento formulado em momento anterior não possui o efeito de manter indefinidamente afastada a prescrição intercorrente. Admitir entendimento diverso significaria atribuir a um único pedido eficácia permanente, ainda que, após a sua formulação, o exequente permanecesse por anos sem requerer qualquer outra providência, apesar da ausência de resultado útil da execução. No caso, a marcha processual revela que as providências adotadas pelo exequente ocorreram de forma pontual e foram separadas por extensos períodos. Após requerer o bloqueio de ativos financeiros, permaneceu por mais de cinco anos sem formular qualquer nova manifestação nos autos, sem indicar outros bens, requerer novas diligências ou adotar qualquer outra providência voltada à satisfação do crédito. Tal circunstância evidencia período de inércia superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A prática episódica de requerimentos ao longo de uma execução que se arrasta desde 2010 não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição quando, examinada a marcha processual em sua integralidade, verifica-se a existência de prolongados períodos sem iniciativa do exequente e sem providências concretamente direcionadas à satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi submetida ao contraditório. Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente, o exequente não apresentou elementos ou fundamentos destinados a afastar sua ocorrência, limitando-se a requerer a transferência do valor bloqueado em seu favor. Nesse contexto, a marcha processual evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que não subsiste fundamento para a manutenção da constrição realizada. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, suscitada pela executada por ocasião da impugnação à constrição de ativos financeiros, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil Em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO incidente sobre o valor de R$ 3.210,30 (três mil duzentos e dez reais e trinta centavos), efetivada por meio do SISBAJUD, conforme ID nº 175369631, devendo o numerário ser restituído à conta de origem, caso ainda não tenha sido transferido. Fica prejudicado o pedido formulado pelo exequente de transferência do valor bloqueado em seu favor, bem como a análise da alegação subsidiária de impenhorabilidade suscitada pela executada. Determino, ainda, o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou indisponibilidades incidentes exclusivamente em decorrência destes autos, ressalvadas aquelas decorrentes de determinação proferida em outro processo. Defiro a justiça gratuita requerida pela executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0001065-63.2010.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE TV. CEL. ANTONIO MACEDO, 12, 12, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 / (98)9810-3148 REQUERIDO:JUVENAL HONORATO DA SILVA e outros (2) ENDEREÇO: JUVENAL HONORATO DA SILVA R. RENATO B. CAMPO DANTAS, 810, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ROSILANE LIMA DA SILVA MAGALHAES, 00, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO CAMPO DANTAS R. GONÇALVES DIAS, 00, CAMPO DANTAS, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de execução fundada em cédula de crédito industrial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face dos executados constantes do título. No curso do feito, foi realizada constrição de ativos financeiros em nome da executada, no valor de R$ 3.210,30, conforme ID nº 175369631. A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado, ao argumento de que se trataria de verba de natureza salarial. Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o exequente limitou-se a requerer a transferência do valor bloqueado em seu favor, sem apresentar manifestação específica quanto à alegação de prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, devendo sua ocorrência ser examinada à luz da marcha processual e da atuação efetivamente desenvolvida pelo exequente na busca pela satisfação do crédito. No caso, a execução foi ajuizada em 09/08/2010. Após o desenvolvimento inicial do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Conforme consta do ID nº 41450567, p. 45, não foram localizados bens suficientes à satisfação da obrigação e, posteriormente, a tentativa de localização de ativos financeiros também não resultou na constrição de numerário suficiente, conforme ID nº 41450567, p. 52. A análise da prescrição intercorrente deve observar, no caso concreto, a disciplina do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, considerada a sucessão dos atos processuais e o regime jurídico aplicável aos períodos anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Posteriormente, foram penhorados bens vinculados à garantia da obrigação executada e, em 2014, o exequente requereu a respectiva avaliação, conforme ID nº 38712932, p. 9, diligência que veio a ser realizada em 2020, conforme ID nº 38712932, p. 30. Após a realização da avaliação, o exequente foi intimado para se manifestar e, em 2021, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme ID nº 42032497, tendo a constrição sido efetivada somente em 2026, conforme ID nº 175369631. A sucessão desses atos, entretanto, não pode ser examinada de forma isolada. A existência de requerimentos formulados em determinados momentos não é suficiente, por si só, para afastar indefinidamente a incidência da prescrição intercorrente, sendo necessário verificar se, ao longo da execução, houve atuação efetiva do credor voltada ao seu prosseguimento e à satisfação da obrigação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e tempus regit actum, não se pode aplicar o novo regime da prescrição intercorrente promovido pela Lei 14.195/2021 de forma retroativa. Precedentes. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência hábil a satisfazer a pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ. 4. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDFT, Apelação Cível nº 0705856-18.2017.8.07.0007, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 15/08/2024, DJe 27/08/2024). A orientação guarda pertinência com a situação examinada, pois, após a avaliação dos bens penhorados, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, mas não se verifica, nos mais de cinco anos que se seguiram, a formulação de qualquer novo requerimento destinado ao prosseguimento da execução ou à adoção de outras medidas voltadas à satisfação do crédito. Esse aspecto é particularmente relevante porque a constrição posteriormente efetivada não altera a circunstância de que, durante todo esse período, o exequente permaneceu sem apresentar qualquer nova iniciativa processual. Não se está, com isso, a atribuir-lhe a demora na concretização da medida anteriormente requerida, mas a constatar que a execução permaneceu sem qualquer atuação posterior do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A simples existência de requerimento formulado em momento anterior não possui o efeito de manter indefinidamente afastada a prescrição intercorrente. Admitir entendimento diverso significaria atribuir a um único pedido eficácia permanente, ainda que, após a sua formulação, o exequente permanecesse por anos sem requerer qualquer outra providência, apesar da ausência de resultado útil da execução. No caso, a marcha processual revela que as providências adotadas pelo exequente ocorreram de forma pontual e foram separadas por extensos períodos. Após requerer o bloqueio de ativos financeiros, permaneceu por mais de cinco anos sem formular qualquer nova manifestação nos autos, sem indicar outros bens, requerer novas diligências ou adotar qualquer outra providência voltada à satisfação do crédito. Tal circunstância evidencia período de inércia superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A prática episódica de requerimentos ao longo de uma execução que se arrasta desde 2010 não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição quando, examinada a marcha processual em sua integralidade, verifica-se a existência de prolongados períodos sem iniciativa do exequente e sem providências concretamente direcionadas à satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi submetida ao contraditório. Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente, o exequente não apresentou elementos ou fundamentos destinados a afastar sua ocorrência, limitando-se a requerer a transferência do valor bloqueado em seu favor. Nesse contexto, a marcha processual evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que não subsiste fundamento para a manutenção da constrição realizada. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, suscitada pela executada por ocasião da impugnação à constrição de ativos financeiros, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil Em consequência, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO incidente sobre o valor de R$ 3.210,30 (três mil duzentos e dez reais e trinta centavos), efetivada por meio do SISBAJUD, conforme ID nº 175369631, devendo o numerário ser restituído à conta de origem, caso ainda não tenha sido transferido. Fica prejudicado o pedido formulado pelo exequente de transferência do valor bloqueado em seu favor, bem como a análise da alegação subsidiária de impenhorabilidade suscitada pela executada. Determino, ainda, o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou indisponibilidades incidentes exclusivamente em decorrência destes autos, ressalvadas aquelas decorrentes de determinação proferida em outro processo. Defiro a justiça gratuita requerida pela executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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