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Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001065-53.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: DOIS A POTENGI INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce42ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), conforme ata de audiência de ID 9b3c712. A avença previu o pagamento parcelado de RS 35.000,00, além do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40%, com expedição de alvará para saque e retenção de 30% a título de honorários contratuais. A parte Reclamada comprovou, sob os IDs c618ec9 e db8d64e, a guia quitada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no importe de RS 3.207,74. A parte Reclamante peticionou no ID 622547a informando a ausência de comprovação do pagamento da segunda parcela, vencida em 20/08/2026. Requereu a expedição de alvará judicial para liberação da verba fundiária, bem como a notificação das rés para comprovar o pagamento da parcela em atraso, sob pena de execução com aplicação de cláusula penal de 50% e antecipação das vincendas. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários e de intimação da parte Reclamada para comprovar o adimplemento da segunda parcela do acordo. 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS, observando-se a divisão de 70% em favor da parte Reclamante e 30% em prol de seu advogado, nos termos acordados no ID 9b3c712. 2. Ficam os executados intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o pagamento da segunda parcela do acordo (vencida em 20/08/2026), sob pena de imediata deflagração dos atos executivos com incidência da cláusula penal pactuada. 3. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
- DOIS A POTENGI INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001065-53.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: DOIS A POTENGI INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce42ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), conforme ata de audiência de ID 9b3c712. A avença previu o pagamento parcelado de RS 35.000,00, além do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória de 40%, com expedição de alvará para saque e retenção de 30% a título de honorários contratuais. A parte Reclamada comprovou, sob os IDs c618ec9 e db8d64e, a guia quitada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no importe de RS 3.207,74. A parte Reclamante peticionou no ID 622547a informando a ausência de comprovação do pagamento da segunda parcela, vencida em 20/08/2026. Requereu a expedição de alvará judicial para liberação da verba fundiária, bem como a notificação das rés para comprovar o pagamento da parcela em atraso, sob pena de execução com aplicação de cláusula penal de 50% e antecipação das vincendas. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários e de intimação da parte Reclamada para comprovar o adimplemento da segunda parcela do acordo. 1. Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS, observando-se a divisão de 70% em favor da parte Reclamante e 30% em prol de seu advogado, nos termos acordados no ID 9b3c712. 2. Ficam os executados intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o pagamento da segunda parcela do acordo (vencida em 20/08/2026), sob pena de imediata deflagração dos atos executivos com incidência da cláusula penal pactuada. 3. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou sem comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO