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0001065-27.2024.5.05.0195

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001065-27.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA AGRAVADO: RONALDO MOREIRA ARAUJO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e2af175) proferida nos autos do processo 0001065-27.2024.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001065-27.2024.5.05.0195 AGRAVANTE : MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA AGRAVADO : RONALDO MOREIRA ARAUJO ADVOGADO : Dr. EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA O Reclamado declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do preparo recursal. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): A Recorrente alega que: Laborou em equívoco o juízo primevo e de 2ª instância colegiado ao prover o Recurso Ordinário, objeto do presente recurso, assim como, o teor de sua matéria no tocante ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, 3/12 de férias com 1/3, 3/12 do 13º salário de 2025, FGTS sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a reversão judicial da dispensa por justa causa e a respectiva condenação patronal ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando a inobservância formal ocorrida, determinando a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter a barreira alegando que teria prequestionado a matéria de forma implícita e que a manutenção da negativa de seguimento caracterizaria cerceamento de defesa. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever a literalidade da ratio decidendi erigida pelo Colegiado de origem. A recorrente limitou-se a promover uma impugnação genérica e narrativa calcada em alegada má apreciação probatória ("error in judicando"). A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte não admite a flexibilização do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inaceitável o debate jurídico dissociado da prévia e específica reprodução textual da decisão impugnada. Trata-se de defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221252500000201732512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221252500000201732512?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001065-27.2024.5.05.0195 AGRAVANTE: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA AGRAVADO: RONALDO MOREIRA ARAUJO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e2af175) proferida nos autos do processo 0001065-27.2024.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001065-27.2024.5.05.0195 AGRAVANTE : MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA : Dra. NIVEA MAINNE DE JESUS AFFE ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA AGRAVADO : RONALDO MOREIRA ARAUJO ADVOGADO : Dr. EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MASSA FORT CONCRETOS ESPECIAIS LTDA O Reclamado declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do preparo recursal. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): A Recorrente alega que: Laborou em equívoco o juízo primevo e de 2ª instância colegiado ao prover o Recurso Ordinário, objeto do presente recurso, assim como, o teor de sua matéria no tocante ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, 3/12 de férias com 1/3, 3/12 do 13º salário de 2025, FGTS sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a reversão judicial da dispensa por justa causa e a respectiva condenação patronal ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando a inobservância formal ocorrida, determinando a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter a barreira alegando que teria prequestionado a matéria de forma implícita e que a manutenção da negativa de seguimento caracterizaria cerceamento de defesa. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever a literalidade da ratio decidendi erigida pelo Colegiado de origem. A recorrente limitou-se a promover uma impugnação genérica e narrativa calcada em alegada má apreciação probatória ("error in judicando"). A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte não admite a flexibilização do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inaceitável o debate jurídico dissociado da prévia e específica reprodução textual da decisão impugnada. Trata-se de defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221252500000201732512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221252500000201732512?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MOREIRA ARAUJO

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