Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001065-19.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d94d9f proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id d12cee6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3020369). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1143. Alegação(ões): contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela executada em contraminuta, consignando que a controvérsia originária decorre de relação de emprego de empregados celetistas da INFRAERO e versa sobre o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade previstos em norma coletiva e plano de cargos, tratando-se de parcelas estritamente trabalhistas regidas pela CLT, cuja apreciação se insere na competência desta Especializada (art. 114, I, da CF), sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1143 do STF, por não versar a demanda sobre parcela tipicamente administrativa de servidor público. A recorrente se insurge alegando que a demanda veicula discussão atinente à aplicação de normas de direito financeiro e administrativo (Lei Complementar nº 173/2020) sobre progressões funcionais sem previsão na legislação celetista estrita, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho nos moldes do Tema 1143 da Repercussão Geral do STF. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que inviabiliza de plano a análise de divergência jurisprudencial, cujos arestos colacionados, ademais, mostram-se inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, por tratarem tão somente dos efeitos processuais do acolhimento de incompetência. Nesse contexto, constata-se que a recorrente não indicou expressamente nenhum dispositivo da Constituição Federal como violado nas razões recursais pertinentes a este tópico, desatendendo à exigência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e ao entendimento da Súmula nº 221 do TST. Ademais, a lide originária versa sobre restabelecimento de parcelas trabalhistas de empregados públicos celetistas previstas em plano de cargos e normas coletivas, matéria de índole eminentemente trabalhista inserida na competência desta Justiça Especializada, não se divisando afronta aos preceitos constitucionais reguladores da competência material nem desconformidade com a tese firmada no Tema 1143 do STF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100 da Constituição Federal. violação dos artigos 21, XII, "c", e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (art. 97 da CF). contrariedade aos precedentes vinculantes do STF no Tema 412 (RE 627.242) e Tema 1137 (RE 1.311.742) da Repercussão Geral. violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. inaplicabilidade do Tema 45 da Repercussão Geral do STF (distinguishing). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção prematura do processo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga o cumprimento provisório da sentença coletiva, autorizando o cumprimento das obrigações de fazer e o processamento da liquidação quanto às parcelas de natureza pecuniária, vedados expressamente atos de constrição patrimonial, expedição de precatório ou RPV e pagamento antes do trânsito em julgado, com amparo no Tema 45 da Repercussão Geral do STF e no artigo 899 da CLT. A recorrente se insurge alegando que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial equiparada à Fazenda Pública, submete-se com exclusividade ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), o qual reputa incompatível com a execução provisória antes do trânsito em julgado, sustentando ainda que a determinação de obrigação de fazer com repercussão patrimonial viola o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e as vedações da Lei Complementar nº 173/2020 (Tema 1137/STF), sendo inaplicável a tese do Tema 45 do STF ao caso concreto. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, por se tratar de feito em fase de cumprimento de sentença, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à arguição de violação direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), descabendo a invocação de preceitos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. No que tange à execução provisória da obrigação de fazer, a controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), segundo a qual "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Por seu turno, no tocante às obrigações de pagar, o acórdão recorrido admitiu o prosseguimento da execução provisória limitadamente à fase de liquidação para acertamento do valor devido, resguardando expressamente o erário ao vedar qualquer ato de constrição patrimonial, expedição de precatório ou RPV e pagamento antes do trânsito em julgado. Essa atividade preparatória e declaratória não implica satisfação do crédito nem desembolso de recursos públicos, não afrontando o artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a invocação do Tema 412 do STF é impertinente, visto que referido precedente versa sobre imunidade tributária recíproca, e não sobre o regime de precatórios. Da mesma forma, o Tema 1137 do STF restringe-se à constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não dispondo sobre a sistemática do cumprimento provisório de sentença. Não se constata, portanto, vulneração aos artigos 21, XII, "c", 100 e 173, § 1º, II, da Carta Magna, tampouco ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto o Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, mas apenas delimitou o seu âmbito de aplicação em face da ausência de efeito satisfativo imediato. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA PREGENTINO DE OLIVEIRA
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001065-19.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d94d9f proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id d12cee6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3020369). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1143. Alegação(ões): contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela executada em contraminuta, consignando que a controvérsia originária decorre de relação de emprego de empregados celetistas da INFRAERO e versa sobre o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade previstos em norma coletiva e plano de cargos, tratando-se de parcelas estritamente trabalhistas regidas pela CLT, cuja apreciação se insere na competência desta Especializada (art. 114, I, da CF), sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1143 do STF, por não versar a demanda sobre parcela tipicamente administrativa de servidor público. A recorrente se insurge alegando que a demanda veicula discussão atinente à aplicação de normas de direito financeiro e administrativo (Lei Complementar nº 173/2020) sobre progressões funcionais sem previsão na legislação celetista estrita, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho nos moldes do Tema 1143 da Repercussão Geral do STF. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que inviabiliza de plano a análise de divergência jurisprudencial, cujos arestos colacionados, ademais, mostram-se inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, por tratarem tão somente dos efeitos processuais do acolhimento de incompetência. Nesse contexto, constata-se que a recorrente não indicou expressamente nenhum dispositivo da Constituição Federal como violado nas razões recursais pertinentes a este tópico, desatendendo à exigência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e ao entendimento da Súmula nº 221 do TST. Ademais, a lide originária versa sobre restabelecimento de parcelas trabalhistas de empregados públicos celetistas previstas em plano de cargos e normas coletivas, matéria de índole eminentemente trabalhista inserida na competência desta Justiça Especializada, não se divisando afronta aos preceitos constitucionais reguladores da competência material nem desconformidade com a tese firmada no Tema 1143 do STF. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100 da Constituição Federal. violação dos artigos 21, XII, "c", e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (art. 97 da CF). contrariedade aos precedentes vinculantes do STF no Tema 412 (RE 627.242) e Tema 1137 (RE 1.311.742) da Repercussão Geral. violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. inaplicabilidade do Tema 45 da Repercussão Geral do STF (distinguishing). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção prematura do processo e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga o cumprimento provisório da sentença coletiva, autorizando o cumprimento das obrigações de fazer e o processamento da liquidação quanto às parcelas de natureza pecuniária, vedados expressamente atos de constrição patrimonial, expedição de precatório ou RPV e pagamento antes do trânsito em julgado, com amparo no Tema 45 da Repercussão Geral do STF e no artigo 899 da CLT. A recorrente se insurge alegando que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial equiparada à Fazenda Pública, submete-se com exclusividade ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), o qual reputa incompatível com a execução provisória antes do trânsito em julgado, sustentando ainda que a determinação de obrigação de fazer com repercussão patrimonial viola o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e as vedações da Lei Complementar nº 173/2020 (Tema 1137/STF), sendo inaplicável a tese do Tema 45 do STF ao caso concreto. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, por se tratar de feito em fase de cumprimento de sentença, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à arguição de violação direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), descabendo a invocação de preceitos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. No que tange à execução provisória da obrigação de fazer, a controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.872 (Tema 45 da Repercussão Geral), segundo a qual "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Por seu turno, no tocante às obrigações de pagar, o acórdão recorrido admitiu o prosseguimento da execução provisória limitadamente à fase de liquidação para acertamento do valor devido, resguardando expressamente o erário ao vedar qualquer ato de constrição patrimonial, expedição de precatório ou RPV e pagamento antes do trânsito em julgado. Essa atividade preparatória e declaratória não implica satisfação do crédito nem desembolso de recursos públicos, não afrontando o artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, a invocação do Tema 412 do STF é impertinente, visto que referido precedente versa sobre imunidade tributária recíproca, e não sobre o regime de precatórios. Da mesma forma, o Tema 1137 do STF restringe-se à constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não dispondo sobre a sistemática do cumprimento provisório de sentença. Não se constata, portanto, vulneração aos artigos 21, XII, "c", 100 e 173, § 1º, II, da Carta Magna, tampouco ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto o Colegiado não declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, mas apenas delimitou o seu âmbito de aplicação em face da ausência de efeito satisfativo imediato. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO