Publicações do processo

0001065-05.2023.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001065-05.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: LETICIA RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: COLEGIO BOAVENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05bf89d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de ID 92af523 (PDF, fls. 497/499), informa que o débito exequendo não foi integramente quitado pela empresa executada. Ressalta que, a despeito deste Juízo ter deferido o parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC, entende que tal decisão não autoriza a Executada a considerar quitada a obrigação sem o correspondente pagamento dos encargos incidentes sobre o débito, sobretudo quando há determinação judicial expressa nesse sentido. Salienta que o próprio art. 916 do CPC, quando trata da hipótese de parcelamento legal, estabelece que as parcelas são acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Desse modo, ainda que se considere a sistemática de pagamento adotada nos autos, pontua ser indispensável que a Executada observe integralmente as condições estabelecidas pelo Juízo, não podendo simplesmente efetuar o pagamento do principal e permanecer inerte quanto ao saldo decorrente dos acréscimos legais e judiciais. Logo, compreende que a conduta da Executada resultou na permanência de saldo devedor, apesar das reiteradas manifestações da Exequente e das determinações judiciais anteriormente proferidas. Nesse sentido, requer o prosseguimento do feito para o cumprimento integral da determinação judicial, com o pagamento do saldo remanescente referente a atualização monetária e juros de 1% ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC. Instrui seu pedido com planilha de cálculo anexa, informando que ainda resta um débito de R$ R$ 4.457,73 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). Analiso. Para verificar a pertinência das alegações da exequente, necessária a análise de todos os pagamentos que a empresa executada realizou nos autos, antes e após o deferimento do parcelamento, na forma do art. 916 do CPC. Compulsando os autos eletrônicos, registro a existência dos seguintes depósitos judiciais: 1) R$ 10.840,38 em 05/12/2025 - guia de ID 0f38825 (p. 390); 2) R$ 4.215,70 em 27/01/2026 - guia de ID 11905f7 (p. 399); 3) R$ 3.491,25 em 26/02/2026 - guia de ID 9bcd235 (p. 414); 4) R$ 4.300,02 em 27/03/2026 - guia de ID 3613fef (p. 431); 5) R$ 4.342,18 em 27/04/2026 - guia de ID 4444b5b (p. 435); 6) R$ 4.384,34 em 27/05/2026 - guia de ID f97155a (p. 452); 7) R$ 4.426,50 em 23/06/2026 - guia de ID a04ab92 (p. 469); 8) R$ 134,24 em 28/07/2026 - guia de ID 62000bd (p. 491). SOMATÓRIO DAS PARCELAS: R$ 36.134,61 (trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Ocorre que ao tempo da homologação dos cálculos de liquidação, no termos da decisão de ID 1c011be (PDF, fls. 384), o débito exequendo era de exatos R$ 36.134,61, valor posicionado monetariamente em 1º/12/2025. Ou seja, a executada não fez nenhum acréscimo ao valor homologado. Apenas diluiu o valor devido no tempo, efetuando o pagamento em 8 parcelas, e equacionou esses valores de tal maneira a transmitir a sensação de que foram feitos acréscimos de 1,0% ao mês, principalmente entre a quarta e sétima parcelas. Decerto que não é este o escopo da legislação processual, ao permitir que o executado pague o débito de forma parcelada. O art. 916, caput, do CPC prevê que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". (grifei) O texto legal deixa claro que a parte credora faz jus a um acréscimo no valor de cada parcela paga. Se por um lado a exequente teria de esperar por mais tempo para receber o valor que lhe é devido, à luz da coisa julgada, é certo que ela também deveria ser de alguma forma recompensada por esta espera, com o pagamento de juros e correção monetária sobre os valores objeto de parcelamento. A meu ver, está claro que a executada não deu efetivo cumprimento ao parcelamento deferido nos autos, pois os juros de mora e correção monetária não foram devidamente pagos. Defiro o pedido da exequente. Declaro reaberta a execução. Passo a calcular o débito remanescente. Considerados o valor homologado pelo Juízo (R$ 36.134,61); os juros de mora incidentes sobre as cotas do parcelamento (1,0% ao mês - ou 6,0% ao final das seis cotas); e a atualização devida entre 1º/12/2025 (data de homologação dos cálculos) e 28/07/2026 (data em que purgada a mora), tem-se a seguinte operação aritmética: (R$ 36.134,61 x 1,06 x 1,03778190 = R$ 39.749,83) - 1,06: valor principal, acrescido de 6,0% de juros simples; - 1,03778190: atualização monetária feita pelo IPCA, entre dezembro/2025 e julho/2026, em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (valor obtido por intermédio da ferramenta "Calculadora do Cidadão", presente no site do Banco Central do Brasil - BCB na internet, cujo link é: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Subtraindo-se o valor corrigido do débito exequendo dos valores pagos pela executada, tem-se o seguinte: (R$ 39.749,83 - R$ 36,134,61 = R$ 3.615,22) Este é o débito remanescente da execução: R$ 3.615,22 (três mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos). E não o valor apontado pela exequente, de R$ 4.457,73 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). FIXO, portanto, o débito remanescente da execução em R$ 3.615,22 (três mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos), valor corrigido até 28.7.2026, data em que a reclamada purgou a mora (art. 9º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Não serão feitas novas atualizações sobre o valor ora fixado. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência, sendo a executada, ainda, para pagamento do débito remanescente da execução, fixado no parágrafo anterior. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reforço de penhora. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA RODRIGUES DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001065-05.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: LETICIA RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: COLEGIO BOAVENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05bf89d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ITAMAR DA SILVA JUNIOR, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de ID 92af523 (PDF, fls. 497/499), informa que o débito exequendo não foi integramente quitado pela empresa executada. Ressalta que, a despeito deste Juízo ter deferido o parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC, entende que tal decisão não autoriza a Executada a considerar quitada a obrigação sem o correspondente pagamento dos encargos incidentes sobre o débito, sobretudo quando há determinação judicial expressa nesse sentido. Salienta que o próprio art. 916 do CPC, quando trata da hipótese de parcelamento legal, estabelece que as parcelas são acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Desse modo, ainda que se considere a sistemática de pagamento adotada nos autos, pontua ser indispensável que a Executada observe integralmente as condições estabelecidas pelo Juízo, não podendo simplesmente efetuar o pagamento do principal e permanecer inerte quanto ao saldo decorrente dos acréscimos legais e judiciais. Logo, compreende que a conduta da Executada resultou na permanência de saldo devedor, apesar das reiteradas manifestações da Exequente e das determinações judiciais anteriormente proferidas. Nesse sentido, requer o prosseguimento do feito para o cumprimento integral da determinação judicial, com o pagamento do saldo remanescente referente a atualização monetária e juros de 1% ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC. Instrui seu pedido com planilha de cálculo anexa, informando que ainda resta um débito de R$ R$ 4.457,73 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). Analiso. Para verificar a pertinência das alegações da exequente, necessária a análise de todos os pagamentos que a empresa executada realizou nos autos, antes e após o deferimento do parcelamento, na forma do art. 916 do CPC. Compulsando os autos eletrônicos, registro a existência dos seguintes depósitos judiciais: 1) R$ 10.840,38 em 05/12/2025 - guia de ID 0f38825 (p. 390); 2) R$ 4.215,70 em 27/01/2026 - guia de ID 11905f7 (p. 399); 3) R$ 3.491,25 em 26/02/2026 - guia de ID 9bcd235 (p. 414); 4) R$ 4.300,02 em 27/03/2026 - guia de ID 3613fef (p. 431); 5) R$ 4.342,18 em 27/04/2026 - guia de ID 4444b5b (p. 435); 6) R$ 4.384,34 em 27/05/2026 - guia de ID f97155a (p. 452); 7) R$ 4.426,50 em 23/06/2026 - guia de ID a04ab92 (p. 469); 8) R$ 134,24 em 28/07/2026 - guia de ID 62000bd (p. 491). SOMATÓRIO DAS PARCELAS: R$ 36.134,61 (trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). Ocorre que ao tempo da homologação dos cálculos de liquidação, no termos da decisão de ID 1c011be (PDF, fls. 384), o débito exequendo era de exatos R$ 36.134,61, valor posicionado monetariamente em 1º/12/2025. Ou seja, a executada não fez nenhum acréscimo ao valor homologado. Apenas diluiu o valor devido no tempo, efetuando o pagamento em 8 parcelas, e equacionou esses valores de tal maneira a transmitir a sensação de que foram feitos acréscimos de 1,0% ao mês, principalmente entre a quarta e sétima parcelas. Decerto que não é este o escopo da legislação processual, ao permitir que o executado pague o débito de forma parcelada. O art. 916, caput, do CPC prevê que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". (grifei) O texto legal deixa claro que a parte credora faz jus a um acréscimo no valor de cada parcela paga. Se por um lado a exequente teria de esperar por mais tempo para receber o valor que lhe é devido, à luz da coisa julgada, é certo que ela também deveria ser de alguma forma recompensada por esta espera, com o pagamento de juros e correção monetária sobre os valores objeto de parcelamento. A meu ver, está claro que a executada não deu efetivo cumprimento ao parcelamento deferido nos autos, pois os juros de mora e correção monetária não foram devidamente pagos. Defiro o pedido da exequente. Declaro reaberta a execução. Passo a calcular o débito remanescente. Considerados o valor homologado pelo Juízo (R$ 36.134,61); os juros de mora incidentes sobre as cotas do parcelamento (1,0% ao mês - ou 6,0% ao final das seis cotas); e a atualização devida entre 1º/12/2025 (data de homologação dos cálculos) e 28/07/2026 (data em que purgada a mora), tem-se a seguinte operação aritmética: (R$ 36.134,61 x 1,06 x 1,03778190 = R$ 39.749,83) - 1,06: valor principal, acrescido de 6,0% de juros simples; - 1,03778190: atualização monetária feita pelo IPCA, entre dezembro/2025 e julho/2026, em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (valor obtido por intermédio da ferramenta "Calculadora do Cidadão", presente no site do Banco Central do Brasil - BCB na internet, cujo link é: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Subtraindo-se o valor corrigido do débito exequendo dos valores pagos pela executada, tem-se o seguinte: (R$ 39.749,83 - R$ 36,134,61 = R$ 3.615,22) Este é o débito remanescente da execução: R$ 3.615,22 (três mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos). E não o valor apontado pela exequente, de R$ 4.457,73 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). FIXO, portanto, o débito remanescente da execução em R$ 3.615,22 (três mil, seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos), valor corrigido até 28.7.2026, data em que a reclamada purgou a mora (art. 9º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Não serão feitas novas atualizações sobre o valor ora fixado. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência, sendo a executada, ainda, para pagamento do débito remanescente da execução, fixado no parágrafo anterior. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reforço de penhora. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BOAVENTURA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.