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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001064-93.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: MAURICELIA BENTO DA SILVA RECLAMADO: DEFINE DESIGN FABRICACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ad7d4 proferida nos autos. MAURICELIA BENTO DA SILVA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de DEFINE DESIGN FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, em virtude do reconhecimento da demissão por justa causa do empregador, conforme ali fundamentado. Anexa documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS O artigo 300 do CPC/2015 estabelece que o deferimento da tutela de urgência reclama que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, salvo em casos de que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que o pleito baseia-se no próprio mérito da ação, eis que, em se tratando de rescisão indireta, necessário se faz a comprovação robusta da falta grave da ré, sendo necessária a produção de provas para formação do convencimento. Demais disso, é temerária a concessão de tal liminar sem a devida manifestação da parte adversa, por observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da controvérsia e, considerando que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória requerida INDEFIRO, por ora, o pedido liminar pretendido pela autora. I - Dê-se ciência. 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 5 dias: a) Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da CLT; b) Ratificar as informações da autuação do processo, verificando acerca da existência de erro material quando da escolha dos litigantes; c) Complementar a sua prova documental, se for o caso, zelando pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade. Os documentos que não obedecerem à determinação contida nos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT deverão ser adequadamente descritos (devendo-se evitar a classificação genérica DOCUMENTOS DIVERSOS, caso exista especificação própria), classificados e organizados em ordem cronológica de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos no prazo acima assinalado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15 da referida Resolução (exclusão). d) Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC; e) Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; f) Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará na extinção do pedido sem julgamento de mérito; g) Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; h) Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; i) Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. j) Em se tratando de processo distribuído sob a opção do JUÍZO 100% DIGITAL, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, caso necessário, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Registre-se que, via de regra, as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. l) Para pedidos de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”). m) Caso a parte deseje juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. 2. Decorrido o prazo acima, deve a Secretaria remeter o feito para o Núcleo de Audiências Iniciais, para audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 3 - Havendo proposta de conciliação ou pedido das partes de realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife, nos termos do Ato TRT-GP n. 306/2017, da Resolução Administrativa TRT n. 25/2017 e do Ofício Administrativo desta Unidade n. 61/2020. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se. (sas2) RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICELIA BENTO DA SILVA