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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0001064-93.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: DANILO BARROS DE SOUSA RECLAMADO: MARIA NUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023bc57 proferido nos autos. 1. Considerando o transcurso in albis do prazo concedido à executada para manifestação acerca da constrição realizada via SISBAJUD, conforme certidão de Id 89b61c8, converto em penhora o valor bloqueado de R$ 8.053,65, passo a deliberar. 1.1 Cuida-se de valores constritos da executada SANTA IZABEL AGROPASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em recuperação judicial. 2. Embora se trate de crédito extraconcursal, cuja execução compete a este Juízo, e já exaurido o período de blindagem, reputo prudente, antes da liberação dos valores constritos, comunicar a medida ao Juízo da recuperação judicial, em observância aos deveres de cooperação judiciária previstos nos arts. 67 a 69 do CPC. A providência possui caráter cooperativo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no CC 191.533/MT. Oficie-se, portanto, ao Juízo da recuperação judicial, dando-lhe ciência da constrição e facultando-lhe, no prazo de 5 dias, prestar informação acerca de eventual circunstância concreta juridicamente relevante para obstar a liberação do numerário. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo manifestação que ratifique inexistir indicação de óbice jurídico específico, certifique-se e cumpra-se o item 3, abaixo. 3. Observada a diligência anterior, expeça-se, pelo sistema próprio, a partir do saldo existente na conta judicial, alvará para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetue a transferência do valor de R$ 8.053,65 ao exequente, na conta bancária indicada no Id 8461dab, de titularidade de seu procurador JAIR ANTÔNIO DA SILVA, CPF 094.761.016-28, a quem foram conferidos poderes para receber e dar quitação, devendo a instituição financeira demonstrar o cumprimento da determinação no prazo de 05 dias úteis. 3.1. Comprovada a transferência, proceda a Secretaria aos lançamentos estatísticos pertinentes e à atualização do débito, com abatimento do valor efetivamente levantado. 4. Quanto ao saldo remanescente, considerando a manifestação do exequente de Id 8461dab e observada a preferência legal da penhora em dinheiro, expeça-se, pelo prazo de 30 dias, nova ordem de INDISPONIBILIDADE e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome das executadas, até o limite do débito remanescente atualizado. 5. Caso haja bloqueio de valores, ainda que parcial, proceda-se à transferência dos ativos para conta judicial, desde que o montante constrito não seja considerado irrisório, hipótese em que os valores deverão ser imediatamente desbloqueados. 5.1. Efetivada a transferência, considerar-se-á realizada a penhora, ocasião em que a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 5.2. Estando integralmente garantida a execução, poderá a parte executada, no mesmo prazo, apresentar embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. 6. Havendo constrição de valores, no todo ou em parte, antes de qualquer liberação de valores observe-se o já determinado ao item 2 supra. 7. O presente despacho e os expedientes dele decorrentes permanecerão em sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, com visibilidade restrita, a fim de preservar a efetividade da medida. 6. Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos. SINOP/MT, 02 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO BARROS DE SOUSA