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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001064-61.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b97ed23) proferida nos autos do processo 0001064-61.2024.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001064-61.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 78425d1; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 5c7e090). Representação processual regular (Id a27281b,f62cac4 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (c7fe605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; ao art. 896, alíneas “a” e “c”, e § 9º, da CLT; ao art. 896-A, § 1º, da CLT; ao art. 483, alínea “d”, da CLT; ao art. 477, § 8º, da CLT; ao art. 467 da CLT; ao art. 791-A, § 4º, da CLT; ao art. 371 do CPC; bem como contrariedade à Súmula 463 e à Súmula 388 do TST, além de divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Inicialmente, em sede preliminar, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, sustentando que a decisão que deferiu o processamento da recuperação constitui prova suficiente de sua hipossuficiência econômica. Argumenta violação aos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST, defendendo a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Ainda em preliminar, sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão regional deixou de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, a recorrente defende o cabimento do recurso de revista, afirmando que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, afastando a incidência da Súmula 126 do TST. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho quanto às matérias debatidas. A parte recorrente também alega violação à Súmula 388 do TST, defendendo sua aplicação analógica às empresas em recuperação judicial para afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que a situação de crise econômico- financeira e as limitações impostas pelo processo recuperacional impediriam o cumprimento tempestivo das obrigações trabalhistas, razão pela qual não deveriam incidir as referidas penalidades. Ademais, sustenta a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, colacionando julgados que afastam tais multas em hipóteses semelhantes. Outrossim, impugna o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que não houve inadimplemento contratual por parte da empresa, mas sim abandono de emprego por parte do reclamante, o que caracterizaria pedido tácito de demissão. Nesse sentido, sustenta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do direito de defesa e desconsideração das provas produzidas, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à caracterização da rescisão indireta, especialmente em casos envolvendo ausência de recolhimento de FGTS. Por fim, a recorrente afirma a existência de transcendência econômica, social e jurídica da causa, destacando o impacto financeiro da condenação sobre empresa em recuperação judicial e a necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, as Recorrentes solicitam a Vossa Excelência que conheça e dê total provimento ao Recurso de Revista, para: a) Reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Acórdão quanto ao pedido de Justiça Gratuita, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que a empresa se encontra rm Recuperação Judicial, passando por severa crise financeira, que foi devidamente comprovada nos autos; b) Requerer, caso ultrapassados os pedidos acima, que o Recurso de Revista seja conhecido por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, com fulcro nas violações constitucionais e legais acima expostas, notadamente aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, IV, e 93, IX, da CF, bem como aos dispositivos da legislação infraconstitucional invocados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Além dos pressupostos recursais genéricos, o conhecimento do agravo de instrumento requer o preenchimento de outros elementos específicos, segundo o disposto nos artigos 897 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." "Art. 899 - (...) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." No caso em tela, a reclamada agravante não comprovou, dentro do prazo legal para a interposição do agravo de instrumento, o requisito estabelecido pelo mencionado § 7º do artigo celetista 899, qual seja, o depósito recursal no valor equivalente a 50% do importe fixado para o recurso ordinário que pretende destrancar. Ocorre que, no caso, a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0281234- 72.2023.8.06.0001, tramitando na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresa e de Falências do Estado do Ceará). Assim, tem plena aplicabilidade ao caso em exame a nova redação do art. art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A ré, na condição de empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal. Também não providenciou o recolhimento das custas, a despeito da previsão contida no artigo 789, § 1º, segunda parte, da CLT, "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Igualmente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal atinente ao recurso ordinário que teve o seguimento denegado. Entretanto, a alegação de mérito do recurso ordinário e do agravo de instrumento diz respeito exatamente à pretensão do recorrente/agravante de obter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como meio de isentar- se do ônus de recolher custas processuais e depósito recursal para, enfim, lograr êxito no seu propósito de ter o recurso ordinário conhecido por este Tribunal. Nesse sentir, depreende-se que a pretensão de obter os benefícios da justiça gratuita com relação à admissibilidade do recurso ordinário estende-se também para a exigência das custas e do depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, devendo, pois, a imposição legal ser examinada como matéria de mérito do agravo. Portanto, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Verifica-se que a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, pugnando, no entanto, em suas razões, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passa-se, então, à análise. A matéria foi apreciada por decisão monocrática da relatoria, que reconheceu a condição de recuperação judicial da empresa recorrente, estando ela isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, mas indeferiu o pedido de justiça gratuita que visava alcançar a isenção total dos encargos legais, fundamentando que a mera alegação de dificuldades financeiras, sem as devidas provas do fato alegado, não é o bastante para conferir gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se cuidar de requisito objetivo que necessita de comprovação probatória robusta da insuficiência de recursos financeiros, como pacificado pela Súmula 463, II, do TST, o que não foi demonstrado nos autos. Por conseguinte, considerando as diretrizes dos artigos 99, §7.º, e 101, § 2.º, do CPC, e OJ n.º 269, II, da SDI-1 do TST, a reclamada foi notificada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do Recurso Ordinário, tendo a reclamada cumprido a diligência, comprovando o recolhimento das custas processuais no prazo fixado. Contudo, não se conhece do apelo quanto ao pedido de "chamamento ao processo e da denunciação da lide ao Estado do Ceará" (Item IV.II do Recurso). Compulsando os autos e a defesa apresentada, verifica-se que tal matéria não foi arguida em contestação, tratando-se de indevida inovação recursal. A sua análise neste momento processual implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conhece-se, portanto, parcialmente do Recurso Ordinário. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DIRETO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS A reclamada argumenta que os atrasos salariais decorreram de retenções feitas, em razão de acordo firmado com o MPT7 (Processo administrativo nº 002914.2023.07.000/8), e que isso impactou o pagamento de outros benefícios, sem culpa sua. Sem razão. A empresa recorrente não comprovou suficientemente que as retenções de valores foram a causa exclusiva dos atrasos salariais dos empregados. O fato de o tomador de serviços, em uma tentativa de mitigar os prejuízos aos trabalhadores e garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais, ter assumido o pagamento direto de salários, não exime a empregadora principal, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI, de sua responsabilidade contratual originária. O contrato de trabalho foi firmado entre a parte reclamante e a primeira reclamada, sendo desta prestadora de serviços o dever primordial de arcar com todas as verbas trabalhistas decorrentes do pacto laboral, em especial a contraprestação salarial pelo labor desempenhado pelo trabalhador. Diga-se que a intervenção do tomador de serviços para pagamento direto de salários, longe de afastar a mora da empregadora, evidencia, na realidade, a incapacidade da empresa de gerir o contrato e de cumprir as obrigações mais básicas da relação empregatícia, o que, por si só, já configura a falta grave, a violação legal. Tal situação apenas corrobora o acerto da sentença ao reconhecer a gravidade dos descumprimentos legais, decorrendo o escorreito reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, impondo a condenação de pagar as respectivas verbas. Além disso, os inadimplementos da empresa recorrente não se limitaram aos salários mensais em atraso, sendo também de FGTS não depositado durante o pacto e a respectiva multa de 40%. A alegada situação de crise financeira e o processo de recuperação judicial não são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Portanto, a alegação de que os salários foram pagos diretamente pelo tomador de serviços não supre a mora e as faltas graves cometidas pela empregadora, justificando- se a manutenção da sentença. Recurso improvido no tópico. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA, ABANDONO DE EMPREGO E RECONHECIMENTO DE PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO A sentença recorrida reconheceu a rescisão contratual por rescisão indireta, diante dos descumprimentos contratuais pela eclamada, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, mediante fundamentação que abordou os pontos defensivos levantados pela reclamada, refutando a alegação de abandono de emprego. A reclamada renova a alegação de abandono de emprego pelo reclamante, sustentando a inexistência de dispensa sem justa causa e configuração de pedido tácito de demissão e, consequentemente, a inexistência de verbas rescisórias a pagar. Sem razão. Ao analisar as provas dos autos, a sentença concluiu corretamente que houve rescisão indireta, haja vista a falta de demonstração inequívoca pela reclamada do animus abandonandi por parte do reclamante e reconheceu a rescisão indireta diante da falta grave da empregadora, mormente, ausência de recolhimento do FGTS. A prova documental (extrato de conta vinculada) comprovou a ausência de recolhimento do FGTS por diversos meses consecutivos, vício que remonta ao início da contratualidade (2023). A mora contumaz no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, enquadrando-se no art. 483, alínea 'd', da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Inclusive é o entendimento vinculante do TST, mediante Tese nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. " A empresa recorrente não trouxe aos autos elementos que desconstituam a conclusão da sentença, pois o ônus da prova de fato modificativo de direito, nos termos da Súmula 212 do TST, incumbia à reclamada, que não logrou êxito em comprovar o abandono de emprego. Com efeito, a reclamada também não comprovou o alegado pedido tácito de demissão, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego e a constatação das faltas patronais que inviabilizaram a manutenção do vínculo. Ademais, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não a exime do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, mantida a sentença que reconheceu a rescisão indireta, sendo devidas todas as verbas rescisórias deferidas pelo juízo de origem. Recurso improvido no tópico. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É mister elucidar que a multa do art. 477, §8. º, da CLT, é devida pela ausência de quitação integral das verbas rescisórias até o décimo dia posterior à rescisão, bem assim que a controvérsia estabelecida em juízo acerca do vínculo de emprego ou da modalidade do término contratual não se afigura óbice para a incidência da referida penalidade, cujo afastamento só restaria justificado se o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorresse por culpa do empregado. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11693- 55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Portanto, a multa do § 8.º do art. 477 da CLT é devida por atraso do pagamento das verbas rescisórias, mesmo no caso de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, ou reconhecimento de rescisão indireta do contrato, ou discussão sobre a modalidade do término do contrato de emprego, devendo tal penalidade ser afastada somente no caso deLeite de Carvalho, DEJT 02/10/2020). Desse modo, recurso improvido no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A sentença recorria condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. A reclamada pugna pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, impondo obrigação de pagamento da verba honorária à parte reclamante. Assiste parcial razão à recorrente. A Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o art. 791-A na CLT, estabeleceu a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo elenca os critérios a serem observados pelo juízo na fixação dos honorários, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, diante da manutenção da condenação da reclamada, permanece incólume sua obrigação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da sentença, pois o valor fixado é condizente com os requisitos legais. Por outro lado, em alinho com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art.1º da Lei nº 7.115/83, art.99, §3º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, mantém-se a gratuidade judiciária concedida à parte reclamante. Nesse diapasão, considerando-se a procedência parcial dos pedidos e o julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do referido dispositivo legal, tem-se que a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais é legalmente permitida, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, sendo que, nesse caso, os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamado, no importe de 15% dos valores dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, sendo que, em razão da justiça gratuita, remanesce sob condição suspensiva de exigibilidade, em sintonia com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamada provido parcialmente nesse tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, sendo que, em razão da justiça gratuita, remanesce sob condição suspensiva de exigibilidade, em sintonia com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Mantidos os valores arbitrados de custas processuais e da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS APÓS INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTO DIRETO PELO TOMADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ausência de preparo, bem como recurso ordinário manejado contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade diante da alegação de justiça gratuita e da condição de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o recurso ordinário deve ser admitido quanto ao preparo, diante da isenção do depósito recursal e do posterior recolhimento das custas; (iii) determinar se houve inadimplência salarial apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir o cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT e a fixação de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A pretensão de concessão da justiça gratuita, quando arguida como fundamento para afastar o preparo, deve ser examinada como matéria de mérito do agravo de instrumento. A justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, conforme Súmula 463, II, do TST. Indeferida a justiça gratuita, é válida a intimação da parte para recolhimento das custas processuais, nos termos dos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI- 1 do TST. O recolhimento tempestivo das custas processuais supre o requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Não se conhece do recurso ordinário quanto a matéria não suscitada em contestação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. O pagamento direto de salários pelo tomador de serviços não afasta a mora da empregadora nem sua responsabilidade contratual originária pelo adimplemento das verbas trabalhistas. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando não quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo, salvo prova de culpa do empregado. A condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, sendo admissível a sucumbência recíproca, inclusive em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, mas não das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita devidamente comprovada. A justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta de insuficiência financeira, não se presumindo pela simples alegação de crise econômica. A mora no pagamento de salários e a ausência de recolhimento do FGTS configuram falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, inexistindo culpa do empregado. É cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, permanecendo a exigibilidade suspensa quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 789, §1º, 791-A, 897, "b", 899, §§7º e 10, e 477, §§6º e 8º; CPC, arts. 99, §7º, e 101, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; Súmula nº 462; Súmula nº 463, I e II; OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, Tese Jurídica nº 70; STF, ADI nº 5766; TST, RRAg-11693- 55.2019.5.18.0012, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03.05.2021; TST, ARR-1095-45.2011.5.01.0481, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.10.2020; TRT da 7ª Região, IUJ nº 0080374-90.2017.5.07.0000. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Com efeito, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca das supostas omissões, tampouco houve a transcrição do trecho da decisão que teria se mantido omissa, o que inviabiliza a aferição da alegada nulidade. Incide, portanto, o óbice do referido dispositivo legal, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST. No que concerne à pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na condição de empresa em recuperação judicial, também não se verifica violação direta à Constituição Federal. O acórdão regional assentou que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, entendimento que se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST e com o Tema 283 desta Corte Superior, segundo o qual a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, não se vislumbra afronta direta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, tendo o acórdão regional concluído pela inexistência de abandono de emprego e pela caracterização da rescisão indireta, diante da ausência de recolhimento do FGTS. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No que concerne especificamente ao reconhecimento da rescisão indireta, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 70, segundo o qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, incide, também nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. No que se refere à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à invocação da Súmula nº 388 do TST, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a diretriz firmada no Tema 139 estabelece que a recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, diferentemente do que ocorre com a massa falida. No caso, restou consignado que houve inadimplemento das verbas rescisórias, sendo devida a penalidade, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 388 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que as alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não se inserem nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não comportam análise. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Temas 70, 139 e 283. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do TST, tampouco guardam correspondência com matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou com tese de repercussão geral firmada ou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709162924500000200764035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709162924500000200764035?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001064-61.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b97ed23) proferida nos autos do processo 0001064-61.2024.5.07.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001064-61.2024.5.07.0009 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ADVOGADO: Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO AGRAVADO: LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 78425d1; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 5c7e090). Representação processual regular (Id a27281b,f62cac4 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (c7fe605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; aos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT; ao art. 896, alíneas “a” e “c”, e § 9º, da CLT; ao art. 896-A, § 1º, da CLT; ao art. 483, alínea “d”, da CLT; ao art. 477, § 8º, da CLT; ao art. 467 da CLT; ao art. 791-A, § 4º, da CLT; ao art. 371 do CPC; bem como contrariedade à Súmula 463 e à Súmula 388 do TST, além de divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Inicialmente, em sede preliminar, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, sustentando que a decisão que deferiu o processamento da recuperação constitui prova suficiente de sua hipossuficiência econômica. Argumenta violação aos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST, defendendo a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Ainda em preliminar, sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão regional deixou de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, a recorrente defende o cabimento do recurso de revista, afirmando que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, afastando a incidência da Súmula 126 do TST. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 5º, incisos II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho quanto às matérias debatidas. A parte recorrente também alega violação à Súmula 388 do TST, defendendo sua aplicação analógica às empresas em recuperação judicial para afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que a situação de crise econômico- financeira e as limitações impostas pelo processo recuperacional impediriam o cumprimento tempestivo das obrigações trabalhistas, razão pela qual não deveriam incidir as referidas penalidades. Ademais, sustenta a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, colacionando julgados que afastam tais multas em hipóteses semelhantes. Outrossim, impugna o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que não houve inadimplemento contratual por parte da empresa, mas sim abandono de emprego por parte do reclamante, o que caracterizaria pedido tácito de demissão. Nesse sentido, sustenta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do direito de defesa e desconsideração das provas produzidas, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à caracterização da rescisão indireta, especialmente em casos envolvendo ausência de recolhimento de FGTS. Por fim, a recorrente afirma a existência de transcendência econômica, social e jurídica da causa, destacando o impacto financeiro da condenação sobre empresa em recuperação judicial e a necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista, requerendo o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional. [...] A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, as Recorrentes solicitam a Vossa Excelência que conheça e dê total provimento ao Recurso de Revista, para: a) Reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Acórdão quanto ao pedido de Justiça Gratuita, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que a empresa se encontra rm Recuperação Judicial, passando por severa crise financeira, que foi devidamente comprovada nos autos; b) Requerer, caso ultrapassados os pedidos acima, que o Recurso de Revista seja conhecido por ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, com fulcro nas violações constitucionais e legais acima expostas, notadamente aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, IV, e 93, IX, da CF, bem como aos dispositivos da legislação infraconstitucional invocados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Além dos pressupostos recursais genéricos, o conhecimento do agravo de instrumento requer o preenchimento de outros elementos específicos, segundo o disposto nos artigos 897 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." "Art. 899 - (...) § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." No caso em tela, a reclamada agravante não comprovou, dentro do prazo legal para a interposição do agravo de instrumento, o requisito estabelecido pelo mencionado § 7º do artigo celetista 899, qual seja, o depósito recursal no valor equivalente a 50% do importe fixado para o recurso ordinário que pretende destrancar. Ocorre que, no caso, a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0281234- 72.2023.8.06.0001, tramitando na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresa e de Falências do Estado do Ceará). Assim, tem plena aplicabilidade ao caso em exame a nova redação do art. art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A ré, na condição de empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal. Também não providenciou o recolhimento das custas, a despeito da previsão contida no artigo 789, § 1º, segunda parte, da CLT, "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Igualmente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal atinente ao recurso ordinário que teve o seguimento denegado. Entretanto, a alegação de mérito do recurso ordinário e do agravo de instrumento diz respeito exatamente à pretensão do recorrente/agravante de obter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como meio de isentar- se do ônus de recolher custas processuais e depósito recursal para, enfim, lograr êxito no seu propósito de ter o recurso ordinário conhecido por este Tribunal. Nesse sentir, depreende-se que a pretensão de obter os benefícios da justiça gratuita com relação à admissibilidade do recurso ordinário estende-se também para a exigência das custas e do depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, devendo, pois, a imposição legal ser examinada como matéria de mérito do agravo. Portanto, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de se conhecer do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Verifica-se que a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, pugnando, no entanto, em suas razões, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passa-se, então, à análise. A matéria foi apreciada por decisão monocrática da relatoria, que reconheceu a condição de recuperação judicial da empresa recorrente, estando ela isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, mas indeferiu o pedido de justiça gratuita que visava alcançar a isenção total dos encargos legais, fundamentando que a mera alegação de dificuldades financeiras, sem as devidas provas do fato alegado, não é o bastante para conferir gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se cuidar de requisito objetivo que necessita de comprovação probatória robusta da insuficiência de recursos financeiros, como pacificado pela Súmula 463, II, do TST, o que não foi demonstrado nos autos. Por conseguinte, considerando as diretrizes dos artigos 99, §7.º, e 101, § 2.º, do CPC, e OJ n.º 269, II, da SDI-1 do TST, a reclamada foi notificada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do Recurso Ordinário, tendo a reclamada cumprido a diligência, comprovando o recolhimento das custas processuais no prazo fixado. Contudo, não se conhece do apelo quanto ao pedido de "chamamento ao processo e da denunciação da lide ao Estado do Ceará" (Item IV.II do Recurso). Compulsando os autos e a defesa apresentada, verifica-se que tal matéria não foi arguida em contestação, tratando-se de indevida inovação recursal. A sua análise neste momento processual implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conhece-se, portanto, parcialmente do Recurso Ordinário. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DIRETO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS A reclamada argumenta que os atrasos salariais decorreram de retenções feitas, em razão de acordo firmado com o MPT7 (Processo administrativo nº 002914.2023.07.000/8), e que isso impactou o pagamento de outros benefícios, sem culpa sua. Sem razão. A empresa recorrente não comprovou suficientemente que as retenções de valores foram a causa exclusiva dos atrasos salariais dos empregados. O fato de o tomador de serviços, em uma tentativa de mitigar os prejuízos aos trabalhadores e garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais, ter assumido o pagamento direto de salários, não exime a empregadora principal, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI, de sua responsabilidade contratual originária. O contrato de trabalho foi firmado entre a parte reclamante e a primeira reclamada, sendo desta prestadora de serviços o dever primordial de arcar com todas as verbas trabalhistas decorrentes do pacto laboral, em especial a contraprestação salarial pelo labor desempenhado pelo trabalhador. Diga-se que a intervenção do tomador de serviços para pagamento direto de salários, longe de afastar a mora da empregadora, evidencia, na realidade, a incapacidade da empresa de gerir o contrato e de cumprir as obrigações mais básicas da relação empregatícia, o que, por si só, já configura a falta grave, a violação legal. Tal situação apenas corrobora o acerto da sentença ao reconhecer a gravidade dos descumprimentos legais, decorrendo o escorreito reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, impondo a condenação de pagar as respectivas verbas. Além disso, os inadimplementos da empresa recorrente não se limitaram aos salários mensais em atraso, sendo também de FGTS não depositado durante o pacto e a respectiva multa de 40%. A alegada situação de crise financeira e o processo de recuperação judicial não são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Portanto, a alegação de que os salários foram pagos diretamente pelo tomador de serviços não supre a mora e as faltas graves cometidas pela empregadora, justificando- se a manutenção da sentença. Recurso improvido no tópico. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA, ABANDONO DE EMPREGO E RECONHECIMENTO DE PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO A sentença recorrida reconheceu a rescisão contratual por rescisão indireta, diante dos descumprimentos contratuais pela eclamada, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, mediante fundamentação que abordou os pontos defensivos levantados pela reclamada, refutando a alegação de abandono de emprego. A reclamada renova a alegação de abandono de emprego pelo reclamante, sustentando a inexistência de dispensa sem justa causa e configuração de pedido tácito de demissão e, consequentemente, a inexistência de verbas rescisórias a pagar. Sem razão. Ao analisar as provas dos autos, a sentença concluiu corretamente que houve rescisão indireta, haja vista a falta de demonstração inequívoca pela reclamada do animus abandonandi por parte do reclamante e reconheceu a rescisão indireta diante da falta grave da empregadora, mormente, ausência de recolhimento do FGTS. A prova documental (extrato de conta vinculada) comprovou a ausência de recolhimento do FGTS por diversos meses consecutivos, vício que remonta ao início da contratualidade (2023). A mora contumaz no recolhimento do FGTS constitui falta grave do empregador, enquadrando-se no art. 483, alínea 'd', da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Inclusive é o entendimento vinculante do TST, mediante Tese nº 70: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. " A empresa recorrente não trouxe aos autos elementos que desconstituam a conclusão da sentença, pois o ônus da prova de fato modificativo de direito, nos termos da Súmula 212 do TST, incumbia à reclamada, que não logrou êxito em comprovar o abandono de emprego. Com efeito, a reclamada também não comprovou o alegado pedido tácito de demissão, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego e a constatação das faltas patronais que inviabilizaram a manutenção do vínculo. Ademais, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não a exime do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, mantida a sentença que reconheceu a rescisão indireta, sendo devidas todas as verbas rescisórias deferidas pelo juízo de origem. Recurso improvido no tópico. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É mister elucidar que a multa do art. 477, §8. º, da CLT, é devida pela ausência de quitação integral das verbas rescisórias até o décimo dia posterior à rescisão, bem assim que a controvérsia estabelecida em juízo acerca do vínculo de emprego ou da modalidade do término contratual não se afigura óbice para a incidência da referida penalidade, cujo afastamento só restaria justificado se o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorresse por culpa do empregado. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "O fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11693- 55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Portanto, a multa do § 8.º do art. 477 da CLT é devida por atraso do pagamento das verbas rescisórias, mesmo no caso de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, ou reconhecimento de rescisão indireta do contrato, ou discussão sobre a modalidade do término do contrato de emprego, devendo tal penalidade ser afastada somente no caso deLeite de Carvalho, DEJT 02/10/2020). Desse modo, recurso improvido no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A sentença recorria condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. A reclamada pugna pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, impondo obrigação de pagamento da verba honorária à parte reclamante. Assiste parcial razão à recorrente. A Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o art. 791-A na CLT, estabeleceu a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo elenca os critérios a serem observados pelo juízo na fixação dos honorários, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, diante da manutenção da condenação da reclamada, permanece incólume sua obrigação quanto aos honorários advocatícios, nos termos da sentença, pois o valor fixado é condizente com os requisitos legais. Por outro lado, em alinho com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art.1º da Lei nº 7.115/83, art.99, §3º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, mantém-se a gratuidade judiciária concedida à parte reclamante. Nesse diapasão, considerando-se a procedência parcial dos pedidos e o julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do referido dispositivo legal, tem-se que a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais é legalmente permitida, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, sendo que, nesse caso, os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamado, no importe de 15% dos valores dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, sendo que, em razão da justiça gratuita, remanesce sob condição suspensiva de exigibilidade, em sintonia com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamada provido parcialmente nesse tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, sendo que, em razão da justiça gratuita, remanesce sob condição suspensiva de exigibilidade, em sintonia com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Mantidos os valores arbitrados de custas processuais e da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS APÓS INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTO DIRETO PELO TOMADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ausência de preparo, bem como recurso ordinário manejado contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade diante da alegação de justiça gratuita e da condição de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o recurso ordinário deve ser admitido quanto ao preparo, diante da isenção do depósito recursal e do posterior recolhimento das custas; (iii) determinar se houve inadimplência salarial apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir o cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT e a fixação de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A pretensão de concessão da justiça gratuita, quando arguida como fundamento para afastar o preparo, deve ser examinada como matéria de mérito do agravo de instrumento. A justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, conforme Súmula 463, II, do TST. Indeferida a justiça gratuita, é válida a intimação da parte para recolhimento das custas processuais, nos termos dos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI- 1 do TST. O recolhimento tempestivo das custas processuais supre o requisito de admissibilidade do recurso ordinário. Não se conhece do recurso ordinário quanto a matéria não suscitada em contestação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. O pagamento direto de salários pelo tomador de serviços não afasta a mora da empregadora nem sua responsabilidade contratual originária pelo adimplemento das verbas trabalhistas. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando não quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em juízo, salvo prova de culpa do empregado. A condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, sendo admissível a sucumbência recíproca, inclusive em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, mas não das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita devidamente comprovada. A justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta de insuficiência financeira, não se presumindo pela simples alegação de crise econômica. A mora no pagamento de salários e a ausência de recolhimento do FGTS configuram falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida mesmo quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, inexistindo culpa do empregado. É cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, permanecendo a exigibilidade suspensa quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 789, §1º, 791-A, 897, "b", 899, §§7º e 10, e 477, §§6º e 8º; CPC, arts. 99, §7º, e 101, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; Súmula nº 462; Súmula nº 463, I e II; OJ nº 269, II, da SDI-1; TST, Tese Jurídica nº 70; STF, ADI nº 5766; TST, RRAg-11693- 55.2019.5.18.0012, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03.05.2021; TST, ARR-1095-45.2011.5.01.0481, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.10.2020; TRT da 7ª Região, IUJ nº 0080374-90.2017.5.07.0000. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Com efeito, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca das supostas omissões, tampouco houve a transcrição do trecho da decisão que teria se mantido omissa, o que inviabiliza a aferição da alegada nulidade. Incide, portanto, o óbice do referido dispositivo legal, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST. No que concerne à pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na condição de empresa em recuperação judicial, também não se verifica violação direta à Constituição Federal. O acórdão regional assentou que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, entendimento que se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST e com o Tema 283 desta Corte Superior, segundo o qual a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, não se vislumbra afronta direta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, tendo o acórdão regional concluído pela inexistência de abandono de emprego e pela caracterização da rescisão indireta, diante da ausência de recolhimento do FGTS. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal. No que concerne especificamente ao reconhecimento da rescisão indireta, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema 70, segundo o qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, incide, também nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. No que se refere à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à invocação da Súmula nº 388 do TST, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a diretriz firmada no Tema 139 estabelece que a recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, diferentemente do que ocorre com a massa falida. No caso, restou consignado que houve inadimplemento das verbas rescisórias, sendo devida a penalidade, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 388 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que as alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não se inserem nas hipóteses de cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não comportam análise. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Temas 70, 139 e 283. No entanto, é válido referendar que as matérias controvertidas remanescentes não encontram similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito do TST, tampouco guardam correspondência com matéria submetida à sistemática da repercussão geral ou com tese de repercussão geral firmada ou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709162924500000200764035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709162924500000200764035?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO