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0001064-37.2025.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001064-37.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANA RAFAELLY NASCIMENTO DE MOURA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e0499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANA RAFAELLY NASCIMENTO DE MOURA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., nos termos da fundamentação, decido: em atuação de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o pleito formulado sob a letra "j" do rol de pedidos presente na exordial, haja vista a falta de interesse processual da autora;julgar improcedentes os pedidos da autora; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixando seu montante em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme parâmetros traçados na petição inicial. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Sendo a parte reclamante beneficiária de gratuidade de justiça e sucumbente na matéria objeto da prova pericial, fica o pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais a cargo da União, nos moldes do entendimento consagrado pelo e. STF na ADIn 5766. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo que a Secretaria proceda ao necessário para, conforme a atual normatização administrativa vigente, encaminhar os elementos necessários ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, com subsequente liberação ao expert nomeado nestes autos. Custas processuais pela parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001064-37.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANA RAFAELLY NASCIMENTO DE MOURA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e0499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANA RAFAELLY NASCIMENTO DE MOURA em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA., nos termos da fundamentação, decido: em atuação de ofício, extinguir, sem resolução de mérito, o pleito formulado sob a letra "j" do rol de pedidos presente na exordial, haja vista a falta de interesse processual da autora;julgar improcedentes os pedidos da autora; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixando seu montante em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme parâmetros traçados na petição inicial. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Sendo a parte reclamante beneficiária de gratuidade de justiça e sucumbente na matéria objeto da prova pericial, fica o pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais a cargo da União, nos moldes do entendimento consagrado pelo e. STF na ADIn 5766. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo que a Secretaria proceda ao necessário para, conforme a atual normatização administrativa vigente, encaminhar os elementos necessários ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, com subsequente liberação ao expert nomeado nestes autos. Custas processuais pela parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA RAFAELLY NASCIMENTO DE MOURA

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