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0001064-33.2016.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001064-33.2016.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Victor Hugo Lourenço da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento de Acordo de Não Persecução Penal celebrado em favor de VICTOR HUGO LOURENÇO DA SILVA, já extinto pelo integral cumprimento das condições ajustadas. A Autoridade Policial requer autorização para destruição do veículo Honda/CG 125, cor vermelha, placa HSB-8167, chassi nº 9C2JC30101R300452, apreendido nos autos, informando que o bem se encontra depositado há vários anos em pátio policial, em avançado estado de deterioração, com reduzido ou inexistente valor econômico para fins de alienação em leilão (fls. 227/233). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 236). É o relatório. Decido. Verifica-se que a punibilidade do beneficiário foi extinta em razão do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, não subsistindo interesse probatório na manutenção do bem apreendido. Além disso, inexiste notícia de reivindicação do veículo por eventual proprietário ou terceiro interessado, tampouco requerimento de restituição, apesar do decurso de considerável lapso temporal desde a apreensão. Considerando, ainda, as informações prestadas pela Autoridade Policial acerca do precário estado de conservação do veículo, circunstância que inviabiliza ou torna desaconselhável sua destinação por meio de leilão, mostra-se cabível a providência requerida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal, autorizo a destruição do veículo Honda/CG 125, cor vermelha, placa HSB-8167, chassi nº 9C2JC30101R300452, descrito no ofício de fls. 227/233. Providencie a Autoridade Policial a destruição do bem, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes, com posterior remessa a este Juízo do respectivo auto, termo ou certidão comprobatória. Após a juntada da documentação pertinente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP)

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