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TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara
Processo 0001064-26.2025.8.26.0404 (processo principal 1002092-51.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.S. - F.B.A. - Vistos. 1. Fls. 230/238 e 436/438: Conforme expressa disposição do art. 189, caput e inciso II, do CPC, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença visando a partilha de bens de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indevida a pretendida habilitação nos autos por terceiro. Ademais, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, o que não é o caso, considerando o interesse meramente econômico (tentativa de recebimento de quantia em dinheiro). Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Gilberto Lamonato Claro, devendo ser prontamente excluído, inclusive patrono, do cadastro de partes e representantes nos autos principais e do presente cumprimento de sentença após intimação da presente decisão. Aguarde-se comunicação da efetiva penhora no rosto dos presentes autos, o que não ocorreu nos termos do documento juntado a fls. 256. 2. Considerando a apresentação de parecer técnico a fls. 391/411 impugnando o trabalho pericial, abra-se vista dos autos ao perito judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação e retornem depois os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: ANA LAURA DE LIMA RASTELI (OAB 503818/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara
Processo 0001064-26.2025.8.26.0404 (processo principal 1002092-51.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.S. - F.B.A. - G.L.C. - Republicação para constar o patrono do terceiro: "Vistos. 1. Fls. 230/238 e 436/438: Conforme expressa disposição do art. 189, caput e inciso II, do CPC, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença visando a partilha de bens de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, indevida a pretendida habilitação nos autos por terceiro. Ademais, o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação, o que não é o caso, considerando o interesse meramente econômico (tentativa de recebimento de quantia em dinheiro). Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Gilberto Lamonato Claro, devendo ser prontamente excluído, inclusive patrono, do cadastro de partes e representantes nos autos principais e do presente cumprimento de sentença após intimação da presente decisão. Aguarde-se comunicação da efetiva penhora no rosto dos presentes autos, o que não ocorreu nos termos do documento juntado a fls. 256 (...)". - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), ANA LAURA DE LIMA RASTELI (OAB 503818/SP)
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