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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001064-21.2025.5.08.0002 RECORRENTE: PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd92c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001064-21.2025.5.08.0002 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO CARLOS ALVES DO PORTO (PA37892) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 96dacfb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id fecfd68). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade ao reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: ''Das diferenças de adicional de insalubridade (recurso do ente público) O ente público insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base. Em suas razões recursais afirma que não há previsão legal para pagamento do adicional à autora nos termos do anexo 14 da NR-15; que o pagamento eventualmente realizado decorre exclusivamente de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), firmado entre sindicato, Município e Ministério Público do Trabalho, com eficácia de título executivo extrajudicial; que o TCDH estabelece o salário mínimo como base de cálculo; que o TST possui entendimento de que agentes comunitários de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade por ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15; que eventual legislação posterior não altera o TCDH. Sem razão. A sentença está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST em apreciação ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 306, segundo o qual, "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Assim, em observância à tese vinculante, resta superada a discussão, motivo pelo qual, impõe-se a manutenção da sentença, no particular.'' O MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta seu insurgimento alegando que o julgado "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Outrossim, destaco que o próprio acórdão que fixou a tese, em reafirmação de sua jurisprudência, mencionou julgado oriundo do C. TST que confirma a aderência dos casos com previsão no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser o salário-base, sendo inaplicável o salário mínimo previsto no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Como a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0000203-79.2023.5.08.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001064-21.2025.5.08.0002 RECORRENTE: PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd92c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001064-21.2025.5.08.0002 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO CARLOS ALVES DO PORTO (PA37892) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 96dacfb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id fecfd68). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade ao reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: ''Das diferenças de adicional de insalubridade (recurso do ente público) O ente público insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base. Em suas razões recursais afirma que não há previsão legal para pagamento do adicional à autora nos termos do anexo 14 da NR-15; que o pagamento eventualmente realizado decorre exclusivamente de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), firmado entre sindicato, Município e Ministério Público do Trabalho, com eficácia de título executivo extrajudicial; que o TCDH estabelece o salário mínimo como base de cálculo; que o TST possui entendimento de que agentes comunitários de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade por ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15; que eventual legislação posterior não altera o TCDH. Sem razão. A sentença está em consonância com a tese vinculante firmada pelo C. TST em apreciação ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 306, segundo o qual, "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Assim, em observância à tese vinculante, resta superada a discussão, motivo pelo qual, impõe-se a manutenção da sentença, no particular.'' O MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta seu insurgimento alegando que o julgado "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Outrossim, destaco que o próprio acórdão que fixou a tese, em reafirmação de sua jurisprudência, mencionou julgado oriundo do C. TST que confirma a aderência dos casos com previsão no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 13.342/2016. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde deve ser o salário-base, sendo inaplicável o salário mínimo previsto no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Como a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0000203-79.2023.5.08.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MATEUS ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO
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