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0001064-11.2022.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001064-11.2022.5.19.0005 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: LUCAS PONTES BEZERRA NETTO AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001064-11.2022.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: L. P. B. N. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPLICITA AO FGTS. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRÊMIO VENDA-MARGEM NE. APLICAÇÃO LINEAR DE PERCENTUAL AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA FASE COGNITIVA. APURAÇÃO MÊS A MÊS CONFORME TABELAS REGULAMENTARES. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL CRASSO DE DIGITAÇÃO NA PLANILHA PERICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS E COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ADCs 58 E 59 DO STF e SÚMULA 368 DO TST. INAPLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA DE OUTRO REGIONAL (OJ Nº 10 DA SEEx DO TRT4). RESPONSABILIDADE PATRONAL PELOS JUROS DA MORA TRIBUTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. II. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão proferida em 11/05/2026 pela 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos, acolhendo apenas o abatimento de custas já recolhidas e mantendo os demais parâmetros da conta pericial homologada. A execução iniciou-se após o trânsito em julgado de sentença condenatória. A executada, ora agravante, insurge-se contra as contas homologadas, alegando excesso por apuração de reflexos de comissões não deferidos, aplicação indevida de percentual fixo no prêmio margem, inobservância da Súmula nº 340 do TST, erro material no quantitativo de horas extras de novembro de 2022, e inadequação dos índices de atualização do FGTS e da cota previdenciária do empregado. O exequente manifestou-se em contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (I) se os reflexos das comissões sobre vendas canceladas devem ser limitados ao FGTS em respeito à coisa julgada; (II) se a apuração do prêmio venda-margem NE deve observar as tabelas regulamentares da empresa em detrimento de percentual linear de 0,30%; (III) se é aplicável a Súmula nº 340 do TST na fase de liquidação sem previsão no título exequendo; (IV) se há erro material no lançamento das horas extras de novembro de 2022; e, (V) se os critérios de indexação monetária do FGTS (JAM) e os juros da cota previdenciária do empregado foram corretamente aplicados. IV. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos reflexos das comissões sobre vendas canceladas, a sentença cognitiva (ID 07ee678) assentou que, pela eventualidade dos estornos, "só são devidos reflexos nos depósitos do FGTS", o que restou chancelado no dispositivo. A inclusão de reflexos em 13º salário, férias e RSR pelo perito viola o art. 879, § 1º, da CLT, e o art. 5º, XXXVI, da CF. No tocante ao "Prêmio Venda-Margem NE", o acórdão de embargos de declaração (ID 2046d79) rejeitou explicitamente a aplicação fixada do percentual de 0,30%. A liquidação deve processar a recomposição das vendas mês a mês, inserindo as canceladas para enquadrar o autor nas faixas escalonadas das metas regulamentares, afastando o índice linear de 0,30%. A pretensão de aplicação da Súmula nº 340 do TST configura inovação e encontra-se sepultada pela preclusão consumativa (art. 879, § 1º, da CLT), pois a condição de comissionista puro é matéria de mérito da fase de conhecimento. A verificação matemática acusa erro material de digitação em novembro de 2022. O laudo pericial fixou textualmente 25,08 horas extras, mas o perito transportou equivocadamente 231,80 horas para a planilha. Retifica-se o equívoco com base no art. 884, do CC, pois erro material não transita em julgado. Por fim, o FGTS decorrente de condenação judicial não se corrige pelo índice JAM, mas sim pelas diretrizes gerais fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E e SELIC), nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. Afasta-se a aplicação da OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região, eis que despida de eficácia vinculante perante este Regional e superada pela tese de repercussão geral da Suprema Corte. A cota previdenciária do empregado foi retida sobre os valores nominais e os juros decorrentes do atraso tributário (SELIC) incumbem apenas à empregadora que deu causa à mora, segundo o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. V. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apuração de reflexos de comissões na fase de execução deve guardar estrita fidelidade ao título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 2. Afastada em sede cognitiva a aplicação linear de percentual de prêmio por produtividade, a liquidação deve recompor as bases mês a mês para fins de enquadramento nas tabelas de metas regulamentares da empresa. 3. O erro material de digitação na planilha pericial de cálculos constitui vício sanável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, obstaculizando o enriquecimento sem causa. 4. O FGTS decorrente de sentença judicial trabalhista atualiza-se pelos índices das ADCs 58 e 59 do STF, sendo inaplicável o índice JAM e orientações jurisprudenciais divergentes de outros Tribunais Regionais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 884 e 897, alínea "a"; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340 e Súmula nº 368; TST, OJ nº 302 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o setor de cálculos proceda à retificação da planilha geral de liquidação, excluindo os reflexos das comissões sobre vendas canceladas em RSR, 13º salário e férias; efetuando o recálculo do prêmio venda-margem NE mês a mês pelas faixas de metas regulamentares da reclamada, afastando o percentual linear de 0,30%; e corrigindo para 25,08 horas o quantitativo da jornada extraordinária de novembro de 2022, nos termos da fundamentação. Custas processuais adicionais pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), mantidas. Maceió, 26 de agosto de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PONTES BEZERRA NETTO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001064-11.2022.5.19.0005 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: LUCAS PONTES BEZERRA NETTO AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001064-11.2022.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: L. P. B. N. RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPLICITA AO FGTS. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRÊMIO VENDA-MARGEM NE. APLICAÇÃO LINEAR DE PERCENTUAL AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA FASE COGNITIVA. APURAÇÃO MÊS A MÊS CONFORME TABELAS REGULAMENTARES. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL CRASSO DE DIGITAÇÃO NA PLANILHA PERICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS E COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. ADCs 58 E 59 DO STF e SÚMULA 368 DO TST. INAPLICABILIDADE DE JURISPRUDÊNCIA DE OUTRO REGIONAL (OJ Nº 10 DA SEEx DO TRT4). RESPONSABILIDADE PATRONAL PELOS JUROS DA MORA TRIBUTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. II. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão proferida em 11/05/2026 pela 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos, acolhendo apenas o abatimento de custas já recolhidas e mantendo os demais parâmetros da conta pericial homologada. A execução iniciou-se após o trânsito em julgado de sentença condenatória. A executada, ora agravante, insurge-se contra as contas homologadas, alegando excesso por apuração de reflexos de comissões não deferidos, aplicação indevida de percentual fixo no prêmio margem, inobservância da Súmula nº 340 do TST, erro material no quantitativo de horas extras de novembro de 2022, e inadequação dos índices de atualização do FGTS e da cota previdenciária do empregado. O exequente manifestou-se em contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (I) se os reflexos das comissões sobre vendas canceladas devem ser limitados ao FGTS em respeito à coisa julgada; (II) se a apuração do prêmio venda-margem NE deve observar as tabelas regulamentares da empresa em detrimento de percentual linear de 0,30%; (III) se é aplicável a Súmula nº 340 do TST na fase de liquidação sem previsão no título exequendo; (IV) se há erro material no lançamento das horas extras de novembro de 2022; e, (V) se os critérios de indexação monetária do FGTS (JAM) e os juros da cota previdenciária do empregado foram corretamente aplicados. IV. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos reflexos das comissões sobre vendas canceladas, a sentença cognitiva (ID 07ee678) assentou que, pela eventualidade dos estornos, "só são devidos reflexos nos depósitos do FGTS", o que restou chancelado no dispositivo. A inclusão de reflexos em 13º salário, férias e RSR pelo perito viola o art. 879, § 1º, da CLT, e o art. 5º, XXXVI, da CF. No tocante ao "Prêmio Venda-Margem NE", o acórdão de embargos de declaração (ID 2046d79) rejeitou explicitamente a aplicação fixada do percentual de 0,30%. A liquidação deve processar a recomposição das vendas mês a mês, inserindo as canceladas para enquadrar o autor nas faixas escalonadas das metas regulamentares, afastando o índice linear de 0,30%. A pretensão de aplicação da Súmula nº 340 do TST configura inovação e encontra-se sepultada pela preclusão consumativa (art. 879, § 1º, da CLT), pois a condição de comissionista puro é matéria de mérito da fase de conhecimento. A verificação matemática acusa erro material de digitação em novembro de 2022. O laudo pericial fixou textualmente 25,08 horas extras, mas o perito transportou equivocadamente 231,80 horas para a planilha. Retifica-se o equívoco com base no art. 884, do CC, pois erro material não transita em julgado. Por fim, o FGTS decorrente de condenação judicial não se corrige pelo índice JAM, mas sim pelas diretrizes gerais fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E e SELIC), nos termos da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. Afasta-se a aplicação da OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região, eis que despida de eficácia vinculante perante este Regional e superada pela tese de repercussão geral da Suprema Corte. A cota previdenciária do empregado foi retida sobre os valores nominais e os juros decorrentes do atraso tributário (SELIC) incumbem apenas à empregadora que deu causa à mora, segundo o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. V. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apuração de reflexos de comissões na fase de execução deve guardar estrita fidelidade ao título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 2. Afastada em sede cognitiva a aplicação linear de percentual de prêmio por produtividade, a liquidação deve recompor as bases mês a mês para fins de enquadramento nas tabelas de metas regulamentares da empresa. 3. O erro material de digitação na planilha pericial de cálculos constitui vício sanável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, obstaculizando o enriquecimento sem causa. 4. O FGTS decorrente de sentença judicial trabalhista atualiza-se pelos índices das ADCs 58 e 59 do STF, sendo inaplicável o índice JAM e orientações jurisprudenciais divergentes de outros Tribunais Regionais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 884 e 897, alínea "a"; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340 e Súmula nº 368; TST, OJ nº 302 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o setor de cálculos proceda à retificação da planilha geral de liquidação, excluindo os reflexos das comissões sobre vendas canceladas em RSR, 13º salário e férias; efetuando o recálculo do prêmio venda-margem NE mês a mês pelas faixas de metas regulamentares da reclamada, afastando o percentual linear de 0,30%; e corrigindo para 25,08 horas o quantitativo da jornada extraordinária de novembro de 2022, nos termos da fundamentação. Custas processuais adicionais pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), mantidas. Maceió, 26 de agosto de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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