Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Ajuizou Espólio de MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES MONTEIRO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, onde postula a extinção da Ação de Execução Extrajudicial, tombada sob nº 0000135-11.2022.8.19.0010, aduzindo, em síntese, que o banco embargado alega ser credor de Maria das Graças Magalhães Monteiro, falecida em 14/12/2020 Aduz mais que a falecida não deixou bens a inventariar, como se depreende da certidão de óbito, não havendo assim a formação do espólio, ou seja, o espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Aduz finalmente a impossibilidade de habilitação de herdeiros ou a substituição processual pelo espólio, ao argumento de que o instituto da habilitação disposto no Código de Processo Civil, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Assim, não há que se falar em continuidade da relação processual, haja vista que não se chegou a existir ou a se formar. Desta forma, a morte da executada ocorrida anteriormente à propositura da ação é fato jurídico relevante para se declarar a extinção do processo. Requereu: (i) concessão da JG; (ii) distribuição por dependência ao processo de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010; (iii) procedência do pedido com a extinção da execução por não possuir os requisitos válidos das condições da ação na forma do artigo 485, inciso IV, CPC e (iv) condenação do banco embargado em custas e honorários advocatícios. A inicial de fls. 03/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/24. Decisão, fls. 62/63, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Decisão, fls. 101/104, em sede de agravo de instrumento em tramitação pela 7a. Câmara de Direito Privado, foi concedida a gratuidade de justiça à parte embargante. Impugnação aos Embargos, fls. 121/124, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a notícia acerca do falecimento do devedor somente veio à tona após o ajuizamento da ação embora fosse incumbência dos herdeiros em sucessores informarem aos credores do ocorrido. O banco embargado, fls. 149/152, reitera os termos da Impugnação, acrescentando que nos autos da ação executiva, logrou-se o bloqueio de valores em nome da executada, assim, não prospera a alegação de ausência de bens a inventariar. Em especificação de provas, as partes informaram às fls. 160 e 162, que não pretendem, produzir outras provas É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço diretamente do pedido, haja vista ser a matéria aqui discutida unicamente de direito, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central gira em torno da regularidade do polo passivo da ação executiva, diante do óbito da executada ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora Maria das Graças Magalhães Monteiro, faleceu em 14/12/2020, conforme pode ser visto pela certidão de Óbito de fl. 22. A ação principal de execução foi distribuída em 03/02/2022, sob nº 0000135-11.2022.8.19.0010, ou seja, cerca de 02 (dois) anos após o falecimento da executada. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual e cessa com a morte da pessoa física, conforme artigo 6º do Código Civil. Proposta a ação em face de pessoa já falecida, não que se falar em substituição processual ou emenda à inicial, haja vista que a relação jurídica processual sequer se angularizou por falta de capacidade da parte executada desde a origem. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): O ajuizamento de ação executiva contra devedor preteritamente falecido não autoriza o redirecionamento ou a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, impondo-se a sua extinção. (Precedente STJ - REsp 1.722.159/DF). A alegação do banco embargado de que logrou êxito em efetuar bloqueio de valores em conta bancária vinculada ao CPF da devedora não possui o condão de convalidar o vício processual originário. A existência de saldo remanescente em conta-corrente ou conta poupança após o óbito apenas demonstra o erro administrativo da instituição financeira em manter ativa conta de titular falecido, além de indicar que tais valores constituem herança. No entanto, para alcançar esse patrimônio, deve o credor valer-se da via adequada de abertura de inventário ou ajuizar nova demanda em face do espólio devidamente representado, e não prosseguir em execução natimorta. A ausência de comunicação do óbito por parte dos herdeiros também não socorre o exequente, pois constitui ônus exclusivo do credor verificar a liquidez, certeza e a regularidade do polo passivo no momento da propositura da demanda. Verificada a ausência de capacidade passiva desde a distribuição do feito principal, a execução carece de pressuposto processual de constituição válida, impondo-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir a Ação de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010, determinando-se o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou penhoras realizados naqueles autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente