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0001064-10.2023.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Ajuizou Espólio de MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES MONTEIRO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados, onde postula a extinção da Ação de Execução Extrajudicial, tombada sob nº 0000135-11.2022.8.19.0010, aduzindo, em síntese, que o banco embargado alega ser credor de Maria das Graças Magalhães Monteiro, falecida em 14/12/2020 Aduz mais que a falecida não deixou bens a inventariar, como se depreende da certidão de óbito, não havendo assim a formação do espólio, ou seja, o espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Aduz finalmente a impossibilidade de habilitação de herdeiros ou a substituição processual pelo espólio, ao argumento de que o instituto da habilitação disposto no Código de Processo Civil, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Assim, não há que se falar em continuidade da relação processual, haja vista que não se chegou a existir ou a se formar. Desta forma, a morte da executada ocorrida anteriormente à propositura da ação é fato jurídico relevante para se declarar a extinção do processo. Requereu: (i) concessão da JG; (ii) distribuição por dependência ao processo de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010; (iii) procedência do pedido com a extinção da execução por não possuir os requisitos válidos das condições da ação na forma do artigo 485, inciso IV, CPC e (iv) condenação do banco embargado em custas e honorários advocatícios. A inicial de fls. 03/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/24. Decisão, fls. 62/63, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Decisão, fls. 101/104, em sede de agravo de instrumento em tramitação pela 7a. Câmara de Direito Privado, foi concedida a gratuidade de justiça à parte embargante. Impugnação aos Embargos, fls. 121/124, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a notícia acerca do falecimento do devedor somente veio à tona após o ajuizamento da ação embora fosse incumbência dos herdeiros em sucessores informarem aos credores do ocorrido. O banco embargado, fls. 149/152, reitera os termos da Impugnação, acrescentando que nos autos da ação executiva, logrou-se o bloqueio de valores em nome da executada, assim, não prospera a alegação de ausência de bens a inventariar. Em especificação de provas, as partes informaram às fls. 160 e 162, que não pretendem, produzir outras provas É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço diretamente do pedido, haja vista ser a matéria aqui discutida unicamente de direito, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central gira em torno da regularidade do polo passivo da ação executiva, diante do óbito da executada ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora Maria das Graças Magalhães Monteiro, faleceu em 14/12/2020, conforme pode ser visto pela certidão de Óbito de fl. 22. A ação principal de execução foi distribuída em 03/02/2022, sob nº 0000135-11.2022.8.19.0010, ou seja, cerca de 02 (dois) anos após o falecimento da executada. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual e cessa com a morte da pessoa física, conforme artigo 6º do Código Civil. Proposta a ação em face de pessoa já falecida, não que se falar em substituição processual ou emenda à inicial, haja vista que a relação jurídica processual sequer se angularizou por falta de capacidade da parte executada desde a origem. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): O ajuizamento de ação executiva contra devedor preteritamente falecido não autoriza o redirecionamento ou a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, dada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, impondo-se a sua extinção. (Precedente STJ - REsp 1.722.159/DF). A alegação do banco embargado de que logrou êxito em efetuar bloqueio de valores em conta bancária vinculada ao CPF da devedora não possui o condão de convalidar o vício processual originário. A existência de saldo remanescente em conta-corrente ou conta poupança após o óbito apenas demonstra o erro administrativo da instituição financeira em manter ativa conta de titular falecido, além de indicar que tais valores constituem herança. No entanto, para alcançar esse patrimônio, deve o credor valer-se da via adequada de abertura de inventário ou ajuizar nova demanda em face do espólio devidamente representado, e não prosseguir em execução natimorta. A ausência de comunicação do óbito por parte dos herdeiros também não socorre o exequente, pois constitui ônus exclusivo do credor verificar a liquidez, certeza e a regularidade do polo passivo no momento da propositura da demanda. Verificada a ausência de capacidade passiva desde a distribuição do feito principal, a execução carece de pressuposto processual de constituição válida, impondo-se o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir a Ação de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0000135-11.2022.8.19.0010, determinando-se o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou penhoras realizados naqueles autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se.

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