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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001064-04.2025.8.17.3370 EXEQUENTE: PAULA REGIA VITORIO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): LP SERVICES GESTAO EM TERCEIRIZACAO SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: DHENNYFER MONIQUE DA SILVA VIEGAS, EMERSON ALEX VERTANO CARLOS DECISÃO Conforme consta dos autos, a parte devedora, devidamente intimada, não promoveu o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal (ID 234089472). A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando a planilha atualizada do débito (ID 236987237). Consoante apregoa o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação. Com a finalidade de conferir efetividade ao processo executivo, e observando a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, adota-se, como medida inicial, a localização de valores em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira mantidos em nome do devedor. Ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução (arts. 772, 773 e 774 do CPC), que autoriza o julgador a adotar providências para assegurar o cumprimento do título e a satisfação do crédito executado. Ademais, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Ressalte-se que o bloqueio via SISBAJUD contempla o valor do débito principal acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC ("A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios"). Diante do exposto, determino: SISBAJUD 1 - Nos termos do art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada LP SERVICES GESTÃO EM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, via SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada de R$ 6.670,86 (seis mil e seiscentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo apresentado no ID 236987237. Esta decisão deverá ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda -se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado cobrir apenas e tão somente o pagamento das custas processuais e taxa judiciária (art. 836 do CPC); b) INTIME(M) - SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo ao art. 833, X, do CPC interpretação extensiva para reputar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento. Com isso, entre outras providências que reputar oportunas, caberá à parte devedora: b.1) DECLARAR, sob as penas da lei, se possui mais de uma conta bancária ou investimentos de qualquer natureza. Em caso positivo, deverá especificá-las; b.2) JUNTAR extratos de todas as suas contas bancárias com dados anteriores que corresponda, pelo menos, ao período de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que nos Recursos Especiais nº 2.061.973PR e nº 2.066.882 RS o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME - SE a parte credora para se pronunciar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos; d) tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção (ou não) do bloqueio caso o somatório do montante encontrado seja inferior a cinco por cento (5%) do valor do débito (subtraída a quantia necessária para suportar as custas processuais e taxa judiciária [art. 836 do CPC]), salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 100,00 (cem reais), quando então a intimação para este propósito será desnecessária. ADVIRTO que o silêncio importará a presunção de desinteresse no bloqueio em virtude do pequeno valor, gerando o imediato desbloqueio, o que fica desde logo determinado; 2. Não havendo impugnação ao bloqueio e não sendo o caso de aplicar a regra do item “1.1.”, item “d”, desta decisão (desbloqueio) fica, desde logo, determinada a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Nesse caso, uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. 2.1. em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2. NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: 2.2.1. expeça-se ALVARÁ de transferência em favor da parte credora; 2.2.2. após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi o valor transferido, INTIMANDO - SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar -se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. 2.3. caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça -se ALVARÁ de levantamento. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME - SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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