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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cantagalo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-48.2026.8.16.0060 Processo: 0001063-48.2026.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): YAGO SCHMITZ MOREIRA DECISÃO 1. O acusado YAGO SCHMITZ MOREIRA apresentou, por meio de seu defensor dativo, defesa prévia na qual pugna pela rejeição da denúncia ante a ausência dolo e de justa causa para a persecução penal, especialmente diante, ao ver defensivo, da inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, por não haver, no processo, laudo definitivo das substâncias apreendidas. No mais, pugnou pela nulidade do interrogatório policial por ausência de assistência técnica, aduziu matérias atinentes ao mérito da demanda e, ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu (mov. 88.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público, externou pelo indeferimento dos pleitos formulados e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 97.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Analisando de maneira acurada os pontos elevados pela defesa do acusado, concluo que a ela não assiste razão. A denúncia, como peça inicial acusatória, deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, ambos do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), e se vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP), o que ocorre na hipótese em análise. Os elementos informativos coligidos em sede inquisitorial são suscetíveis para caracterizar a justa causa, compreendida como sendo o conjunto probatório mínimo a deflagrar a ação penal, consubstanciada na existência de materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. Com a devida vênia, registro que, no sistema acusatório, sistema esse adotado pela Constituinte de 1988, a opinio delicti, nos casos de ação penal de iniciativa pública, como o é a em tela, incube ao Ministério Público, cabendo a este Juízo exercer tão somente o seu controle. E, procedendo a este controle, não constato nenhuma irregularidade ou excesso de acusação. Portanto, não há que se falar em inépcia ou ausência de justa causa, não estando presentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco alguma causa prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE VISUALIZADA ARREMESSANDO UMA SACOLA DE DROGAS DE UM VEÍCULO EM MOVIMENTO E ABORDADA COM ENTORPECENTE EM SUA ROUPA ÍNTIMA. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. II - Os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas apontam para a paciente, que foi visualizada pelos policiais dispensando do carro em que estava uma sacola contendo entorpecentes, bem como outra quantidade de droga foi apreendida no seu sutiã. III - Não se vislumbra dos elementos contidos nos autos a presença de quaisquer das hipóteses que autorizem a interrupção prematura da persecução criminal por esta via estreita, já que o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal demanda profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0091507-21.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023)”. Grifei. Ademais, convém esclarecer que a pendência de diligências anteriormente requisitadas pelo próprio órgão acusatório no curso do inquérito policial, no caso o laudo de constatação definitivo de drogas, não representa óbice ao oferecimento da denúncia. Isso porque, o Ministério Público, titular da ação penal pública, com lastro nos indícios e nas circunstâncias apuradas, compreendeu pela viabilidade do oferecimento da peça acusatória, com perspectiva de desfecho positivo, máxime diante do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.12). Assim, tem-se que os elementos informativos coligidos aos autos, até o presente momento, convergem para a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos atribuídos ao denunciado, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Ademais, não se olvide o réu que somente a prova – a ser colhida durante a instrução – fornecerá ao julgador, o substrato necessário à conclusão da dimensão subjetiva de sua conduta, pelo que não é permitido, neste momento processual, fazer maior digressão sobre a aludida temática, como requer a douta Defesa. Sob essa ótica, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM ADMTIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0052685-60.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.10.2023)”. Grifei. Dessa forma, entendo que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da infração e de indícios suficientes da autoria. Frise-se não ser este o momento adequado a se perquirir sobre a procedência ou não da acusação, bastando para o prosseguimento do feito a presença de elementos indiciários apontando o denunciado como autor do ilícito, o que se verifica no caso em tela. Em relação à alegada nulidade do interrogatório do réu em sede policial “por ausência de acompanhamento do denunciado por defesa técnica”, o pleito também não comporta acolhimento, notadamente se considerado o entendimento já amplamente pacificado nas Instâncias Superiores no sentido da “não obrigatoriedade de acompanhamento por procurador constituído durante o depoimento em fase inquisitorial, por se tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo”[1]. Por fim, com relação ao pedido de liberdade provisória, a Instrução Normativa nº 5/2014 do Tribunal de Justiça do Paraná – Corregedoria Geral de Justiça estabelece, em seu item 2.6.4, prevê que “todos os pedidos incidentes dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria”, razão pela qual o pedido de revogação da prisão preventiva, por se tratar de incidente dentro do processo penal, deve ser realizado em autos apartados. Desse modo, recebo a denúncia apresentada em face de YAGO SCHMITZ MOREIRA. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do TJ-PR. 4. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, Seção de Toxicologia Forense, com sinalização de urgência, requisitando a conclusão e a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida neste feito. 5. Designo o dia 15 de outubro de 2026, às 15h30min., para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do artigo 56, da Lei n.11.343/06. 6. Intime(m)-se o(s) réu(s) e o(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 6.1. Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 6.2. Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o § 3º do mesmo dispositivo. 6.3. Havendo testemunha arrolada residente fora da Comarca, depreque-se a ouvida. 6.3.1. Na hipótese de comunicação acerca da possibilidade de realização do ato via videoconferência, solicite-se pauta ao Juízo deprecado pauta para a mesma data e horário da audiência aprazada no feito. Após, paute-se a audiência virtual via sistema PROJUDI. 6.3.2 Não havendo pauta disponível junto ao Juízo Deprecado na data acima aprazada, proceda, a Secretaria, a certificação da(s) data(s) disponível(is) no mês subsequente e tornem os autos conclusos. 7. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, bem como o teor do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022 – CGJ), com a obrigatoriedade de realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma semipresencial, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368[2], respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual/semipresencial. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação ao ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 8. Considerando tratar-se de réu preso e que se encontra segregado junto à Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul-PR, cientifique a defesa e o Ministério Público que a inquirição do acusado se dará por meio do sistema de videoconferência, tendo em vista os parcos recursos despendidos pela Secretaria de Segurança Pública a viabilizar a condução do denunciado até o prédio deste Fórum. 8.1. Proceda, desde logo, a Secretaria, as diligências necessárias para inquirição do acusado por meio do sistema de videoconferência diretamente com a Cadeia Pública, sendo desnecessária nova conclusão. 8.2. Havendo interesse da defesa e/ou da acusação para que o réu participe da audiência de instrução de forma presencial, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente decisão, devendo, para tanto, apresentar justificativa plausível acerca da necessidade/viabilidade de participação presencial de réu em ato de instrução que, sob a justificativajá referida no item "7" da presente decisão, se perfectibilizará de forma híbrida, via videoconferência. 9. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] A título de exemplo, os seguintes precedente: RHC n. 143.091/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021 e STJ, AgRg no HC n.º 1.068.334/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.06.2026, DJEN 18.06.2026. [2] Disponível em: https://www.ipardes.pr.gov.br/sites/ipardes.