Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001063-44.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001063-44.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, quando ausentes vícios no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001063-44.2025.5.12.0028, sendo embargante LUCIANO GOULART ACOSTA. O autor opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado, quanto à limitação da condenação. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. OMISSÃO O autor alega que o julgado, no item, deixou de mencionar, expressamente, que desde a petição inicial foi apresentada ressalva quanto ao caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. Entende necessário o pronunciamento para fins de viabilizar a interposição de recurso de revista. Não há omissão a sanar. Foi mencionado no acórdão: Em que pese a insurgência do autor, alegando que os valores da inicial são meramente estimativos, fato é, porém, que a Tese Jurídica n° 6 deste Regional, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0000323-49.2020.5.12.0000, estabelece que os valores indicados aos pedidos na exordial limitam o valor a ser auferido em eventual condenação. (ID 30111aa, sublinhei) De qualquer forma, reafirmo que referida alegação constou da exordial (item 2.1, ID cd6285c, fl. 3). Assim, o prequestionamento foi realizado de forma cristalina e expressa, a teor da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, registrando-se, aqui, que os preceitos invocados pela embargante não foram violados, não alterando a conclusão do julgado, pautada na Tese Jurídica nº 6 deste Regional, que possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC). Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO GOULART ACOSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001063-44.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001063-44.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO GOULART ACOSTA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, quando ausentes vícios no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001063-44.2025.5.12.0028, sendo embargante LUCIANO GOULART ACOSTA. O autor opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado, quanto à limitação da condenação. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. OMISSÃO O autor alega que o julgado, no item, deixou de mencionar, expressamente, que desde a petição inicial foi apresentada ressalva quanto ao caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. Entende necessário o pronunciamento para fins de viabilizar a interposição de recurso de revista. Não há omissão a sanar. Foi mencionado no acórdão: Em que pese a insurgência do autor, alegando que os valores da inicial são meramente estimativos, fato é, porém, que a Tese Jurídica n° 6 deste Regional, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0000323-49.2020.5.12.0000, estabelece que os valores indicados aos pedidos na exordial limitam o valor a ser auferido em eventual condenação. (ID 30111aa, sublinhei) De qualquer forma, reafirmo que referida alegação constou da exordial (item 2.1, ID cd6285c, fl. 3). Assim, o prequestionamento foi realizado de forma cristalina e expressa, a teor da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, registrando-se, aqui, que os preceitos invocados pela embargante não foram violados, não alterando a conclusão do julgado, pautada na Tese Jurídica nº 6 deste Regional, que possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC). Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A