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0001063-43.2025.8.17.2780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001063-43.2025.8.17.2780 REQUERENTE: JOSE ARNALDO GOMES DE MELO REQUERIDO(A): EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ARNALDO GOMES DE MELO em face de EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO, na qual se pleiteia a restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios contratados verbalmente para a defesa criminal do irmão do autor, bem como indenização por danos morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual do causídico réu. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação (Id. 233010507), suscitou preliminarmente: (i) a tempestividade da própria peça defensiva, ante o alegado feriado estadual de 06/03/2026 não computado pelo sistema eletrônico; (ii) a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor; e (iii) a ilegitimidade ativa ad causam. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob a rubrica de "pedido contraposto". De outro lado, o autor peticionou (Id. 232872856) requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO DE REVELIA (ID. 232872856) O pedido de revelia não merece acolhida. O feriado estadual de 06/03/2026, suscitado pelo réu como causa da divergência entre o prazo indicado pelo sistema eletrônico e o efetivo protocolo da contestação, constitui ato normativo de conhecimento oficial do próprio Poder Judiciário local, cuja eficácia sobre a contagem de prazos processuais independe de expressa parametrização no sistema informatizado, o qual nem sempre contempla, de forma automática, a integralidade dos feriados de âmbito estadual ou municipal. Reconhecida a suspensão do prazo no período correspondente, verifica-se que a contestação foi apresentada dentro do lapso legal remanescente, não havendo falar em intempestividade ou em revelia. Rejeito, pois, o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor, por reconhecer tempestiva a contestação apresentada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido ao autor e ratificado por este juízo (Id. 222753609), à vista da presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e do próprio direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal em favor do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes é aferida a partir da relação jurídica de direito material narrada na petição inicial, em abstrato, sendo prescindível, nesta fase, a comprovação efetiva da titularidade do direito afirmado. O autor apresenta-se, na inicial, como o próprio contratante dos serviços advocatícios e como quem suportou o correspondente ônus financeiro, ainda que por intermédio de conta bancária de terceira pessoa, o que basta para legitimá-lo ao polo ativo da demanda. A efetiva identificação de quem, na relação de fato, arcou com os valores despendidos — e a consequente repercussão sobre o mérito da pretensão restitutória — constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, a ser dirimida à luz da prova a ser produzida, e não autoriza, neste momento processual, a extinção liminar do feito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4. DO "PEDIDO CONTRAPOSTO" FORMULADO PELO RÉU O réu formulou pleito de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais sob a denominação de "pedido contraposto" na própria peça contestatória. O instituto do pedido contraposto é figura excepcional, restrita aos procedimentos em que a lei expressamente o autoriza, como o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), hipótese estranha à presente demanda, processada pelo procedimento comum. No entanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a validade do ato processual deve ser aferida pela sua aptidão a alcançar a finalidade a que se destina, e não pela estrita observância de rótulos ou formalidades não essenciais, bem como do princípio da economia processual, que recomenda o aproveitamento dos atos já praticados em prol da solução conjunta e célere das pretensões conexas, e ainda da máxima pas de nullité sans grief, não se vislumbrando prejuízo processual a qualquer das partes decorrente do recebimento da pretensão sob o rótulo adequado, RECEBO o pedido formulado pelo réu como RECONVENÇÃO, para que produza os efeitos processuais próprios, dispensada nova autuação em apartado. Intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção ou, alternativamente, requerer os benefícios da gratuidade de justiça, devidamente instruído o pedido com os documentos comprobatórios de sua condição econômica, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção e consequente não conhecimento do pedido indenizatório nela veiculado. Deixo de determinar a intimação do autor para contestar a reconvenção, tendo em vista que a matéria já foi amplamente rebatida na Réplica de Id. 236959099. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após meticulosa análise dos autos, DELIMITO as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Da existência e extensão da contratação e dos serviços prestados: 1.1. se houve efetiva contratação verbal do réu para o patrocínio da defesa criminal de Ronaldo Gomes de Melo, irmão do autor; 1.2. se o réu, de fato, prestou os serviços advocatícios contratados, ou se sua atuação limitou-se ao acompanhamento pontual do cliente em sede policial; 1.3. se a ausência de habilitação do réu nos autos do processo criminal decorreu de estratégia profissional justificada pela condição de foragido do cliente, ou de desídia do causídico contratado; 2. Do valor efetivamente pago pelo autor: 2.1. o montante total desembolsado a título de honorários e despesas relacionadas à contratação; 2.2. a titularidade e a origem dos valores transferidos, à vista da alegação de que as transações foram operacionalizadas por meio de conta bancária de terceira pessoa; 3. Do direito à restituição: 3.1. a natureza da obrigação assumida pelo advogado (obrigação de meio) e suas repercussões sobre o dever de restituição de honorários em caso de rescisão ou de inadimplemento contratual; 3.2. o cabimento de restituição integral ou proporcional dos valores pagos, conforme apurada a extensão dos serviços efetivamente prestados; 4. Dos danos morais alegados pelo autor: 4.1. se o inadimplemento contratual noticiado é apto a configurar dano moral indenizável; 4.2. o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência do dano. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observada a regra geral do art. 373 do CPC, e considerando a ainda controvertida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente — matéria que será apreciada por ocasião do julgamento de mérito —, DISTRIBUO o encargo probatório da seguinte forma: a) ao autor incumbe demonstrar a existência da contratação verbal e o valor efetivamente por ele desembolsado a título de honorários e despesas; b) ao réu incumbe demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, notadamente mediante prova documental de sua atuação profissional no processo criminal de origem (petições, protocolos, correspondências e demais elementos pertinentes), tratando-se de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e considerando a maior aptidão do réu para a produção dessa prova, à luz da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), sendo inexigível do autor a comprovação de fato de natureza negativa. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental: além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima estabelecido (cinco dias) e, logo após, cumpridas as diligências determinadas no tópico 4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será designada audiência de instrução, se necessária, ou, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0001063-43.2025.8.17.2780 REQUERENTE: JOSE ARNALDO GOMES DE MELO REQUERIDO(A): EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ARNALDO GOMES DE MELO em face de EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO, na qual se pleiteia a restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios contratados verbalmente para a defesa criminal do irmão do autor, bem como indenização por danos morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual do causídico réu. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proceder ao saneamento e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O réu, em sua contestação (Id. 233010507), suscitou preliminarmente: (i) a tempestividade da própria peça defensiva, ante o alegado feriado estadual de 06/03/2026 não computado pelo sistema eletrônico; (ii) a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor; e (iii) a ilegitimidade ativa ad causam. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob a rubrica de "pedido contraposto". De outro lado, o autor peticionou (Id. 232872856) requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DO PEDIDO DE REVELIA (ID. 232872856) O pedido de revelia não merece acolhida. O feriado estadual de 06/03/2026, suscitado pelo réu como causa da divergência entre o prazo indicado pelo sistema eletrônico e o efetivo protocolo da contestação, constitui ato normativo de conhecimento oficial do próprio Poder Judiciário local, cuja eficácia sobre a contagem de prazos processuais independe de expressa parametrização no sistema informatizado, o qual nem sempre contempla, de forma automática, a integralidade dos feriados de âmbito estadual ou municipal. Reconhecida a suspensão do prazo no período correspondente, verifica-se que a contestação foi apresentada dentro do lapso legal remanescente, não havendo falar em intempestividade ou em revelia. Rejeito, pois, o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor, por reconhecer tempestiva a contestação apresentada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido ao autor e ratificado por este juízo (Id. 222753609), à vista da presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e do próprio direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal em favor do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes é aferida a partir da relação jurídica de direito material narrada na petição inicial, em abstrato, sendo prescindível, nesta fase, a comprovação efetiva da titularidade do direito afirmado. O autor apresenta-se, na inicial, como o próprio contratante dos serviços advocatícios e como quem suportou o correspondente ônus financeiro, ainda que por intermédio de conta bancária de terceira pessoa, o que basta para legitimá-lo ao polo ativo da demanda. A efetiva identificação de quem, na relação de fato, arcou com os valores despendidos — e a consequente repercussão sobre o mérito da pretensão restitutória — constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, a ser dirimida à luz da prova a ser produzida, e não autoriza, neste momento processual, a extinção liminar do feito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4. DO "PEDIDO CONTRAPOSTO" FORMULADO PELO RÉU O réu formulou pleito de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais sob a denominação de "pedido contraposto" na própria peça contestatória. O instituto do pedido contraposto é figura excepcional, restrita aos procedimentos em que a lei expressamente o autoriza, como o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), hipótese estranha à presente demanda, processada pelo procedimento comum. No entanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a validade do ato processual deve ser aferida pela sua aptidão a alcançar a finalidade a que se destina, e não pela estrita observância de rótulos ou formalidades não essenciais, bem como do princípio da economia processual, que recomenda o aproveitamento dos atos já praticados em prol da solução conjunta e célere das pretensões conexas, e ainda da máxima pas de nullité sans grief, não se vislumbrando prejuízo processual a qualquer das partes decorrente do recebimento da pretensão sob o rótulo adequado, RECEBO o pedido formulado pelo réu como RECONVENÇÃO, para que produza os efeitos processuais próprios, dispensada nova autuação em apartado. Intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção ou, alternativamente, requerer os benefícios da gratuidade de justiça, devidamente instruído o pedido com os documentos comprobatórios de sua condição econômica, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção e consequente não conhecimento do pedido indenizatório nela veiculado. Deixo de determinar a intimação do autor para contestar a reconvenção, tendo em vista que a matéria já foi amplamente rebatida na Réplica de Id. 236959099. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Após meticulosa análise dos autos, DELIMITO as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. Da existência e extensão da contratação e dos serviços prestados: 1.1. se houve efetiva contratação verbal do réu para o patrocínio da defesa criminal de Ronaldo Gomes de Melo, irmão do autor; 1.2. se o réu, de fato, prestou os serviços advocatícios contratados, ou se sua atuação limitou-se ao acompanhamento pontual do cliente em sede policial; 1.3. se a ausência de habilitação do réu nos autos do processo criminal decorreu de estratégia profissional justificada pela condição de foragido do cliente, ou de desídia do causídico contratado; 2. Do valor efetivamente pago pelo autor: 2.1. o montante total desembolsado a título de honorários e despesas relacionadas à contratação; 2.2. a titularidade e a origem dos valores transferidos, à vista da alegação de que as transações foram operacionalizadas por meio de conta bancária de terceira pessoa; 3. Do direito à restituição: 3.1. a natureza da obrigação assumida pelo advogado (obrigação de meio) e suas repercussões sobre o dever de restituição de honorários em caso de rescisão ou de inadimplemento contratual; 3.2. o cabimento de restituição integral ou proporcional dos valores pagos, conforme apurada a extensão dos serviços efetivamente prestados; 4. Dos danos morais alegados pelo autor: 4.1. se o inadimplemento contratual noticiado é apto a configurar dano moral indenizável; 4.2. o quantum indenizatório, caso reconhecida a existência do dano. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observada a regra geral do art. 373 do CPC, e considerando a ainda controvertida aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente — matéria que será apreciada por ocasião do julgamento de mérito —, DISTRIBUO o encargo probatório da seguinte forma: a) ao autor incumbe demonstrar a existência da contratação verbal e o valor efetivamente por ele desembolsado a título de honorários e despesas; b) ao réu incumbe demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, notadamente mediante prova documental de sua atuação profissional no processo criminal de origem (petições, protocolos, correspondências e demais elementos pertinentes), tratando-se de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e considerando a maior aptidão do réu para a produção dessa prova, à luz da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), sendo inexigível do autor a comprovação de fato de natureza negativa. 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DETERMINAÇÕES Para elucidação das questões fáticas acima delimitadas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova documental: além dos documentos já acostados aos autos, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e organização do processo, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima estabelecido (cinco dias) e, logo após, cumpridas as diligências determinadas no tópico 4, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para as ulteriores deliberações, ocasião em que será designada audiência de instrução, se necessária, ou, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos dos arts. 355, I, 141 e 507, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

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