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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0001063-34.2013.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: C. R. NITZ - COMPONENTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a125f18 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 08 de setembro de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES Vistos, etc. Recebem-se os embargos à execução de ID.1d0b180. À parte contrária para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal. NOVO HAMBURGO/RS, 08 de setembro de 2026. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0001063-34.2013.5.04.0304 RECLAMANTE: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: C. R. NITZ - COMPONENTES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed6aae proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 04 de setembro de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES Vistos, etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela autarquia municipal COMUSA – Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, na qual informa ter procedido ao desconto e depósito judicial de 30% determinado por este Juízo. Esclarece a oficiada que os valores recolhidos englobam tanto as verbas de natureza salarial quanto os valores referentes ao vale-alimentação, o qual, no âmbito daquela autarquia, é pago diretamente em dinheiro, e não por meio de cartões ou tíquetes. Diante disso, requer que este Juízo esclareça se a ordem de penhora abarca também a referida rubrica. O entendimento pacificado na Seção Especializada em Execução (SEEX) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabelece que a base de cálculo para a penhora sobre proventos mensais líquidos abrange a totalidade dos rendimentos pagos ao executado, excluindo-se apenas as deduções legais obrigatórias de caráter fiscal (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF) e previdenciário (contribuição oficial ao INSS). Dessa forma, o vale-alimentação pago em dinheiro integra os proventos da parte devedora e, por não configurar desconto legal obrigatório, não se encontra excluído da constrição judicial. Portanto, esclareço que a penhora de 30% efetuada nestes autos abarca também os valores referentes ao vale-alimentação pago em dinheiro. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como dê-se ciência à COMUSA para que prossiga com os cumprimentos nos termos ora delimitados, devendo juntar cópia do contracheque do executado que embasou a retenção havida. NOVO HAMBURGO/RS, 04 de setembro de 2026. THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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