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TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001063-33.2026.8.16.0065 Processo: 0001063-33.2026.8.16.0065 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Cartório de Registro Civil de Ibema O juizo SUSANA CARNEIRO GOMES MACHADO Requerido(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências, autuado no âmbito da Corregedoria Permanente a partir de expediente encaminhado a este Juízo pelo Oficial do Serviço Distrital de Ibema (mov. 1.1), tendo por objeto dirimir consulta relativa à possibilidade de expedição de certidão de nascimento em inteiro teor, sem supressão de dados sensíveis, em favor de terceiro, nos termos do art. 114, §1º, do Provimento n.º 149/CNJ. Consta dos autos que, em 24/04/2026, Devanir de Assis Machado, CPF n.º 403.171.889-68, cunhado da registrada — irmão de David de Assis Machado, cônjuge de Susana Carneiro Gomes Machado —, requereu perante o Serviço Distrital de Ibema certidão de inteiro teor (digitada) do assento de nascimento de Susana Carneiro Gomes, lavrado sob o Termo n.º 2588, fls. 247, do Livro 3A, indicando como motivo, no requerimento padronizado, a obtenção de cidadania americana e, em manifestações posteriores, a obtenção de visto de residência permanente ("green card") perante autoridades de imigração dos Estados Unidos da América. Por se tratar o solicitante de terceiro em relação à registrada, o Ofício expediu a certidão com supressão do dado sensível — a cor da registrada —, em cumprimento ao art. 114, §1º, do Provimento n.º 149/CNJ. Inconformado, Devanir postulou a expedição de nova certidão sem qualquer supressão, o que ensejou o encaminhamento de consulta a este Juízo (mov. 1.1). Instado a comprovar o vínculo com a registrada e a esclarecer a finalidade do pedido (decisão de mov. 8.1), Devanir reiterou destinar-se a certidão à obtenção do green card e juntou cópia de documento de identidade e de procuração particular datada de 2008, outorgada por David de Assis Machado e por Susana Carneiro Gomes Machado, conferindo-lhe poderes gerais de administração de bens, negócios e interesses no território nacional. Por decisão de mov. 13.1, este Juízo consignou a natureza administrativa do procedimento e considerou que a procuração de 2008, por conferir apenas poderes gerais de administração, não configura o mandato com poderes especiais a que alude o art. 114, caput, do Provimento n.º 149/CNJ, permanecendo Devanir na condição de terceiro para os fins do art. 114, §1º. Determinou-se, contudo, a intimação da titular do registro, Susana Carneiro Gomes Machado — que já havia comparecido espontaneamente aos autos, representada pela advogada Elaine Rodrigues da Silva (OAB/PR 96.655), cuja habilitação foi deferida na mesma oportunidade —, para que manifestasse consentimento específico quanto à divulgação de seu dado sensível (cor) na certidão de inteiro teor, esclarecendo a finalidade do documento. Em atendimento à determinação, a titular Susana Carneiro Gomes Machado, por sua advogada, apresentou a petição de mov. 14.1, na qual manifestou consentimento expresso, específico e destacado para a expedição de sua certidão de nascimento em inteiro teor, sem qualquer supressão de dados pessoais, inclusive quanto à informação relativa à sua cor/origem racial, esclarecendo que a finalidade é instruir processo de obtenção de visto de residência permanente (green card) perante autoridades de imigração dos Estados Unidos da América, país onde reside atualmente. Postulou, ainda — e este é o ponto central para o desate da causa —, que a certidão seja expedida em seu próprio favor, e não mais do requerente originário Devanir, e encaminhada diretamente ao endereço profissional de sua advogada (Rua Waldemar Loureiro de Campos, n.º 2196, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.670-360), invocando urgência em razão de viagem iminente de sua genitora aos Estados Unidos, ocasião em que pretende entregar-lhe o documento pessoalmente. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 110 da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 178, I, do CPC), opinou pelo deferimento do pedido, para autorizar a expedição da certidão de nascimento em inteiro teor de Susana Carneiro Gomes Machado, sem qualquer supressão de dados sensíveis (mov. 18.1). O Oficial do Serviço Distrital de Ibema deu ciência do teor da decisão de mov. 13.1 (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento, com o ajuste de rota que a evolução dos autos impõe. Nos termos do art. 17 da Lei n.º 6.015/1973, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro civil independentemente de declinar o motivo, o que evidencia o caráter, como regra, público e irrestrito da publicidade registral. Tal regra é excepcionada quando a certidão de inteiro teor for requerida por terceiro e contiver dado pessoal sensível — como a informação relativa à cor/origem racial da registrada, assim classificada pelo art. 5º, II, da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD) —, hipótese em que o art. 114, §1º, do Provimento n.º 149/CNJ condiciona a expedição à prévia autorização do juízo competente. Foi exatamente essa a hipótese que, no início do feito, justificou a consulta do Ofício de Ibema: Devanir de Assis Machado, cunhado da registrada e portador de mera procuração com poderes gerais de administração, ostentava a condição de terceiro para os fins do art. 114, caput e §1º, do Provimento, conforme já assentado na decisão de mov. 13.1. Ocorre que, a partir da petição de mov. 14.1, a própria titular do dado, Susana Carneiro Gomes Machado, passou a requerer a certidão em seu próprio nome e para si mesma, deixando de figurar Devanir como destinatário do documento. Essa alteração subjetiva do requerimento é decisiva: o art. 114, caput, do Provimento n.º 149/CNJ é expresso ao dispensar de autorização judicial as certidões, inclusive as de inteiro teor, "requeridas pelos próprios interessados" — regra que se aplica com exatidão à hipótese destes autos, já que é a própria pessoa a quem se refere o registro que agora postula a expedição. A exigência de autorização judicial do §1º do mesmo artigo tem destinatário certo e finalidade específica: resguardar o titular do dado sensível de divulgação a terceiros sem seu consentimento. Não subsiste razão para sua incidência quando é o próprio titular quem requer, para si, acesso à integralidade de seu assento de nascimento. Disso decorrem duas consequências. Primeira: o pedido originalmente formulado por Devanir de Assis Machado — no sentido de lhe ser expedida a certidão sem supressões — perdeu superveniente e integralmente seu objeto, na medida em que o documento não mais lhe será destinado, tendo a própria titular assumido a posição de requerente e beneficiária exclusiva da expedição. Segunda: a expedição em favor de Susana Carneiro Gomes Machado não depende, a rigor, de autorização judicial, mas decorre diretamente do art. 114, caput, do Provimento n.º 149/CNJ, cabendo a este Juízo, tendo em vista que a dúvida foi regularmente suscitada pelo Ofício e já tramitou com oitiva ministerial, apenas reconhecê-lo expressamente, conferindo segurança jurídica ao serventuário extrajudicial quanto ao cumprimento do ato. Registre-se, de todo modo, que o consentimento expresso, específico e destacado manifestado pela titular na petição de mov. 14.1 atende, também sob a ótica do art. 11, I, da LGPD, a qualquer exigência de proteção de dado sensível que eventualmente se cogitasse aplicável, e que a finalidade declarada — instruir processo de obtenção de visto de residência permanente (green card) perante autoridade de imigração norte-americana, no país onde a titular efetivamente reside — é lícita, específica e devidamente justificada, sendo de conhecimento notório que autoridades estrangeiras frequentemente exigem a reprodução fiel e integral dos assentos civis estrangeiros, sem supressões administrativas, para fins de tradução juramentada e apostilamento. O parecer favorável do Ministério Público (mov. 18.1) e a ausência de qualquer insurgência de Devanir de Assis Machado, cientificado da decisão de mov. 13.1, reforçam a inexistência de controvérsia remanescente apta a obstar a solução ora adotada. Quanto à urgência invocada — a iminente viagem da genitora da titular aos Estados Unidos, ocasião em que pretende entregar-lhe o documento pessoalmente —, justifica-se o cumprimento imediato da presente decisão, independentemente do decurso do prazo recursal, tendo em vista: (i) a natureza administrativa do procedimento, sem lide ou partes em sentido processual; (ii) a inexistência de controvérsia efetiva entre os interessados, uma vez que o requerente originário não se opôs à nova destinação do documento e a própria titular do dado sensível é quem requer e consente com sua divulgação; (iii) o parecer favorável do órgão ministerial; e (iv) o risco concreto de perecimento da utilidade da medida, caso se aguardasse o trânsito em julgado, ante a viagem iminente relatada nos autos. Tais circunstâncias afastam, no caso concreto, qualquer prejuízo a interessado que viesse a recorrer, sem prejuízo do regular processamento de eventual recurso, inclusive quanto aos seus efeitos legais próprios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido originalmente formulado por Devanir de Assis Machado no sentido de lhe ser expedida certidão de nascimento em inteiro teor de Susana Carneiro Gomes Machado; b) RECONHEÇO que a expedição da certidão de nascimento em inteiro teor de Susana Carneiro Gomes Machado, ora requerida pela própria titular do registro, independe de autorização judicial, nos termos do art. 114, caput, do Provimento n.º 149/CNJ, restando superada, quanto a esse pedido, a exigência de que trata o §1º do mesmo dispositivo; c) DETERMINO, por consequência, que o Oficial do Serviço Distrital de Ibema expeça certidão de nascimento em inteiro teor referente ao assento de Susana Carneiro Gomes Machado (Termo n.º 2588, fls. 247, Livro 3A), sem qualquer supressão dos dados nele lançados — inclusive quanto à informação relativa à cor da registrada —, nos exatos termos em que constam do assento original; d) a certidão deverá ser expedida em favor da própria titular, Susana Carneiro Gomes Machado, e encaminhada diretamente ao endereço profissional de sua advogada constituída, Dra. Elaine Rodrigues da Silva (OAB/PR 96.655), situado na Rua Waldemar Loureiro de Campos, n.º 2196, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.670-360; e) CONSIGNO que eventuais custas ou emolumentos devidos pela nova expedição deverão ser apurados e informados pelo Ofício do Registro Civil de Ibema diretamente à patrona da titular, para pronto recolhimento, por se tratar de matéria administrativa afeta à serventia extrajudicial, independentemente de nova deliberação judicial. Considerando a natureza administrativa do procedimento, sem lide ou partes em sentido processual, deixo de fixar custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios. Após certificado o cumprimento de que trata o item "e" e decorrido o prazo recursal sem insurgência (ou julgado eventual recurso), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se a titular Susana Carneiro Gomes Machado (na pessoa de sua advogada) e Devanir de Assis Machado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Oficial do Serviço Distrital de Ibema para cumprimento imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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