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0001063-26.2025.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001063-26.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: SANDRA COSTA CARDOSO RECLAMADO: JJ & FR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2016df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por resolvido o mérito do presente incidente e DECLARO a responsabilidade do sócio RODRIGO FLORES DA CRUZ pelo pagamento das verbas executadas, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intime-se a exequente. Ao suscitado, aplica-se o previsto no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, cite-se os sócios RODRIGO FLORES DA CRUZ para que satisfaça o pagamento à credora, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do executado, via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do executado, via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores à respectiva credora, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Não havendo insurgência, libere-se o valor bloqueado à credora, sendo que os procuradores da parte autora detêm poderes para receber. Negativas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens dos devedores, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA COSTA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001063-26.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: SANDRA COSTA CARDOSO RECLAMADO: JJ & FR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2016df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por resolvido o mérito do presente incidente e DECLARO a responsabilidade do sócio RODRIGO FLORES DA CRUZ pelo pagamento das verbas executadas, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Sem custas e sem condenação em verba honorária por se tratar de incidente na execução, nos termos da Súmula nº 98 do e. TRT da 12ª Região. Intime-se a exequente. Ao suscitado, aplica-se o previsto no art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, cite-se os sócios RODRIGO FLORES DA CRUZ para que satisfaça o pagamento à credora, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do executado, via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do executado, via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores à respectiva credora, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Não havendo insurgência, libere-se o valor bloqueado à credora, sendo que os procuradores da parte autora detêm poderes para receber. Negativas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens dos devedores, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início da fruição do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Nada mais. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JJ & FR SERVICOS LTDA

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