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0001063-24.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001063-24.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE VIDAL DE SOUSA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8eb13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação do exequente noticiando o inadimplemento do parcelamento. Diante do exposto, notifiquem-se as executadas, ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CEARÁ LTDA e ATD LOCAÇÃO LTDA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem o pagamento da parcela vencida, sob pena de reconhecimento do inadimplemento, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, bem como do vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficam as executadas desde já advertidas de que, persistindo a inadimplência após o decurso do prazo assinalado, dar-se-á o imediato prosseguimento da execução. Decorrido o prazo legal, sem que as Reclamadas efetuem o pagamento, ATUALIZEM-SE OS CÁLCULOS com inclusão da multa e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos para apreciação da possibilidade de início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&C SERVICOS LTDA - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001063-24.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE VIDAL DE SOUSA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8eb13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação do exequente noticiando o inadimplemento do parcelamento. Diante do exposto, notifiquem-se as executadas, ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CEARÁ LTDA e ATD LOCAÇÃO LTDA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem o pagamento da parcela vencida, sob pena de reconhecimento do inadimplemento, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, bem como do vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Ficam as executadas desde já advertidas de que, persistindo a inadimplência após o decurso do prazo assinalado, dar-se-á o imediato prosseguimento da execução. Decorrido o prazo legal, sem que as Reclamadas efetuem o pagamento, ATUALIZEM-SE OS CÁLCULOS com inclusão da multa e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, complementar a penhora, caso insuficiente, em 48 horas (quarenta e oito horas), caso pretenda opor Embargos à Execução no prazo sucessivo de 5 dias, sob pena de não o fazendo deixar precluir o referido direito. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos para apreciação da possibilidade de início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE VIDAL DE SOUSA

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