Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001063-18.2024.5.23.0046 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: ISRAEL MONTEIRO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001063-18.2024.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré, alegando omissão e erro de fato no acórdão que negou provimento ao seu apelo, partindo de premissa equivocada acerca dos recibos de equipamento de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de omissão e erro de premissa no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De forma excepcional, admite a jurisprudência a utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de premissa/erro de fato, tratando-o como uma espécie de omissão. Constatada tal circunstância, acolhem-se os declaratórios da Demandada para corrigir o erro de premissa. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração acolhidos. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-RR - 1335-83.2012.5.02.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016; ED-RR - 9950300-49.2006.5.09.0663, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001063-18.2024.5.23.0046 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: ISRAEL MONTEIRO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001063-18.2024.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré, alegando omissão e erro de fato no acórdão que negou provimento ao seu apelo, partindo de premissa equivocada acerca dos recibos de equipamento de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a ocorrência de omissão e erro de premissa no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De forma excepcional, admite a jurisprudência a utilização dos embargos de declaração para a correção de erro de premissa/erro de fato, tratando-o como uma espécie de omissão. Constatada tal circunstância, acolhem-se os declaratórios da Demandada para corrigir o erro de premissa. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração acolhidos. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-RR - 1335-83.2012.5.02.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016; ED-RR - 9950300-49.2006.5.09.0663, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MONTEIRO DOS SANTOS