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TJPR · Vara Cível de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001063-17.2021.8.16.0127 Vistos. Recebo os presentes embargos, posto que são tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes provimento. A exequente alegou a ocorrência de omissão quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em relação à executada Cooperativa Agrícola Regional de Produtores de Cana Ltda. (COOPCANA), tendo em vista a rejeição integral de sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 349.1). Assiste razão às embargantes. A decisão de mov. 390.1, ao tratar dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, pronunciou-se exclusivamente quanto à litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., afastando a multa e os honorários por ausência de mora, dado o pagamento anterior à instauração da execução, deixando de deliberar, contudo, sobre a situação da coexecutada COOPCANA. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração do julgado. No caso, o depósito promovido pela COOPCANA e por Angelo Celso Poppi (movs. 349.2/349.3) foi realizado de forma concomitante à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 349.1), o qual teve natureza de garantia do juízo para viabilizar a discussão do débito, e não de cumprimento voluntário e incondicionado da obrigação. Não há, pois, pagamento voluntário apto a afastar as penalidades, incidindo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Sobre o tema, cito os julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (negritei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1863214 SP 2020/0042348-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (negritei). Ante o exposto, CONCEDO provimento os embargos de declaração para, sanando a omissão, deferir a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor devido pela executada COOPCANA, mantida, no mais, a decisão de mov. 390.1 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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